LEI Nº 14.537, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre
a criação do Programa de Financiamento do Setor Automotivo - PROFISA e do Fundo
de Financiamento do Setor Automotivo - FISA.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Financiamento do Setor
Automotivo - PROFISA, que prevê o financiamento do saldo do ICMS a pagar das
seguintes empresas do setor automotivo:
I -
fabricantes e montadoras de automóveis, caminhões, motocicletas, locomotivas,
tratores e máquinas pesadas para uso agrícola ou na construção civil;
II -
fabricantes de peças, componentes, acessórios e demais insumos, quando
destinados as montadoras e fabricantes do inciso I.
Art. 2º O financiamento
do saldo devedor mensal do ICMS, concedido através de decreto do Poder
Executivo, atenderá aos seguintes requisitos:
I - ficará
limitado a no máximo 97% (noventa e sete por cento) do saldo devedor;
II - poderá
ser concedido pelo prazo de 12 (doze) anos renovável por igual período;
III - terá
prazo de pagamento de 12 (doze) anos, com carência de 5 (cinco) anos para
início das amortizações mensais;
IV - terá taxa
de juros anuais variando entre 1% (um por cento) e 12% (doze por cento);
V - a taxa de
juros será fixada considerando o porte do investimento realizado no Estado, o
faturamento bruto estimado após término do projeto financiado, o risco de
crédito e as taxas praticadas pelo mercado; e
VI - o
pagamento antecipado do montante financiado acrescido dos juros, ensejará
desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) do montante total mensal a
pagar, a depender do prazo de antecipação, de acordo com tabela progressiva a
ser determinada por decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A
concessão do financiamento ficará condicionada a não utilização de benefícios
fiscais por parte das empresas.
Art. 4º Fica
instituído o Fundo de Financiamento do Setor Automotivo - FISA, com recursos a
serem destinados ao financiamento do saldo devedor mensal do ICMS das empresas
participantes do Programa de Financiamento do Setor Automotivo - PROFISA.
I - o Fundo
terá seu aporte inicial realizado através de dotação orçamentária do Governo
Estadual, e aportes anuais adicionais definidos pelo Comitê Gestor de que trata
o art. 7º; e
II - as regras
de gestão do Fundo serão definidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º A
liberação dos valores constantes de cada contrato de financiamento do FISA somente
será autorizada após o atendimento das exigências contidas na legislação
aplicável e a comprovação da regularidade fiscal do beneficiário junto à
Secretaria de Fazenda.
Art. 6º Em
caso de inadimplemento das obrigações previstas no decreto concessivo e no
contrato de financiamento o beneficiário ficará obrigado a restituir ao Estado
a integralidade do crédito concedido, descontados os valores já pagos, além da atualização
monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual, sem prejuízo
de outras sanções que tenham sido previstas no respectivo contrato.
Art. 7º O
Comitê Gestor do FISA será constituído pelos Secretários da Fazenda,
Desenvolvimento Econômico, Planejamento e Gestão, Trabalho, Qualificação e
Empreendedorismo, sendo presidido pelo Secretário da Fazenda, e terá como
funções:
I - definição
das diretrizes para a gestão do Fundo, bem como das dotações orçamentárias
anuais a partir do segundo ano de operação do mesmo; e
II - aprovação
das empresas que serão beneficiárias do financiamento com recursos do Fundo,
bem como os valores de juros e demais encargos a serem cobrados, dentro dos
limites da presente Lei.
Art. 8º O
inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 184, de 17 de
outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.................................................................................................................
I - somente
será concedida quanto a créditos tributários cujo pagamento integral ou
amortização, esta precedida de parcelamento formalizado, sejam efetuados no
período de 3 de outubro de 2011 a 17 de fevereiro de 2012”;” (NR)
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
OSCAR VICTOR VITAL
DOS SANTOS
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ANTÔNIO CARLOS MARANHÃO
DE AGUIAR
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES