LEI Nº 14.506, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Modifica a Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, e alteração,
que dispõe sobre a tributação do ICMS relativamente a operações realizadas por
empresa de construção civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, e alteração,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º..................................................................................................................
§ 1º A adesão
à sistemática de que trata a presente Lei é facultativa. (AC)
§ 2º Para os
efeitos desta Lei, as empresas de construção civil somente serão consideradas
contribuintes do ICMS quando regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco - CACEPE, sem prejuízo do disposto no inciso II do art.
3º-A. (AC)
§ 3º
Relativamente às empresas de construção civil, não se aplica o disposto no
inciso V do § 1º do art. 31 da Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991. (AC)
Art. 2º A
sistemática simplificada referida no art. 1º será aplicada à empresa de
construção civil ou assemelhada, inscrita no CACEPE, que execute obras de
construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de
mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as
seguintes normas: (NR)
................................................................................................................................
II - na
hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou receber prestação
de serviço de transporte ou de comunicação de outra Unidade da Federação, será
observado o seguinte: (NR)
................................................................................................................................
b) fica
reduzida a carga tributária, mediante recolhimento do ICMS correspondente ao
resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da
operação ou da prestação, inclusive em se tratando de aquisição para uso,
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer
créditos fiscais e observado o disposto no § 1º; (NR)
c) o recolhimento
mencionado na alínea “b” deverá ser efetuado por ocasião da passagem da
mercadoria pela primeira unidade fiscal localizada neste Estado, ressalvada a
hipótese de o estabelecimento ser credenciado pela Secretaria da Fazenda para
recolher o ICMS devido até o último dia do mês subsequente ao da mencionada passagem
ou, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, em outro momento; (NR)
................................................................................................................................
§ 3º A
sistemática prevista na presente Lei somente se aplica às operações com
mercadorias ou bens relacionados com as atividades-fim da empresa de construção
civil, conforme definidas no art. 4º. (AC)
Art. 3º Até 31
de maio de 2011, a sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei
não desobriga a empresa mencionada no art. 2º do pagamento do ICMS nas
seguintes hipóteses: (NR)
................................................................................................................................
Art. 3º-A A
partir de 1º de junho de 2011, a sistemática simplificada de tributação
prevista nesta Lei não se aplica quanto ao pagamento do ICMS, quando ocorrer as
seguintes hipóteses: (AC)
I -
diferimento do recolhimento do imposto em relação a etapas anteriores à entrada
da mercadoria no respectivo estabelecimento; ou
II - entradas
de mercadorias e bens importados do exterior, com observância do disposto no
inciso VII do art. 1º, no inciso IX do art. 5º e no inciso V do art. 6º, todos
da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, o imposto correspondente às mencionadas
operações será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE próprio, nos
prazos previstos na legislação. (AC)
..............................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES