LEI Nº 14.544, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera a
redação dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.297, 26
de dezembro de 1995, que criou o Fundo Estadual de Assistência Social
-FEAS.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 11.297, 26 de dezembro
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º...................................................................................................................
§ 1º Os
recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira
oficial, na forma prevista na legislação pertinente.” (NR)
Art. 3º O FEAS
será gerido pela Secretaria incumbida da promoção da Assistência Social, sob
orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social. (NR)
…............................................................................................................................
§ 2º O
orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria incumbida da promoção da
Assistência Social.” (NR)
Art. 4º
...................................................................................................................
I - cofinanciamento
de ações continuadas de assistência social aos municípios; (NR)
II - ações de
aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos de
assistência social em âmbito regional ou local; (NR)
III - na
destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no
custeio do pagamento dos benefícios eventuais, nos termos da Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho
Estadual de Assistência Social; (NR)
IV - cofinanciamento,
em conjunto com os municípios, de ações assistenciais de caráter de emergência;
(NR)
V - auxílio financeiro
às associações e consórcios municipais, que prestem serviços de assistência
social; e (NR)
VI - execução
de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, pelas entidades
e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, mediante celebração de
convênios, contratos, acordos ou ajustes com o Poder Público, garantido financiamento
integral, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos pela
Lei Federal nº 8.742, de 1993, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
(NR)
§ 1º Os
recursos destinados ao cofinanciamento de ações previstas no inciso I serão repassados
mediante transferências do Fundo Estadual de Assistência Social ao respectivo
Fundo Municipal de Assistência Social. (AC)
§ 2º Os
recursos do cofinanciamento, destinados à execução das ações continuadas de
assistência social, podem ser aplicados no pagamento dos profissionais que
integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta
daquelas ações, conforme percentual apresentado pela Secretaria incumbida da
promoção da assistência social, aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência
Social - CEAS. (AC)
Art. 5º O
repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
integrantes da rede socioassistencial, reconhecidas pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, será efetivado por intermédio do FEAS,
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência
Social.” (NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES