LEI Nº 14.493, DE
29 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre
o monitoramento eletrônico de apenados no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
apenados submetidos ao cumprimento de pena no regime semiaberto serão
monitorados por equipamentos de rastreamento eletrônico, sempre que autorizados
pelo juízo competente.
Art. 2º A
Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, ao tomar conhecimento da
progressão de cumprimento da pena do regime fechado para o semiaberto,
providenciará requerimento ao juízo competente solicitando a utilização do
equipamento de rastreamento eletrônico no apenado.
Parágrafo
único. O requerimento da SERES de que trata o caput deste artigo será
feito prioritariamente para utilização do monitoramento eletrônico nos apenados
que praticaram crimes de homicídio, latrocínio e tráfico de drogas.
Art. 3º O
rastreamento eletrônico será feito por meio de bracelete ou tornozeleira,
conforme o tipo do equipamento e da quantidade disponível no sistema prisional.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANA RITA SUASSUNA
WANDERLEY
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES