Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.523, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Estabelece isenção de custas, taxas e emolumentos referentes ao negócio jurídico imobiliário que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento de custas, taxas e emolumentos o negócio jurídico imobiliário nas condições que seguem:

 

I - tratar-se de imóvel inserido nas áreas de que tratam os Decretos nº 35.191, de 21 de junho de 2010, nº 35.192, de 21 de junho 2010, nº 35.231, de 27 de junho de 2010, nº 35.312, de 15 de julho de 2010,36.071, de 30 de dezembro de 2010, 36.493, de 6 de maio de 2011, nº 36.494, de 6 de maio de 2011, e nº 36.850, de 25 de julho de 2011; e

 

II - tratar-se de negócio jurídico de primeira operação imobiliária de alienação e aquisição do imóvel, de conformidade com as regras do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.