LEI Nº 14.513, DE
07 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 37.613, de 14 de dezembro de 2011.)
Concede o
abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e
acessórios, no âmbito da Secretaria de Educação, de que trata a Lei nº 13.686, de 11 de dezembro de 2008, aos casos
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e
acessórios, de que trata a Lei nº 13.686, de 11 de
dezembro de 2008, passa a ser concedido, exclusivamente:
I - aos
ocupantes dos cargos efetivos de Professor, do Quadro de Pessoal Permanente da
Secretaria de Educação, que estejam em exercício no âmbito da Secretaria de
Educação, desde que não tenham sido beneficiados pela Lei
nº 13.686, de 2008, regulamentada pelo Decreto
32.891, de 19 de dezembro de 2008;
II - aos
ocupantes dos cargos efetivos de professor, do Quadro de Pessoal Permanente da
Secretaria de Educação, que se encontrarem à disposição de outros órgãos no
âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, desde que, nesse caso,
estejam em efetiva regência de sala de aula e não tenham sido beneficiados pela
Lei nº 13.686, de 2008, regulamentada pelo Decreto 32.891, de 19 de dezembro de 2008; e
III - aos
ocupantes dos cargos efetivos de Técnico Educacional e Psicólogo Escolar, do
Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação, bem como aos
profissionais ocupantes de cargos de nível superior localizados no Conservatório
Pernambucano de Música, desde que estejam no efetivo exercício das atividades
inerentes ao cargo, no âmbito da Secretaria de Educação e não tenham sido
beneficiados pela Lei nº 13.686, de 2008,
regulamentada pelo Decreto 32.891, de 19 de dezembro de
2008.
§ 1º O abono
de que trata o caput deste art. terá o valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), concedido em parcela única a ser implantada na folha de pagamento, em
código próprio, no mês de dezembro de 2011.
§ 2º O valor
referido no § 1º será retido por meio de desconto em folha de pagamento, no mês
de dezembro de 2011, sendo disponível quando da aquisição do equipamento,
diretamente para o fornecedor, observados os critérios e condições definidas em
decreto.
Art. 2º O
servidor beneficiado, ao manifestar sua intenção de aquisição de computadores e
acessórios com os recursos do abono de que trata o art. 1º, deverá, no
respectivo processo de cadastramento, responsabilizar-se pela veracidade dos
dados, declarações e informações fornecidos, que devem espelhar com exatidão a
sua efetiva situação funcional.
Parágrafo
único. Caso seja constatado, a qualquer tempo, que o servidor não preenchia os
requisitos previstos em lei como necessários ao gozo do benefício, ficará
obrigado a restituir o valor correspondente ao abono, inclusive mediante
desconto em folha, nas hipóteses e limites permitidos em Lei, sem prejuízo da
aplicação das sanções disciplinares cominadas pela legislação em vigor.
Art. 3º Para
os fins preconizados pelo inciso VI do art. 204 da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, a cessão onerosa a terceiros do
equipamento adquirido na forma desta Lei constitui aplicação irregular do
dinheiro público, ao passo que a cessão gratuita fica definida como infração
disciplinar passível de pena de suspensão, sem prejuízo, em ambos os casos, da
imputação de débito ao servidor, no valor correspondente ao do bem, na data da
cessão, por dano causado ao erário.
Art. 4º A
Secretaria de Educação editará norma estabelecendo os critérios para o
credenciamento e descredenciamento de fornecedores, os parâmetros de
configuração dos equipamentos que serão disponibilizados para a escolha do
servidor beneficiado na forma desta Lei, assim como os prazos para a entrega
dos mesmos.
Art. 5º O
Governo do Estado publicará no Diário Oficial do Estado e na sua página oficial
na rede mundial de computadores, especificamente no Portal da Transparência,
relação das empresas fornecedoras dos computadores e acessórios, bem como o quantitativo
de equipamentos fornecidos por cada uma.
Art. 6º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES