LEI Nº 14.510, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera a Lei nº 11.722, de 17 de dezembro de 1999, alterada
pela Lei nº 12.324, de 20 de janeiro de 2003, que
institui o Fundo de Crédito PRORENDA RURAL -PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do artigo 1º, o art. 2º e artigo 4º da Lei nº
11.722, de 17 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 12.324, de 20 de janeiro de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Crédito PRORENDA RURAL.PE, subordinado à Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária, com o objetivo de fornecer suporte financeiro à
agricultura familiar e à pesca artesanal, nos municípios atendidos pelos seus
programas de aplicação. (NR)
................................................................................................................................
Art. 2º O Fundo
de Crédito PRORENDA RURAL - PE tem natureza e individualização contábil e
caráter rotativo, constituindo fonte orçamentária específica, para
identificação e controle de suas despesas. (NR)
................................................................................................................................
Art. 4º.....................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - o
superávit financeiro do Fundo, apurado no balanço patrimonial de exercícios
anteriores. (AC)
..............................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2012.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES