Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.514, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Altera a Lei n° 13.486, de 1º de julho de 2008, que instituiu o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os art. 2° e 3° da Lei n° 13.486, de 1º de julho de 2008, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2°...................................................................................................................

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IV- o cumprimento, pelo professor, do conteúdo curricular correspondente a cada bimestre, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de ensino, a ser aferido a partir de registro informatizado- SIEPE; e (AC)

 

V - o cumprimento, pelo professor, de 100% (cem por cento) das aulas previstas no ano letivo, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de ensino a ser aferido a partir de sistema de freqüência informatizado. (AC)

 

Art. 3° O BDE tem peridiocidade anual e equivale à distribuição, entre os servidores premiados, do montante total dos recursos destinados ao seu pagamento, que será correspondente ao somatório do valor do vencimento inicial da classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de todos os servidores lotados e em exercício nas gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. (NR)

................................................................................................................................

 

§ 2° O valor de referência para o cálculo do BDE a ser pago tomará por base:

 

I - para os servidores ocupantes do grupo ocupacional magistério, o valor da remuneração percebida no mês de dezembro, exceto o 13° (décimo terceiro) salário; (NR)

................................................................................................................................

 

§ 3° O valor do BDE a ser pago a cada servidor será acrescido de 20% (vinte por cento) na hipótese de cumprimento do disposto no inciso IV do art. 2°, e de mais 20% (vinte por cento) para o caso de cumprimento do inciso V do art. 2º, totalizando 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o valor calculado com base nos incisos do § 2°. (AC)”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.