LEI Nº 14.502, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e
alterações, que dispõe sobre o processo administrativo tributário no Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 40.
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................................................................................................................................
§ 5º
Relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que
tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao
contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida
nos percentuais a seguir indicados incidentes sobre o valor do ICMS, desde que
o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa: (NR)
I - no período
de 1º de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2011, 15% (quinze por cento); e (NR)
II - a partir
de 1º de janeiro de 2012, 20% (vinte por cento). (AC)
.............................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES