Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.540, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

(Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.830, de 8 de novembro de 2012: Denominação: Onde houver - “Operacionalização do Acesso à Rede Digital Corporativa de Governo - PE - MULTIDIGITAL”, passa a ser “Operacionalização do Acesso à Rede Digital Corporativa de Governo”.)

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2012.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2012, na importância de R$ 27.427.819.800,00 (vinte e sete bilhões, quatrocentos e vinte e sete milhões, oitocentos e dezenove mil e oitocentos reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2012, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 25.896.549.100,00 (vinte e cinco bilhões, oitocentos e noventa e seis milhões, quinhentos e quarenta e nove mil e cem reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações, conforme o Anexo I, desta Lei.

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme os Anexos II e III, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme os Anexos IV e V, desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações.

 

Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício de 2012 a que se refere o art. 4º da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha anexo do Orçamento Fiscal.

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2012, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.531.270.700,00 (hum bilhão, quinhentos e trinta e um milhões, duzentos e setenta mil e setecentos reais) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de convênios de longo prazo, conforme o Anexo VI, desta Lei.

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por entidades conforme os Anexos VII e VIII, respectivamente, desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2012, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 2.007.363.800,00 (dois bilhões, sete milhões, trezentos e sessenta e três mil e oitocentos reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 28 a 33, da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de atividades, projetos e operações especiais;

 

V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de atividades, projetos e operações especiais;

 

V – abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir déficts e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, mediante decreto, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de atividades, projetos e operações especiais, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiados por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentantárias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.660, de 18 de maio de 2012.)

 

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, em especial aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320/64, e os arts. 28 a 33 da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011, através de Decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo.

 

Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

 

Art. 11. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesas em projeto, atividade ou operação especial, constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das respectivas ações, conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011.

 

Art. 12. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 29 da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II- Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação;

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As permutas de modalidades de aplicação e de fontes de recursos, quando solicitadas isoladamente, também não constituem créditos orçamentários, e serão atendidas na forma do disposto no § 3º.

 

§ 3º As modificações orçamentárias de que trata este artigo serão solicitadas pelas Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 4º As modificações relativas a fontes de recursos vinculados mediante lei, somente serão procedidas após nova autorização legislativa nesse sentido, sem que igualmente constituam crédito orçamentário.

 

§ 5º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Corporativo e-Fisco.

 

Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.

 

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimento adotados no Sistema Corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta.

 

Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91”, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 35 da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011 e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2011, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, do 203 e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011.

 

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2012, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 


ANEXOS

R$1,00

ANEXO I - RECEITA

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES

20.200.914.800

5.563.617.900

25.764.532.700

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

20.200.914.800

2.750.018.200

22.950.933.000

1100.00.00

RECEITA TRIBUTÁRIA

12.955.262.700

266.664.800

13.221.927.500

1200.00.00

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

69.064.500

887.625.100

956.689.600

1300.00.00

RECEITA PATRIMONIAL

93.434.000

29.758.500

123.192.500

1400.00.00

RECEITA AGROPECUÁRIA

 

1.797.600

1.797.600

1500.00.00

RECEITA INDUSTRIAL

 

1.539.500

1.539.500

1600.00.00

RECEITA DE SERVIÇOS

6.797.000

122.178.900

128.975.900

1700.00.00

TRANSFÊRENCIAS CORRENTES

6.785.603.900

1.377.362.300

8.162.966.200

1900.00.00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

290.752.700

63.091.500

353.844.200

7000.00.00

RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

2.813.599.700

2.813.599.700

7200.00.00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

2.430.429.800

2.430.429.800

7300.00.00

RECEITA PATRIMONIAL- OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

146.800

146.800

7600.00.00

RECEITA DE SERVIÇOS - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

381.466.300

381.466.300

7900.00.00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

1.556.800

1.556.800

II - SOMA DAS RECEITAS

2.763.548.000

108.531.100

2.872.079.100

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

2.763.548.000

108.531.100

2.872.079.100

2100.00.00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

2.007.363.800

 

2.007.363.800

2200.00.00

ALIENAÇÃO DE BENS

 

25.600

25.600

2300.00.00

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

 

150.600

150.600

2400.00.00

TRANSFÊRENCIAS DE CAPITAL

746.122.500

108.354.600

854.477.100

2500.00.00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

10.061.700

300

10.062.000

III - DEDUÇÕES

-2.740.062.700

 

-2.740.062.700

9000.00.00

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-2.740.062.700

 

-2.740.062.700

9100.00.00

FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE A RECEITA TRIBUTÁRIA

-1.816.489.800

 

-1.816.489.800

9700.00.00

FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

-923.572.900

 

-923.572.900

TOTAL

 

20.224.400.100

5.672.149.000

25.896.549.100

 

R$1,00

ANEXO II - DESPESA POR FUNÇÃO

 

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

1

LEGISLATIVA

559.164.000

37.448.500

0

596.612.500

2

JUDICIÁRIA

946.368.600

74.480.600

0

1.020.849.200

4

ADMINISTRAÇÃO

1.057.123.700

287.838.900

0

1.344.962.600

6

SEGURANÇA PÚBLICA

1.987.818.600

206.512.000

0

2.194.330.600

8

ASSISTÊNCIA SOCIAL

55.144.900

13.282.800

0

68.427.700

9

PREVIDÊNCIA SOCIAL

59.180.700

0

0

59.180.700

10

SAÚDE

2.294.713.800

127.367.000

0

2.422.080.800

11

TRABALHO

172.391.700

50.404.700

0

222.796.400

12

EDUCAÇÃO

2.499.395.300

210.446.900

0

2.709.842.200

13

CULTURA

74.219.200

1.281.700

0

75.500.900

14

DIREITOS DA CIDADANIA

741.891.900

70.670.000

0

812.561.900

15

URBANISMO

8.543.000

644.805.000

0

653.348.000

16

HABITAÇÃO

14.472.300

325.344.300

0

339.816.600

17

SANEAMENTO

7.127.500

566.665.700

0

573.793.200

18

GESTÃO AMBIENTAL

41.665.000

134.873.400

0

176.538.400

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

30.821.700

52.471.700

0

83.293.400

20

AGRICULTURA

240.669.800

18.245.500

0

258.915.300

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

2.389.800

22.700

0

2.412.500

22

INDÚSTRIA

7.821.600

21.095.600

0

28.917.200

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

87.073.100

68.439.200

0

155.512.300

24

COMUNICAÇÕES

1.869.400

77.400

0

1.946.800

25

ENERGIA

208.900

8.831.800

0

9.040.700

26

TRANSPORTE

73.512.500

761.660.500

0

835.173.000

27

DESPORTO E LAZER

22.861.500

8.649.400

0

31.510.900

28

ENCARGOS ESPECIAIS

4.985.599.400

478.341.500

0

5.463.940.900

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

83.095.400

83.095.400

Soma das Despesas com Recursos do Tesouro

15.972.047.900

4.169.256.800

83.095.400

20.224.400.100


R$ 1,00

ANEXO III - DESPESA POR FUNÇÃO

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

1

LEGISLATIVA

462.300

216.100

0

678.400

4

ADMINISTRAÇÃO

20.944.300

11.808.400

0

32.752.700

8

ASSISTÊNCIA SOCIAL

11.749.600

0

0

11.749.600

9

PREVIDÊNCIA SOCIAL

3.189.857.800

454.100

0

3.190.311.900

10

SAÚDE

1.700.706.600

45.849.900

0

1.746.556.500

11

TRABALHO

5.369.100

0

0

5.369.100

12

EDUCAÇÃO

14.322.100

7.602.800

0

21.924.900

13

CULTURA

45.498.900

3.431.700

0

48.930.600

14

DIREITOS DA CIDADANIA

12.395.100

9.060.200

0

21.455.300

15

URBANISMO

7.600.000

0

0

7.600.000

16

HABITAÇÃO

2.553.300

455.000

0

3.008.300

18

GESTÃO AMBIENTAL

21.261.900

3.233.100

0

24.495.000

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

11.185.100

8.279.000

0

19.464.100

20

AGRICULTURA

27.586.200

15.160.200

0

42.746.400

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

2.056.900

241.200

0

2.298.100

22

INDÚSTRIA

24.953.200

10.117.700

0

35.070.900

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

33.920.500

4.079.500

0

38.000.000

26

TRANSPORTE

272.402.600

116.166.500

0

388.569.100

28

ENCARGOS ESPECIAIS

28.189.400

2.978.700

0

31.168.100

Soma das Despesas com Recursos De outras Fontes

5.433.014.900

239.134.100

0

5.672.149.000

TOTAL GERAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

21.405.062.800

4.408.390.900

83.095.400

25.896.549.100

 


ANEXO IV - DESPESA POR ÓRGÃO

      R$ 1,00

ANEXO IV - DESPESA POR ÓRGÃO

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

01000

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

324.370.200

31.877.800

0

356.248.000

02000

TRIBUNAL DE CONTAS

253.913.800

5.570.700

0

259.484.500

07000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

877.861.600

71.833.000

0

949.694.600

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

18.248.500

705.900

0

18.954.400

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

474.486.400

75.998.100

0

550.484.500

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

233.912.500

14.270.800

0

248.183.300

14000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

2.617.254.900

210.366.600

0

2.827.621.500

15000

SECRETARIA DA FAZENDA

806.382.500

12.598.700

0

818.981.200

16000

SECRETARIA DE IMPRENSA

5.815.700

30.800

0

5.846.500

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

96.892.000

1.028.500

0

97.920.500

18000

SECRETARIA DE TRANSPORTES

139.128.800

362.614.100

0

501.742.900

20000

SECRETARIA DE CULTURA

71.471.500

751.200

0

72.222.700

21000

SECRETARIA DE TURISMO

87.588.300

51.840.100

0

139.428.400

22000

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

261.745.700

99.173.400

0

360.919.100

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

2.093.439.300

126.099.100

0

2.219.538.400

24000

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS

14.959.800

657.622.300

0

672.582.100

25000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

53.243.500

638.200

0

53.881.700

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

9.425.200

346.111.100

0

355.536.300

27000

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO SOCIAL E REGIONAL

2.279.200

7.549.900

0

9.829.100

28000

SECRETARIA DOS ESPORTES

17.915.600

5.925.500

0

23.841.100

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

3.840.176.700

400.077.100

0

4.240.253.800

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

135.279.100

287.325.700

0

422.604.800

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

186.372.600

145.600.500

0

331.973.100

32000

MINISTÉRIO PÚBLICO

305.697.900

12.606.300

0

318.304.200

34000

SECRETARIA DO GOVERNO

49.099.800

367.000

0

49.466.800

36000

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

29.157.600

2.502.400

0

31.660.000

37000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

89.128.300

2.647.600

0

91.775.900

38000

SECRETARIA DAS CIDADES

23.864.500

952.749.100

0

976.613.600

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

2.648.704.000

87.588.800

0

2.736.292.800

40000

SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE

126.170.900

48.720.000

0

174.890.900

43000

SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO

20.323.700

20.098.500

0

40.422.200

44000

SECRETARIA DA MULHER

9.905.700

220.900

0

10.126.600

45000

SECRETARIA DA CASA MILITAR

31.671.800

123.260.100

0

154.931.900

46000

SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

11.031.100

162.100

0

11.193.200

47000

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA COPA DE 2014

5.129.200

2.724.900

0

7.854.100

99000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

83.095.400

83.095.400

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro

15.972.047.900

4.169.256.800

83.095.400

20.224.400.100

 


       R$ 1,00

ANEXO V - DESPESA POR ÓRGÃO

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

02000

TRIBUNAL DE CONTAS

462.300

216.100

0

678.400

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

20.450.900

3.130.700

0

23.581.600

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

170.834.900

1.318.200

0

172.153.100

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

12.063.300

-

0

12.063.300

18000

SECRETARIA DE TRANSPORTES

26.468.500

45.110.900

0

71.579.400

20000

SECRETARIA DE CULTURA

45.498.900

3.431.700

0

48.930.600

21000

SECRETARIA DE TURISMO

6.688.000

158.400

0

6.846.400

22000

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

29.658.400

15.497.700

0

45.156.100

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

1.261.832.600

34.272.500

0

1.296.105.100

24000

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS

100.000

100.000

0

200.000

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

53.767.200

49.326.500

0

103.093.700

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

3.188.748.500

-

0

3.188.748.500

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

9.021.100

11.033.000

0

20.054.100

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

323.635.100

46.504.700

0

370.139.800

36000

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

18.598.400

3.133.100

0

21.731.500

38000

SECRETARIA DAS CIDADES

264.427.800

19.422.900

0

283.850.700

40000

SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE

759.000

6.477.700

0

7.236.700

Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes

5.433.014.900

239.134.100

0

5.672.149.000

TOTAL GERAL DA DESPESA POR ÓRGÃO

21.405.062.800

4.408.390.900

83.095.400

25.896.549.100

 


R$ 1,00

ANEXO VI - FONTES DE FINANCIAMENTO                                     RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

GERAÇÃO PRÓPRIA /OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

0

661.065.900

661.065.900

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL

0

870.204.800

870.204.800

TOTAL

0

1.531.270.700

1.531.270.700

ANEXO VII - INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO

0

1.500.000

1.500.000

SAÚDE

0

13.878.000

13.878.000

URBANISMO

0

12.623.500

12.623.500

SANEAMENTO

0

516.079.800

516.079.800

INDÚSTRIA

0

885.380.700

885.380.700

COMÉRCIO E SERVIÇOS

0

19.106.100

19.106.100

ENERGIA

0

49.999.700

49.999.700

TRANSPORTE

0

32.702.900

32.702.900

TOTAL

0

1.531.270.700

1.531.270.700

 

ANEXO VIII - INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

SUAPE-COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS

0

885.380.700

885.380.700

CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM

0

12.705.900

12.705.900

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE

0

1.500.000

1.500.000

LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE

0

13.878.000

13.878.000

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

0

516.079.800

516.079.800

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS

0

49.999.700

49.999.700

PORTO DO RECIFE S/A

0

31.620.500

31.620.500

COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS

0

1.000.000

1.000.000

AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

0

19.106.100

19.106.100

TOTAL

0

1.531.270.700

1.531.270.700

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.