Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.497, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a proibição de veículos e sucatas em ambientes sem cobertura de proteção, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os ferros-velhos, oficinas, depósitos de veículos, garagens, pátios de leilões, estacionamentos e afins particulares, que possuem em suas dependências veículos danificados, sucateados ou em vias de reparação, recuperação e conserto, só poderão manter esses bens móveis em ambientes cobertos.

 

Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, essas empresas ou pessoas físicas que comercializem ou prestem serviços relativos a veículos, e ainda, carrocerias, reboques e afins, de todo e qualquer porte, no âmbito privado, só poderão exercer suas atividades se possuírem espaço devidamente coberto, onde manterão esses veículos citados.

 

Art. 2º Os responsáveis pelas empresas ou espaços privados onde são armazenados estes veículos que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após decorridos sessenta dias da sua publicação oficial.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.