LEI Nº 14.546, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui, no
âmbito das unidades públicas de ensino do Estado de Pernambuco, o Programa
Aluno Conectado.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, no âmbito das unidades públicas de ensino do Estado de Pernambuco, o
Programa Aluno Conectado, que visa disponibilizar, gratuitamente, aos alunos
dos segundo e terceiro anos do ensino médio da rede pública estadual, um Tablet/PC,
para uso individual, dentro e fora do ambiente escolar, como material de apoio
pedagógico permanente do estudante.
Art. 2º Os Tablets/PC´s
referidos no artigo anterior serão de propriedade do Estado de Pernambuco,
compondo o acervo de materiais de apoio pedagógico das escolas.
Art. 3º Serão
contemplados pelo programa os alunos regularmente matriculados nos segundo e
terceiro anos do ensino médio da rede pública estadual de ensino.
Art. 4º Para
atender à finalidade do presente programa, o Estado de Pernambuco transferirá a
posse dos Tablets/PC´s aos alunos contemplados, por meio de instrumento
específico de comodato, com prazo determinado, a ser firmado com o estudante,
ou, se incapaz, com seu representante legal.
Art. 5º O
prazo do comodato será compatível com o período estimado para que o aluno
contemplado conclua o ensino médio, contado da data da assinatura do respectivo
instrumento contratual.
Parágrafo
único. Na hipótese de reprovação do aluno contemplado, será admitida
prorrogação do prazo contratual, uma única vez, pelo novo interregno faltante
para a conclusão do ensino médio, condicionada à realização da nova matrícula
para a mesma série em que se deu a reprovação, dentro dos prazos regulares
divulgados pela Secretaria de Educação.
Art. 6º
Constitui causa para rescisão unilateral do contrato:
I - a não
realização, na vigência do contrato, de matrícula escolar, dentro dos prazos
regulares divulgados pela Secretaria de Educação, em unidade de ensino da rede
pública estadual de educação;
II - a
reprovação por falta, na vigência do contrato;
III - a
reprovação, por duas vezes consecutivas, no segundo ou no terceiro ano do
Ensino Médio;
IV - a
ausência injustificada do aluno em sala de aula, por período superior a 30
(trinta) dias, comprovada a partir das anotações constantes da caderneta
escolar.
Art. 7º Nas
hipóteses de impossibilidade de prorrogação do prazo contratual ou de rescisão
unilateral do contrato, os alunos, ou seus respectivos representantes legais,
serão notificados para devolver os Tablets/PC´s que lhes foram cedidos
em comodato, entregando-os à pessoa encarregada da gestão da unidade escolar.
Art. 8º Os
alunos que tiverem rescindido o seu contrato, ou inviabilizada a respectiva
prorrogação, nas hipóteses dos arts. 5.º e 6.º, e voltarem a frequentar unidade
de ensino escolar poderão usufruir apenas dos Tablets/PC´s
disponibilizados pela escola como material de apoio pedagógico de uso comum, de
utilização supervisionada e estritamente limitada às atividades desenvolvidas
no ambiente escolar.
Art. 9º O
aluno que tenha sido contemplado pelo programa e que, na vigência regular do
contrato de comodato, vier a ser aprovado no terceiro ano do ensino médio
adquirirá, automaticamente, a propriedade do Tablet/PC de que era
possuidor, devidamente identificado no instrumento de comodato, desde que:
I - haja
cursado os três anos do ensino médio em unidades de ensino da rede pública
estadual de educação;
II - não tenha
sido reprovado em nenhum dos anos do ensino médio.
Art. 10. No
instrumento de comodato referido no artigo terceiro, constarão, no mínimo:
I - a qualificação
das partes;
II - a precisa
identificação do equipamento dado em comodato, que será tratado como bem
infungível, vinculado ao estudante;
III - o prazo
de vigência do comodato;
IV - cláusula
prevendo a obrigação de devolver o equipamento ao término do prazo de vigência,
bem como nas hipóteses de rescisão unilateral do contrato e de impossibilidade
de prorrogação;
V - cláusula
prevendo as hipóteses de rescisão unilateral previstas no art. 6 º da presente
Lei, bem como a impossibilidade de prorrogação do prazo contratual;
VI - cláusula
condicional contendo a previsão de transferência do domínio do bem, se
verificada a hipótese prevista no art. 9º;
VII - a
obrigação de o estudante conservar, como se sua própria fora, a coisa
emprestada, nos termos da lei civil;
VIII - a
previsão de sanções compatíveis com a natureza do contrato e com a finalidade
do programa.
Art. 11. As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES