Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.539, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Altera a Lei nº 12.137, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as hipóteses de incidência e valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de competência da Polícia Civil e da Polícia Científica.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 12.137, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as hipóteses de incidência e valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos -TFUSP, de competência da Polícia Civil, da Polícia Científica e da Academia Integrada de Defesa Social - ACIDES/Campus Recife, passa a vigorar conforme o Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 2º Os valores das taxas referidas no Anexo Único desta Lei, exigíveis no próximo exercício fiscal, serão objeto de atualização monetária anualmente, já no exercício subsequente e nos demais, de acordo com a variação do índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período anual.

 

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

WILSON SALLES DAMAZIO

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

 

TAXA DE  FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP

 

 

DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA

 

 

POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

 

 

 

 

SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:

 

Códigos

Fato Gerador

Valor em Real (R$)

1.1

FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL):

 

1.1.1

De 1ª classe

419,72

1.1.2

De 2ª classe

345,67

1.1.3

Outros

271,60

1.2

FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VIDEO, GAMES E DVD (ANUAL):

1.2.1

(REVOGADO)

 

1.2.2

(REVOGADO)

 

1.2.3

(REVOGADO)

 

1.3

FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL):

 

1.3.1

De 1ª categoria

566,12

1.3.2

De 2ª categoria

320,97

1.3.3

De 3ª categoria

306,86

1.3.4

Outros

165,75

1.4

FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL):

 

1.4.1

De 1ª categoria

377,42

1.4.2

De 2ª categoria

306,86

1.4.3

De 3ª categoria

231,39

1.4.4

Outros

109,35

1.5

FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL):

 

1.5.1

Bilhar e/ou sinuca (por mesa)

54,67

1.5.2

Boliche (por pista)

63,47

1.5.3

Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina)

48,18

1.5.4

Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do  ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento)

10719,17

1.6

JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU

 

SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL):

 

1.6.1

De 1ª categoria

613,74

1.6.2

De 2ª categoria

368,60

1.6.3

De 3ª categoria

183,41

1.6.4

Outros

68,78

1.7

AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL)

 

1.7.1

Na Capital do Estado

712,50

1.7.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

356,25

1.7.3

No Interior

178,14

1.8

FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):

 

1.8.1

De 1ª classe

14,10

1.8.2

De 2ª classe

12,35

1.8.3

De 3ª classe

10,59

1.8.4

Outros

7,07

1.9

FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE

 

HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL):

 

1.9.1

Até cinco (05) apartamentos

7,07

1.9.2

De seis (06) até dez (10) apartamentos

8,83

1.9.3

De onze (11) até vinte (20) apartamentos

10,59

1.9.4

De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos

12,35

1.9.5

Acima de trinta (30) apartamentos

14,10

1.10

FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):

1.10.1

Na Capital

643,71

1.10.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

405,63

1.10.3

No Interior

259,26

1.11

ESPETÁCULOS (POR DIA):

 

1.11.1

Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos

21,18

1.11.2

Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueados ao público mediante ingressos pagos

26,44

1.11.3

Realização de vaquejada, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante ingressos pagos

23,84

1.12

PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL):

 

1.12.1

Na Capital

222,20

1.12.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

149,91

1.12.3

No Interior

100,52

1.13

CIRCULAÇÃO DE "TRIOS ELÉTRICOS" (POR DIA):

 

1.13.1

Na Capital

58,20

1.13.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

49,37

1.13.3

No Interior

38,80

1.14

RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:

 

1.14.1

Depósito de veículo automotor apreendido (por dia)

10,59

1.14.2

Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:

 

1.14.2.1

Dentro do município-sede da delegacia competente

51,16

1.14.2.2

De outro município da Região para o da sede da delegacia competente

98,76

1.14.2.3

De município de outra Região para a sede da delegacia competente

197,53

1.14.3

Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa efetuada em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento da parte legítima (por folha)

3,53

1.14.4

Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veiculo automotor registrado no Estado

58,20

1.14.5

Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado

70,55

 

 

 

1.15

ARMAS DE FOGO PERMITIDAS:

 

1.15.1

(REVOGADO)

 

1.15.2

(REVOGADO)

 

1.15.3

(REVOGADO)

 

1.15.4

(REVOGADO)

 

1.15.5

(REVOGADO)

 

1.15.6

(REVOGADO)

 

1.15.7

(REVOGADO)

 

1.15.8

(REVOGADO)

 

1.15.9

(REVOGADO)

 

1.15.10

(REVOGADO)

 

1.15.11

Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos e artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca

396,80

1.15.12

(REVOGADO)

 

1.15.13

Licença para bláster

296,28

1.15.14

Show pirotécnico (por evento)

352,71

1.15.15

Autorização para aquisição de colete à prova de balas

98,76

 

 

 

1.16

VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS:

 

1.16.1

Registro e licença de empresas blindadoras

495,56

1.16.2

Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados

396,80

1.16.3

Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)

296,28

1.16.4

Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)

98,76

1.16.5

Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo)

98,76

1.17

FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL):

 

1.17.1

De grande porte

510,32

1.17.2

De médio porte

289,36

1.17.3

De pequeno porte

276,62

1.18

ACADEMIA INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL- ACIDES / CAMPUS RECIFE

 

1.18.1

Estande de tiro (por participante/hora)

15,90

1.18.2

Salas de aula (por participante/hora)

95,38

1.18.3

Ginásio poliesportivo (por participante/hora)

95,38

1.18.4

Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite)

127,19

 

SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA:

 

Códigos

Fato Gerador

 

2.1

INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:

 

2.1.1

2ª via da Carteira de Identidade

14,10

2.1.2

3ª via da Carteira de Identidade

28,22

2.1.3

4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade

56,43

2.1.4

Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis

10,59

2.1.5

Cancelamento de antecedentes criminais

28,22

2.1.6

Certidão de busca de prontuário

28,22

2.2

INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA  - PROF. ARMANDO SAMICO

 

2.2.1

Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui

15,88

2.2.2

Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto

28,22

2.2.3

Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto)

79,36

2.2.4

Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

15,88

2.2.5

Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

19,38

2.2.6

(REVOGADO)

 

2.2.7

Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame)

79,36

2.2.8

Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui

28,22

2.2.9

LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE:

 

2.2.9.1

Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes

1084,63

2.2.9.2

Determinação de PH em solução aquosa

405,63

2.2.9.3

Álcool etílico para fins carburantes

1627,80

2.2.9.4

Análise de álcoois superiores

1356,22

2.2.9.5

Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral)

1899,41

2.2.9.6

(REVOGADO)

 

2.2.9.7

Determinação de derivados nitratos

405,63

2.2.9.8

Misturas gasosas

1084,63

2.2.9.9

Análises de bebidas alcoólicas

1084,63

2.2.9.10

Determinação de sangue humano (tipo sanguíneo)

269,82

2.2.9.11

Exame tricológico (pelos e fibras)

405,63

2.2.9.12

Análise toxicológica (inseticidas, drogas etc.)

1627,80

2.2.9.13

Pesquisa de cátions (cobre, chumbo etc.)

677,22

2.2.9.14

Exame químico metalográfico

269,82

2.2.9.15

Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte

813,04

2.2.9.16

Perícia documentoscópica (por documento para análise)

269,82

2.2.9.17

Perícia em máquina eletrônica (por máquina)

813,04

2.2.9.18

Análise cromatográfica (por amostra)

158,71

2.2.9.19

Perícia para constatação de defeito em equipamento eletrônico (por peça)

269,82

2.2.9.20

Pericia para constatação de autenticidade de marca (por peça)

269,82

2.2.9.21

Pericia grafotécnica (por documento para análise)

1084,63

2.2.9.22

Perícia para constatação de defeito em veículo automotor

813,04

2.3

INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL - ANTONIO PERSIVO CUNHA

 

2.3.1

Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui

15,88

2.3.2

Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

19,38

2.3.3

Embalsamamento (aplicação de formaldeído em cadáver)

1084,63

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.