LEI Nº 14.509, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Modifica
dispositivos da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de
2011, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco
para o exercício de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º
........................................................................................................................
...............................................................................................................................
XV -
demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria
econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; (NR)
................................................................................................................................
Art. 38.
..................................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo
único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da
legislação mencionada no caput deste artigo. (AC)
Art. 39. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades
sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: (NR)
I -
..........................................................................................................................
II - sejam
selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Federal, de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no plano plurianual; ou (NR)
III - estejam
nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2011. (AC)
§ 1º A
transferência de recursos a título de contribuição corrente autorizada nos
termos dos incisos I e II dependerá de publicação, para cada entidade
beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto
e o prazo do convênio ou instrumento congênere. (NR)
§ 2º A transferência
de recursos a título de contribuição corrente autorizada nos termos do inciso
III dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de
autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto, o
prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da
entidade. (NR)
§ 3º O
disposto no caput deste artigo e em seus §§ 1º e 2º aplica-se aos casos
de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos
em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele
decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2012.
(AC)
Art. 40. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos somente se fará a título de contribuições
correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do artigo 12 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que
trata art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da: (NR)
I - publicação
de edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei
orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria
com a administração pública estadual na execução de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no plano plurianual; (AC)
II -
apresentação de prova da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da lei. (AC)
Art. 41.
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
VII - voltadas
ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio
histórico. (AC)
Art. 42. Sem
prejuízo das disposições contidas nos arts. 37, 39 e 41 desta Lei, a
transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei no
9.532, de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a
entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente
pelo setor público e ainda de: (NR)
I - REVOGADO
................................................................................................................................
VII -
comprovação da regularidade das atividades da entidade beneficiária nos últimos
3 (três) anos, por meio de declaração de funcionamento regular, emitida no exercício
de 2012 por autoridade competente, sob as penas da lei; (NR)
................................................................................................................................
§ 1º REVOGADO
................................................................................................................................
Art. 44. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia
de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte,
assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:” (NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se o inciso I e o § 1º do art. 42 da Lei nº
14.389, de 19 de setembro de 2011.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES