Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.546, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Institui, no âmbito das unidades públicas de ensino do Estado de Pernambuco, o Programa Aluno Conectado.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito das unidades públicas de ensino do Estado de Pernambuco, o Programa Aluno Conectado, que visa disponibilizar, gratuitamente, aos alunos dos segundo e terceiro anos do ensino médio da rede pública estadual, um Tablet/PC, para uso individual, dentro e fora do ambiente escolar, como material de apoio pedagógico permanente do estudante.

 

Art. 2º Os Tablets/PC´s referidos no artigo anterior serão de propriedade do Estado de Pernambuco, compondo o acervo de materiais de apoio pedagógico das escolas.

 

Art. 3º Serão contemplados pelo programa os alunos regularmente matriculados nos segundo e terceiro anos do ensino médio da rede pública estadual de ensino.

 

Art. 4º Para atender à finalidade do presente programa, o Estado de Pernambuco transferirá a posse dos Tablets/PC´s aos alunos contemplados, por meio de instrumento específico de comodato, com prazo determinado, a ser firmado com o estudante, ou, se incapaz, com seu representante legal.

 

Art. 5º O prazo do comodato será compatível com o período estimado para que o aluno contemplado conclua o ensino médio, contado da data da assinatura do respectivo instrumento contratual.

 

Parágrafo único. Na hipótese de reprovação do aluno contemplado, será admitida prorrogação do prazo contratual, uma única vez, pelo novo interregno faltante para a conclusão do ensino médio, condicionada à realização da nova matrícula para a mesma série em que se deu a reprovação, dentro dos prazos regulares divulgados pela Secretaria de Educação.

 

Art. 6º Constitui causa para rescisão unilateral do contrato:

 

I - a não realização, na vigência do contrato, de matrícula escolar, dentro dos prazos regulares divulgados pela Secretaria de Educação, em unidade de ensino da rede pública estadual de educação;

 

II - a reprovação por falta, na vigência do contrato;

 

III - a reprovação, por duas vezes consecutivas, no segundo ou no terceiro ano do Ensino Médio;

 

IV - a ausência injustificada do aluno em sala de aula, por período superior a 30 (trinta) dias, comprovada a partir das anotações constantes da caderneta escolar.

 

Art. 7º Nas hipóteses de impossibilidade de prorrogação do prazo contratual ou de rescisão unilateral do contrato, os alunos, ou seus respectivos representantes legais, serão notificados para devolver os Tablets/PC´s que lhes foram cedidos em comodato, entregando-os à pessoa encarregada da gestão da unidade escolar.

 

Art. 8º Os alunos que tiverem rescindido o seu contrato, ou inviabilizada a respectiva prorrogação, nas hipóteses dos arts. 5.º e 6.º, e voltarem a frequentar unidade de ensino escolar poderão usufruir apenas dos Tablets/PC´s disponibilizados pela escola como material de apoio pedagógico de uso comum, de utilização supervisionada e estritamente limitada às atividades desenvolvidas no ambiente escolar.

 

Art. 9º O aluno que tenha sido contemplado pelo programa e que, na vigência regular do contrato de comodato, vier a ser aprovado no terceiro ano do ensino médio adquirirá, automaticamente, a propriedade do Tablet/PC de que era possuidor, devidamente identificado no instrumento de comodato, desde que:

 

I - haja cursado os três anos do ensino médio em unidades de ensino da rede pública estadual de educação;

 

II - não tenha sido reprovado em nenhum dos anos do ensino médio.

 

Art. 10. No instrumento de comodato referido no artigo terceiro, constarão, no mínimo:

I - a qualificação das partes;

 

II - a precisa identificação do equipamento dado em comodato, que será tratado como bem infungível, vinculado ao estudante;

 

III - o prazo de vigência do comodato;

 

IV - cláusula prevendo a obrigação de devolver o equipamento ao término do prazo de vigência, bem como nas hipóteses de rescisão unilateral do contrato e de impossibilidade de prorrogação;

 

V - cláusula prevendo as hipóteses de rescisão unilateral previstas no art. 6 º da presente Lei, bem como a impossibilidade de prorrogação do prazo contratual;

 

VI - cláusula condicional contendo a previsão de transferência do domínio do bem, se verificada a hipótese prevista no art. 9º;

 

VII - a obrigação de o estudante conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, nos termos da lei civil;

 

VIII - a previsão de sanções compatíveis com a natureza do contrato e com a finalidade do programa.

 

Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.