Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.511, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Cria o Projeto Boa Visão e estabelece as atribuições das Secretarias de Saúde e de Educação e do LAFEPE no âmbito do Projeto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o “Projeto Boa Visão”, na forma estipulada na presente Lei, que, sob a coordenação da Secretaria de Saúde, tem por finalidade identificar problemas visuais e fornecer óculos de grau às crianças e adolescentes matriculados no ensino médio e fundamental da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, bem como aos docentes e servidores das escolas da rede estadual.

 

Art. 2º O Projeto Boa Visão tem os seguintes objetivos:

 

I - identificar problemas visuais, relacionados à refração, na população-alvo do Projeto, composta pelos seguintes grupos: alunos matriculados na rede pública de ensino médio e fundamental, docentes e servidores das escolas da rede estadual de ensino;

 

II - propiciar condições de saúde ocular favorável ao aprendizado da população-alvo, melhorando o rendimento escolar dos estudantes do ensino público médio e fundamental, de forma a reduzir as taxas de evasão e repetência, bem como o desenvolvimento profissional de docentes e funcionários da rede;

 

III - viabilizar assistência oftalmológica com fornecimento de óculos, nos casos de erro de refração para a população-alvo do Projeto; e

 

IV- identificar e garantir a referência para serviços especializados nos casos que necessitem de intervenções de média e alta complexidade em Oftalmologia.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3º Serão beneficiários do Projeto Boa Visão todas as crianças e adolescentes, residentes no Estado de Pernambuco, devidamente matriculados no ensino médio e fundamental da rede pública estadual de ensino.

 

Parágrafo único. Serão, ainda, beneficiários do Projeto os docentes e demais servidores públicos lotados nas escolas do ensino médio e fundamental da rede pública estadual de ensino.

 

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO PARA AS CONSULTAS OFTALMOLÓGICAS

Art. 4º O credenciamento de empresas e entidades interessadas para a realização das consultas oftalmológicas, no âmbito do Projeto Boa Visão, será realizado mediante o devido processo licitatório, que será conduzido pela Secretaria de Saúde, sob a regência da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

 

Art. 5º A triagem dos beneficiários do Projeto Boa Visão para as consultas oftalmológicas deverá observar rigorosamente todos os critérios e procedimentos a serem definidos pela Secretaria de Saúde, conforme as determinações do Conselho Regional de Medicina, e normativos correlatos.

 

Art. 6º Após a triagem mencionada no artigo anterior, o encaminhamento do beneficiário ao oftalmologista será:

 

I - prioritário, nos seguintes casos:

 

a) acuidade visual inferior a 0,1 em qualquer dos olhos;

 

b) quadro agudo (olho vermelho, dor, secreção abundante, dentre outros sinais e sintomas); e

 

c) trauma ocular recente.

 

II - regular, nos seguintes casos:

 

a) acuidade visual inferior ou igual a 0,7 em qualquer dos olhos;

 

b) diferença de duas linhas ou mais entre a acuidade visual dos olhos;

 

c) estrabismo (olho torto ou vesgo);

 

d) paciente com mais de 40 anos de idade, com queixa de baixa acuidade visual para perto;

 

e) paciente diabético;

 

f) histórico de glaucoma na família; e

 

g) prurido, lacrimejamento ocasional, cefaléia.

 

Art. 7º O fornecimento dos óculos de grau mencionados no art. 1º será destinado aos pacientes/beneficiários do Projeto Boa Visão nos casos em que for diagnosticado erro de refração ocular e atestada a necessidade do uso de lentes oculares corretivas, por instituição médica devidamente credenciada pela Secretaria de Saúde.

 

Art. 8º Os óculos mencionados no artigo anterior serão fornecidos a título gratuito, de acordo com a previsão orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os óculos de grau devem ser compatíveis com as Especificações Técnicas definidas no Anexo Único da presente Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTATAIS

 

Seção I

Da Secretaria de Saúde

 

Art. 9º Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do Projeto Boa Visão:

 

I - coordenar a implantação, execução e monitoramento do Projeto Boa Visão;

 

II - promover o credenciamento das entidades interessadas em realizar as consultas oftalmológicas;

 

III - fiscalizar as atividades e consultas realizadas pelas entidades credenciadas;

 

IV - disponibilizar recursos financeiros para custear as consultas oftalmológicas;

 

V - realizar e apoiar as capacitações dos profissionais que realizarão as triagens de acuidade visual; e

 

VI - confeccionar e disponibilizar o Manual de Orientação para a Triagem de Acuidade Visual.

 

Seção II

Da Secretaria de Educação

 

Art. 10. Compete à Secretaria de Educação, no âmbito do Projeto Boa Visão:

 

I - implantar o Projeto Boa Visão em todas as unidades escolares da rede pública estadual de ensino médio e fundamental;

 

II - viabilizar transporte e alimentação aos beneficiários, para os fins do Projeto;

 

III - promover, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a divulgação do Projeto Boa Visão entre os alunos do ensino fundamental e médio e demais beneficiários do projeto;

 

IV - realizar e apoiar as capacitações dos profissionais que realizarão as triagens de acuidade visual;

 

V - realizar a triagem de acuidade visual nos alunos do ensino fundamental e médio da rede estadual de ensino; e

 

VI - garantir a entrega dos óculos aos beneficiários.

 

Seção III

Do Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes s/a -LAFEPE

 

Art. 11. Compete ao Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S.A. - LAFEPE, no âmbito do Projeto, fornecer óculos de grau para os beneficiários descritos no art. 3º da presente Lei, desde que atendidos e atestados por profissional médico oftalmologista credenciado pela Secretaria de Saúde.

 

Parágrafo único. Os óculos de grau mencionados no caput deste artigo deverão observar todos os requisitos técnicos discriminados nas Especificações Técnicas constantes do Anexo Único da presente Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias a serem incluídas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual do Estado.

 

Art. 13. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei específico, para inclusão do Projeto Boa Visão no Plano Plurianual e os respectivos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA ÓCULOS DE GRAU DO PROJETO BOA VISÃO

 

1) Deverão estar disponíveis para fornecimento pelo Projeto Boa Visão óculos com as mínimas Especificações Técnicas a seguir relacionadas:

 

- óculos com lentes corretivas igual ou maior que 0,5 dioptria - monofocal;

 

- óculos com lentes corretivas igual ou maior que 0,5 dioptria - bifocal;

 

- armação de metal, zilo ou policarbonato, com agulha na haste em 04 (quatro) tamanhos adultos e 04 (quatro) tamanhos infantis, com mínimo de 03 (três) cores diferentes em cada tamanho;

 

- as lentes poderão ser esféricas ou esférico-cilíndricas, monofocais ou bifocais (conforme a prescrição médica);

 

lente esférica (-18.00 a + 12.00 dioptrias);

 

- lente cilíndrica (até 6.00 dioptrias);

 

- lente esférico-cilíndrica (-18.00 a + 12.00 dioptrias esféricas combinadas com até 6.00 dioptrias cilíndricas);

 

- lente bifocal (- 6.00 a + 6.00 dioptrias) com adição (+ 1.00 a + 3.00 dioptrias);

 

- lente multifocal (-6,00 a + 6,00 dioptrias) com adição (+1,00 a + 3,00 dioptrias).

 

2) Além das especificações técnicas acima definidas, devem ser observadas as seguintes exigências complementares:

 

- material: óculos e lentes novos, não devendo ser aceitos materiais remanufaturados ou reciclados;

 

- ausência de defeitos: óculos e lentes que, por ocasião dos testes práticos, não apresentem qualquer tipo de defeito;

 

- garantia mínima: 12 (doze) meses, com certificação do fabricante contada a partir da data de entrega.

 

- cuidados: óculos acondicionados, lacrados de forma a proteger o material da ação da luz, poeira e umidade, em embalagem apropriada na forma de estojo em material resistente com dizeres impressos em etiquetas. Projeto Boa Visão - NOME DO ALUNO; NOME DA ESCOLA; GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO; SÉRIE E TURNO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.