Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.499, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

(Revogada pelo inciso CXXXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 226 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 11 de agosto: Dia Estadual do Adolescente.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Adolescente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Adolescente, a ser comemorado no dia 11 de agosto.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em comemoração ao Dia Estadual do Adolescente.

 

Art. 3º A data comemorativa do artigo anterior terá como objetivo conscientizar os adolescentes sobre os seguintes aspectos:

 

I - conscientização de jovens sobre os perigos das drogas lícitas e ilícitas;

 

II - efeitos físicos e psicológicos da prática do Bullying, sobretudo nas escolas;

 

III - incentivo a pratica de esportes e os perigos da obesidade;

 

IV - alimentação saudável;

 

V - promoção da segurança pessoal e urbana;

 

VI - planejamento educacional se divertindo;

 

VII - importância da politização na adolescência; e

 

VIII - orientação sexual.

 

Art. 4º A data comemorativa do Dia do Adolescente não será considerada feriado civil.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.