LEI Nº 14.501, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Regulamentada pelo Decreto n° 37.711, de 29 de dezembro de 2011.)
Concede crédito presumido do ICMS na saída
interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento atacadista de suprimentos
para informática.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na saída interestadual de mercadoria promovida
por estabelecimento comercial atacadista com atividade econômica preponderante
relativa ao comércio de suprimentos para informática, credenciado nos termos de
portaria da Secretaria da Fazenda, fica concedido crédito presumido do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
de tal forma que resulte em uma carga tributária de 2% (dois por cento) sobre o
valor da respectiva saída, vedada a utilização do crédito relativo à respectiva
aquisição, bem como ao correspondente serviço de transporte prestado.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput
somente pode ser concedido a contribuinte que possua receita bruta anual
acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e que atenda aos demais
requisitos previstos em ato normativo do Poder Executivo.
Art. 2º A fruição do crédito presumido previsto na
presente Lei não pode ocorrer:
I - cumulativamente com a fruição dos incentivos
previstos nas Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
nº 12.202, de 10 de maio de 2002, e nº 13.790, de 9 de junho de 2009; e
II - para o contribuinte submetido ao sistema de
tributação previsto para o revendedor autônomo, conforme o disposto no Convênio
ICMS 45/99 e no Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de decreto:
I - deve regulamentar esta Lei, em especial quanto às
regras de apuração do benefício, bem como as condições para sua aplicação e
controle;
II - pode promover a redução, suspensão ou
cancelamento do mencionado benefício, quando constatada a diminuição da arrecadação
relativa ao respectivo segmento; e
III - pode estabelecer outras limitações além daquelas
fixadas no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro
do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES