LEI Nº 14.514, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera a Lei n° 13.486, de 1º de julho de 2008, que instituiu o
Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os art.
2° e 3° da Lei n° 13.486, de 1º de julho de 2008, e
alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2°...................................................................................................................
................................................................................................................................
IV- o
cumprimento, pelo professor, do conteúdo curricular correspondente a cada
bimestre, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de
ensino, a ser aferido a partir de registro informatizado- SIEPE; e (AC)
V - o
cumprimento, pelo professor, de 100% (cem por cento) das aulas previstas no ano
letivo, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de
ensino a ser aferido a partir de sistema de freqüência informatizado. (AC)
Art. 3° O BDE
tem peridiocidade anual e equivale à distribuição, entre os servidores
premiados, do montante total dos recursos destinados ao seu pagamento, que será
correspondente ao somatório do valor do vencimento inicial da classe I, Faixa
A, da primeira matriz referente à grade da carreira de todos os servidores
lotados e em exercício nas gerências Regionais de Educação e nas unidades
escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. (NR)
................................................................................................................................
§ 2° O valor de
referência para o cálculo do BDE a ser pago tomará por base:
I - para os
servidores ocupantes do grupo ocupacional magistério, o valor da remuneração
percebida no mês de dezembro, exceto o 13° (décimo terceiro) salário; (NR)
................................................................................................................................
§ 3° O valor
do BDE a ser pago a cada servidor será acrescido de 20% (vinte por cento) na
hipótese de cumprimento do disposto no inciso IV do art. 2°, e de mais 20%
(vinte por cento) para o caso de cumprimento do inciso V do art. 2º,
totalizando 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o valor calculado com
base nos incisos do § 2°. (AC)”
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES