Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.548, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Altera a Lei nº 14.466, de 7 de novembro de 2011, que autorizou o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, área de terra que indica.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.466, de 7 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Serviço Social do Comércio - SESC, instituição de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Treze de Maio, nº 455, Santo Amaro, Município do Recife, neste Estado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 03.482.931/0001- 61, área de terra de 46.406,78 m² (quarenta e seis mil, quatrocentos e seis vírgula setenta e oito metros quadrados), localizada na Praia da Gamela, Município de Sirinhaém, neste Estado, conforme Escritura Pública de Desapropriação Amigável lavrada sob o nº 16110, no Livro 112-E, fls. 091/092, Quarto Serviço Notarial, Tabelionato Josaphat Albuquerque, registrada no Cartório de Sirinhaém, no Livro 02 V, fl s. 56, sob o nº 2441-R-01. (NR)

 

Art. 2º A doação de que trata a presente Lei tem como encargo a implantação de Centro de Hotelaria e Turismo, onde deverá ser construído Centro de Formação Profissional e Hotel de Lazer do Serviço Social do Comércio - SESC, que terá como finalidade propiciar a capacitação nas áreas de turismo, hotelaria e gastronomia, com enfoque na gestão da hospitalidade relacionada à responsabilidade ambiental. (NR)

 

Parágrafo único. O Centro de Hotelaria mencionado no caput terá previsão de início das obras em 2012, devendo estar concluído e em funcionamento no primeiro trimestre de 2014.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.