LEI Nº 14
LEI Nº 14.494, DE
2 DE DEZEMBRO DE 2011.
Torna
obrigatória a impressão do calendário oficial de vacinação nas contracapas dos
cadernos distribuídos gratuitamente aos alunos das escolas da rede estadual de
ensino de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do
Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória a impressão do calendário de vacinação das crianças, adolescentes e
adultos nas contracapas ou em encartes fixos nos cadernos escolares que são
distribuídos gratuitamente nas Escolas Estaduais do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. Os referidos calendários de vacinação deverão sofrer atualizações de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela
Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 2º Os
órgãos estaduais responsáveis deverão encaminhar os calendários de vacinação
aos fornecedores das licitações para a aquisição dos cadernos escolares.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 2 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.
REPUBLICADO