LEI Nº 14.495, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo inciso CXXXVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 179 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Art. 179. Dia 29 de junho: Festa de São Pedro do Município de Itapetim.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de São Pedro, no
Município de Itapetim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de
São Pedro do Município de Itapetim, que acontece anualmente, no dia 29 do mês
de junho.
Art. 2° A data
comemorativa da Festa de São Pedro não será considerada feriado civil.
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ÂNGELO FERREIRA.