LEI Nº 14.500, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe acerca
da interpretação e do âmbito de aplicação de isenção do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no
fornecimento de energia elétrica à Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para
os expressos efeitos do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional,
aprovado pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a isenção do ICMS prevista no artigo 9º, inciso CLXXXII, do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, no tocante ao fornecimento de energia
elétrica, estende-se às operações destinadas ao Poder Legislativo, Poder
Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual,
atendida, como condição de fruição, a concessão de desconto, no preço do
referido bem, do valor equivalente ao imposto dispensado, a ser indicado no
correspondente documento fiscal.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES