Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.507, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Modifica a Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos automotores, e a Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único”. (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH”. (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.