LEI Nº 14.523, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Estabelece
isenção de custas, taxas e emolumentos referentes ao negócio jurídico
imobiliário que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
isento de custas, taxas e emolumentos o negócio jurídico imobiliário nas
condições que seguem:
I - tratar-se
de imóvel inserido nas áreas de que tratam os Decretos
nº 35.191, de 21 de junho de 2010, nº 35.192, de 21
de junho 2010, nº 35.231, de 27 de junho de 2010,
nº 35.312, de 15 de julho de 2010, nº 36.071, de 30 de dezembro de 2010, 36.493, de 6 de maio de 2011, nº 36.494, de 6 de maio de 2011, e nº 36.850, de 25 de julho de 2011; e
II - tratar-se
de negócio jurídico de primeira operação imobiliária de alienação e aquisição
do imóvel, de conformidade com as regras do Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES