Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.494, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Torna obrigatória a impressão do calendário oficial de vacinação nas contracapas dos cadernos distribuídos gratuitamente aos alunos das escolas da rede estadual de ensino de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a impressão do calendário de vacinação das crianças, adolescentes e adultos nas contracapas ou em encartes fixos nos cadernos escolares que são distribuídos gratuitamente nas Escolas Estaduais do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os referidos calendários de vacinação deverão sofrer atualizações de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 2º Os órgãos estaduais responsáveis deverão encaminhar os calendários de vacinação aos fornecedores das licitações para a aquisição dos cadernos escolares.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.

 

REPUBLICADO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.