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LEI Nº 14

LEI Nº 14.533, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Disciplina a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI, diretamente vinculado a Secretaria de Ciência e Tecnologia, é o órgão colegiado deliberativo de hierarquia superior do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, e tem por objetivo promover o desenvolvimento científico e tecnológico e induzir a inovação no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 203 da Constituição Estadual.

 

Art. 2º Compete ao CONCITI formular e acompanhar a execução da política de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado, cabendo-lhe, especialmente:

 

I - aprovar a política da Ciência, Tecnologia e Inovação do Governo Estadual;

 

II - articular as iniciativas e atividades relativas ao desenvolvimento científico e tecnológico dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e de outras instituições públicas do Estado;

 

III - aproximar as entidades estaduais que se dedicam às atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico visando à inovação nas comunidades científica, tecnológica e empresarial;

 

IV - aprovar os planos, metas e orçamentos estaduais de ciência e tecnologia e deliberar sobre eles, bem como sobre a programação anual de aplicações do fundo estadual de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico;

 

V - avaliar os resultados das ações implementadas na área de ciência e tecnologia do Estado e sugerir ao Poder Legislativo as orientações necessárias; e

 

VI - elaborar seu regimento interno.

 

Art. 3º O CONCITI será integrado pelos seguintes Conselheiros:

 

I - Governador do Estado, na qualidade de Presidente;

 

II - Secretário de Ciência e Tecnologia, na qualidade de Secretário Executivo;

 

III - Secretário de Planejamento e Gestão;

 

IV - Secretário de Educação;

 

V - Secretário de Saúde;

 

VI - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

 

VII - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;

 

VIII - Secretário de Transportes;

 

IX - Secretário das Cidades;

 

X - Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

XI - Secretário de Recursos Hídricos e Energéticos;

 

XII - Reitor da Universidade do Estado de Pernambuco; e

 

XIII - Presidente da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE.

 

§ 1º São convidados permanentes para integrarem o CONCITI:

 

I - o Reitor da Universidade Federal de Pernambuco, ou seu representante;

 

II - o Reitor da Universidade Federal Rural de Pernambuco, ou seu representante;

 

III - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE, ou seu representante;

 

IV - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco, ou seu representante;

 

V - 1 (um) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;

 

VI - 4 (quatro) Conselheiros designados por livre escolha do Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de notória reputação científica, tecnológica ou empresarial; e

 

VII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE.

 

§ 2º Os representantes da SBPC e da ALEPE serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos respectivos órgãos.

 

§ 3º Os conselheiros que integrarem o CONCITI na condição de convidados permanentes terão direito a voz e voto.

 

Art. 4º O CONCITI reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º As deliberações do CONCITI serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um dos conselheiros.

 

§ 2º Ao Presidente em exercício no CONCITI caberá, além do voto de Conselheiro, o de desempate.

 

Art. 5º Poderão participar das reuniões do CONCITI, a convite e sem direito a voto, pesquisadores e especialistas na área ou segmentos da ciência, tecnologia e inovação que estejam sendo objeto de estudo ou deliberações do Conselho.

 

Art. 6º O CONCITI ou, em caso de urgência, o seu Presidente, “ad referendum” do plenário, poderá criar Câmaras Técnicas para o estudo de matérias específicas, bem como Comissões, Comitês ou Grupos de Trabalho.

 

Art. 7º As funções de Conselheiro do CONCITI serão consideradas como serviço público relevante, não remunerado.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 11.020, de 3 de janeiro de 1994 e nº 11.298, de 26 de dezembro de 1995.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

JOSÉ ALMIR CIRILO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.