Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.510, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Altera a Lei nº 11.722, de 17 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 12.324, de 20 de janeiro de 2003, que institui o Fundo de Crédito PRORENDA RURAL -PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 1º, o art. 2º e artigo 4º da Lei nº 11.722, de 17 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 12.324, de 20 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído o Fundo de Crédito PRORENDA RURAL.PE, subordinado à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, com o objetivo de fornecer suporte financeiro à agricultura familiar e à pesca artesanal, nos municípios atendidos pelos seus programas de aplicação. (NR)

................................................................................................................................

 

Art. 2º O Fundo de Crédito PRORENDA RURAL - PE tem natureza e individualização contábil e caráter rotativo, constituindo fonte orçamentária específica, para identificação e controle de suas despesas. (NR)

................................................................................................................................

 

Art. 4º.....................................................................................................................

................................................................................................................................

 

IV - o superávit financeiro do Fundo, apurado no balanço patrimonial de exercícios anteriores. (AC)

..............................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

RANILSON BRANDÃO RAMOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.