LEI Nº 14
LEI Nº 14.536, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo inciso CXL do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 348 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- No mês de outubro realizar-se-á a Bienal do Livro.)
Inclui, no Calendário Oficial de
Eventos do Estado de Pernambuco, a Bienal do Livro.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Bienal do Livro, maior
feira literária da região Nordeste.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 13 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO SIQUEIRA.