LEI Nº 14.501, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 37.711, de 29 de dezembro de 2011.)
Concede
crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por
estabelecimento atacadista de suprimentos para informática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na
saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento comercial
atacadista com atividade econômica preponderante relativa ao comércio de
suprimentos para informática, credenciado nos termos de portaria da Secretaria
da Fazenda, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que
resulte em uma carga tributária de 2% (dois por cento) sobre o valor da
respectiva saída, vedada a utilização do crédito relativo à respectiva
aquisição, bem como ao correspondente serviço de transporte prestado.
Parágrafo
único. O credenciamento de que trata o caput somente pode ser concedido
a contribuinte que possua receita bruta anual acima de R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais) e que atenda aos demais requisitos previstos em ato normativo
do Poder Executivo.
Art. 2º A
fruição do crédito presumido previsto na presente Lei não pode ocorrer:
I -
cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos nas Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.202, de 10 de maio de 2002, e nº 13.790, de 9 de junho de 2009; e
II - para o
contribuinte submetido ao sistema de tributação previsto para o revendedor autônomo,
conforme o disposto no Convênio ICMS 45/99 e no Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991.
III - após os seguintes termos finais, estabelecidos
conforme previsto nos incisos III e IV, respectivamente, da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017: (Acrescido pelo art. 29
da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 –
efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
a) 31 de
dezembro de 2032, desde que o estabelecimento comercial atacadista seja o real
remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; e, (Redação
alterada pelo art. 10 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto
de 2022.)
b) 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (Acrescida pelo art. 29 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de
2018.)
Art. 3º O
Poder Executivo, por meio de decreto:
I - deve
regulamentar esta Lei, em especial quanto às regras de apuração do benefício,
bem como as condições para sua aplicação e controle;
II - pode
promover a redução, suspensão ou cancelamento do mencionado benefício, quando
constatada a diminuição da arrecadação relativa ao respectivo segmento; e
III - pode
estabelecer outras limitações além daquelas fixadas no art. 2º.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2012.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES