Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.506, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Modifica a Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, e alteração, que dispõe sobre a tributação do ICMS relativamente a operações realizadas por empresa de construção civil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, e alteração, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º..................................................................................................................

 

§ 1º A adesão à sistemática de que trata a presente Lei é facultativa. (AC)

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, as empresas de construção civil somente serão consideradas contribuintes do ICMS quando regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 3º-A. (AC)

 

§ 3º Relativamente às empresas de construção civil, não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 31 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991. (AC)

 

Art. 2º A sistemática simplificada referida no art. 1º será aplicada à empresa de construção civil ou assemelhada, inscrita no CACEPE, que execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas: (NR)

................................................................................................................................

 

II - na hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou receber prestação de serviço de transporte ou de comunicação de outra Unidade da Federação, será observado o seguinte: (NR)

................................................................................................................................

 

b) fica reduzida a carga tributária, mediante recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação ou da prestação, inclusive em se tratando de aquisição para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais e observado o disposto no § 1º; (NR)

 

c) o recolhimento mencionado na alínea “b” deverá ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal localizada neste Estado, ressalvada a hipótese de o estabelecimento ser credenciado pela Secretaria da Fazenda para recolher o ICMS devido até o último dia do mês subsequente ao da mencionada passagem ou, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, em outro momento; (NR)

................................................................................................................................

 

§ 3º A sistemática prevista na presente Lei somente se aplica às operações com mercadorias ou bens relacionados com as atividades-fim da empresa de construção civil, conforme definidas no art. 4º. (AC)

 

Art. 3º Até 31 de maio de 2011, a sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não desobriga a empresa mencionada no art. 2º do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses: (NR)

................................................................................................................................

 

Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2011, a sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não se aplica quanto ao pagamento do ICMS, quando ocorrer as seguintes hipóteses: (AC)

I - diferimento do recolhimento do imposto em relação a etapas anteriores à entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento; ou

 

II - entradas de mercadorias e bens importados do exterior, com observância do disposto no inciso VII do art. 1º, no inciso IX do art. 5º e no inciso V do art. 6º, todos da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto correspondente às mencionadas operações será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE próprio, nos prazos previstos na legislação. (AC)

..............................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.