LEI Nº 14.549, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe
sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio
ambiente, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.249, de 17 de
dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - exercer, preventiva ou corretivamente, o poder de
polícia administrativa, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização
de empreendimentos, obras e atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras
do meio ambiente, nos termos desta Lei, de seu Regulamento e das normas
decorrentes; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4°
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
Ressalvadas as áreas definidas como de preservação permanente – APP, as
pequenas propriedades rurais com até quadro módulos fiscais, conforme definição
em Lei Federal, localizadas no Estado de Pernambuco, bem como os imóveis
rurais dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), os
Assentamentos Rurais Estaduais e programas complementares, as comunidades
quilombolas e indígenas, terão os seguintes procedimentos isentos de
licenciamento ambiental : (AC)
I - limpeza de
pastagens sujas, sem derrubada de árvores, desde que não seja usado fogo no
processo; (AC)
II -
recuperação de pastagens por meio de correção do solo e nova semeadura em áreas
de pastagens degradadas; (AC)
III - correção
do solo em áreas de produção agrícola ativas; (AC)
IV - obras e
serviços de correção do solo; (AC)
V - aquisição
de máquinas e equipamentos agropecuários; (AC)
VI -
construção de cercas, currais e barracão de máquinas; (AC)
VII -
aquisição de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos
responsáveis; (AC)
VIII - custeio agrícola e pecuário; (AC)
IX - reforma de unidades habitacionais. (AC)
X - Instalação de apiários; (AC)
XI - Instalação e recuperação de poços com até 50 metros de profundidade, bem como de reservatórios artificiais, açudes ou barreiros, com até 02
(dois) hectares de lâmina d’água; (AC)
XII - Reforma e implantação de estradas vicinais e de
passagens molhadas destinadas ao acesso e circulação de pessoas e produtos das
comunidades rurais; (AC)
XIII - Construção de apriscos e silos forrageiros, bem como de armazéns e galpões,
estes com até 500 m² e que não tenham finalidade de transformação de produtos, não
gerem resíduos poluentes e não sirvam de armazenamento de produtos tóxicos;
(AC)
XIV - Implantação de sistemas de produção irrigada
utilizando a tecnologia de micro aspersão ou gotejamento em áreas de até 01
(um) hectare; e (AC)
XV – Implantação de projetos de piscicultura com uso de
tanque rede com até 0,5 (meio) hectare de lamina d’água em açudes e barragens,
manejado por agricultores familiares e pescadores artesanais; (AC)
Art. 5º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º Os pedidos de alteração de titularidade de licenças
ambientais fundados em situações não abrangidas nos parágrafos anteriores,
quando formulados pelo titular da licença vigente, deverão estar acompanhados
da anuência do terceiro favorecido. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 7º O licenciamento ambiental para empreendimentos e
atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa
degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental -
EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, aos quais se dará
publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de
acordo com a regulamentação. (NR)
§ 1° A Agência, verificando que a atividade ou
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do
meio ambiente, definirá os demais estudos ambientais pertinentes ao respectivo
processo de licenciamento. (NR)
§ 2º Observada a legislação pertinente, a Agência,
objetivando a definição quanto à significância das alterações ambientais,
poderá exigir a elaboração de outros estudos específicos, os quais deverão
atender às diretrizes orientadoras estabelecidas em Termos de Referência
fornecidos pela Agência. (NR)
§ 3º Os Termos de Referência para os Estudos Ambientais
terão validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a critério da
Agência, mediante requerimento formulado pela parte interessada antes do último
dia do prazo de validade. (NR)
§ 4º Vencido o prazo de validade dos Termos de Referência a
que se refere o parágrafo anterior, sem que tenha sido protocolizado o
requerimento de sua renovação ou a apresentação do respectivo Estudo Ambiental,
o processo administrativo referido será arquivado, sendo facultada ao
empreendedor a solicitação de um novo pedido. (NR)
§ 5º Correrão por conta do empreendedor todas as despesas e
custos referentes: (NR)
I - à realização dos Estudos Ambientais solicitados pela
Agência; (AC)
II - à preparação e realização de audiência pública e
reunião técnica informativa, quando couber; (AC)
III - à análise e emissão de parecer técnico pela Agência
incluindo a contratação de serviços técnicos especializados; e (AC)
IV - às visitas técnicas, quando solicitadas pelo próprio
empreendedor. (AC)
§ 6º Na hipótese de empreendimentos de natureza semelhante
localizados na mesma área de influência direta, a Agência pode exigir apenas um
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o
conjunto, dispensando a elaboração de estudos individuais, mas mantida a
necessidade de licenciamento específico para cada empreendimento a partir da
instrução das respectivas Licenças de Instalação, devendo o EIA/RIMA incluir
capítulo específico que trate da Análise Ambiental Integrada - AAI. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 8º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - Consulta Prévia (CP) - ato administrativo através do
qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o
empreendedor que pretende solicitar o licenciamento ambiental. (AC)
Parágrafo único. A Agência também pode submeter a processo
simplificado o empreendimento situado na mesma área de influência direta, desde
que: (NR)
I - possua tipologia e porte semelhantes às de outro já
licenciado pelo mesmo empreendedor; (AC)
II - não seja considerado, nos termos desta Lei, como
efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio
ambiente; (AC)
III - adote sistema de gestão ambiental em seu processo
operacional; e (AC)
IV - haja aprovação prévia das medidas mitigadoras e /ou
compensatórias dos impactos identificados, assim como das ações de controle
ambiental propostas para o novo empreendimento. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 9º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de
licenciamento, dando-se a devida publicidade. (NR)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a
respectiva concessão, serão objeto de publicação resumida no sítio eletrônico
da Agência. (AC)
§ 2º É vedado o acolhimento de requerimento de licença ou
autorização ambiental com pendências documentais. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
14. .............................................................................................................
§ 1° A prorrogação de que trata o caput deverá ser
requerida antes do encerramento do prazo de validade fixado na respectiva
licença, observado o disposto no §4º, do art. 24. (NR)
§ 2º Respeitado o prazo do parágrafo anterior, fica
automaticamente prorrogada a validade da respectiva licença, até a manifestação
da Agência sobre o requerimento. (NR)
§ 3° Ultrapassado o prazo de requerimento de prorrogação da
licença, deverá ser requerida uma nova licença. (NR)
Art.
15. .............................................................................................................
§ 1º A Licença de Operação (LO) poderá ser renovada
sucessivas vezes, desde que o somatório dos prazos das renovações não
ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso III do art. 13. (NR)
§ 2º A Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma
atividade ou empreendimento deverá ser requerida antes da expiração do prazo de
validade fixado na respectiva licença, ficando o mesmo automaticamente
prorrogado até a manifestação desta Agência, observado o disposto no §4º, do
art. 24 por ocasião de cada renovação. (NR)
§ 3°
..................................................................................................................
§ 4º Na Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma
atividade ou empreendimento, a Agência poderá, mediante decisão motivada,
aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho
ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior. (NR)
§ 5º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos
imobiliários que tenham o esgotamento sanitário com sistema de tanque séptico
ou com ligação na rede pública coletora de esgotamento sanitário será concedida
por prazo indeterminado. (AC)
Art. 16. A Licença Simplificada (LS) poderá ser renovada,
desde que o somatório dos prazos das renovações não ultrapasse o limite máximo
estabelecido no inciso IV do art. 13. (NR)
§ 1º A Renovação da Licença Simplificada (RLS) de uma
atividade ou empreendimento deverá ser requerida antes da expiração do prazo de
validade fixado na respectiva licença, ficando o mesmo automaticamente
prorrogado até a manifestação desta Agência, observado o disposto no § 4º, do
art. 24 desta Lei. (NR)
§ 2° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da
licença, deverá ser requerida uma nova licença. (NR)
Art.
17. ............................................................................................................
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput será
suspensa quando houver necessidade de: (NR)
I - elaboração dos estudos ambientais complementares; (AC)
II - cumprimento de exigência, esclarecimento ou
complementações acerca do empreendimento; (AC)
III - apresentação de outros documentos necessários à
análise do processo; e (AC)
IV - realização de audiência pública. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
20. .............................................................................................................
Parágrafo único: Os Projetos de Assentamentos de Reforma
Agrária e suas obras de infraestrutura, observada a viabilidade técnica das
atividades propostas, estarão sujeitas apenas às Licenças Prévia (LP) e de
Instalação (LI), que terão efeito de Licença de Operação (LO). (AC)
..........................................................................................................................
Art. 22. A Agência poderá modificar as condicionantes e as
medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cassar uma licença
expedida, conforme o caso, quando ocorrer: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
24. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4° O valor da prorrogação ou renovação das licenças será
equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo
Anexo III desta Lei. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 26. As solicitações que impliquem reenquadramento do
projeto apresentado à Agência, nas tipologias previstas nos Anexos I e II desta
Lei, suscitarão cobrança da diferença a maior dos valores originalmente
cobrados. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
29. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; (AC)
IV - as associações de trabalhadores rurais devidamente
cadastradas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e no
Instituto de Terras de Pernambuco - ITERPE. (AC)
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos III e IV
restringem-se ao licenciamento ambiental dos Projetos de Assentamento de
Reforma Agrária e às atividades neles desenvolvidas. (AC)
Seção VIII
Das Certidões de Débitos Ambientais
Art. 30. A Agência expedirá Certidão Negativa de Débitos
Ambientais – CNDA, com validade em todo o território do Estado de Pernambuco,
após consulta aos seus registros, quando comprovada a inexistência de dívidas,
obrigações ou pendências originadas de penalidades ou de exigências da
legislação ambiental. (NR)
Art. 31. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo
anterior, a Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos de Negativa –
CPEN, de que conste existência de dívidas, obrigações ou pendências originadas
de penalidades ou de exigências da legislação ambiental, ainda pendentes de
decisão definitiva. (NR)
Art. 32. Os órgãos e entidades estaduais da administração
direta e indireta, autarquias e fundações, deverão exigir, como requisito para
a contratação de empresas passíveis de licenciamento ambiental, a apresentação
da Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA ou Certidão Positiva de Débitos
Ambientais com Efeitos de Negativa - CPEN, emitida pela Agência. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 37. REVOGADO
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 38. Aos agentes ambientais, observado o disposto no
inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, ficam asseguradas a entrada e a
permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e
propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
39. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. A lavratura do auto de infração poderá
ocorrer no momento da constatação da irregularidade ou, posteriormente, quando
do retorno do agente ambiental à Agência, devendo a intimação ocorrer na forma
prevista no art. 47. (AC)
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Art.
40. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
V - sonegação de dados ou informações solicitadas pela
Agência; (NR)
VI - descumprimento total ou parcial dos Termos de
Compromisso celebrados junto à Agência; (NR)
VII – criação de obstáculo ou dificuldade à ação
fiscalizadora da Agência; e (NR)
VIII - prestação de informação falsa ou adulteração de dado
técnico solicitado pela Agência. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
41. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
(NR)
Art.
42. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - multa simples, que variará de R$ 50,00 (cinquenta
reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (NR)
........................................................................................................................
§ 4º O valor da multa decorrente de falta de licenciamento
ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, corresponderá ao da(s)
respectiva(s) licença(s) faltante(s). (AC)
§ 5º A infração por falta de licença ambiental, sem
constatação de dano ao meio ambiente, seguido do pedido de regularização do
licenciamento, na forma do art. 9º desta Lei, poderá ensejar a redução
automática de 70% (setenta por cento) do valor da multa aplicado, se requerido
no prazo de defesa do auto de infração. (AC)
§ 6º Não se sujeita à multa prevista do §4º deste artigo a
atividade ou empreendimento para o qual tenha a regularização do licenciamento
tenha sido requerida voluntariamente, nos moldes do art. 23. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Dos instrumentos de fiscalização ambiental
Art. 44. O processo administrativo de apuração e punição
por infrações à legislação ambiental terá início com a lavratura do auto de
infração, o qual conterá, no mínimo: (NR)
I - a identificação do infrator; (NR)
II - a descrição dos fatos, com indicação do local, a data
e a hora da infração; (NR)
III - a indicação da sanção administrativa e respectivo
fundamento legal; (NR)
IV - a assinatura do agente ambiental; (AC)
V - o prazo para apresentação de defesa administrativa.
(AC)
Art. 45. Lavrado o auto de infração pelo agente ambiental
será este remetido ao setor responsável pelo processamento dos autos de
infração, onde será registrado e autuado sob forma de processo administrativo.
(NR)
Parágrafo único: Verificada a ausência de cientificação do
infrator, deverá o setor de processamento dos autos de infração proceder com a
sua intimação nos moldes do art. 47. (AC)
Art. 46. O agente ambiental, no exercício do poder de
polícia, poderá intimar o empreendedor para: (NR)
I - fixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de
irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental; (AC)
II - comparecer à Agência para prestar esclarecimentos;
(AC)
III - fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento
ambiental; e (AC)
IV - cientificar do resultado do material coletado, objeto
de análise e investigação. (AC)
.........................................................................................................................
Seção II
Da Defesa Administrativa e dos Recursos
Art. 53. As infrações administrativas ambientais serão
apuradas em processo administrativo autônomo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as
disposições desta Lei. (NR)
§ 1º Lavrado o auto de infração, este será processado nos
moldes do art. 45. (NR)
§ 2º Decorrido o prazo indicado no inciso I do art. 54, o
auto de infração será remetido ao diretor da área técnica correlata para
decisão, observadas as seguintes situações: (AC)
I - não havendo apresentação de defesa pelo autuado, o
diretor da área correlata julgará de plano o auto de infração; ou (AC)
II - havendo apresentação de defesa pelo autuado, o diretor
da área correlata remeterá os autos à área técnica responsável pela lavratura
do auto de infração e, posteriormente, à Coordenadoria Jurídica da Agência,
para emissão de pareceres técnico e jurídico, respectivamente, para que então
se manifeste sobre o auto de infração. (AC)
§ 3º A decisão de que trata o parágrafo anterior deverá ser
escrita e fundamentada, podendo dela resultar: (AC)
I - a manutenção do auto de infração, hipótese em que
caberá recurso, em primeira e última instância, ao Conselho Estadual de Meio
Ambiente – CONSEMA, no prazo estabelecido no inciso III do art. 54; ou (AC)
II - a desconstituição total ou parcial do auto de
infração, hipótese em que haverá remessa necessária à Diretoria Plena da
Agência para julgamento. (AC)
§ 4º Da decisão da Diretoria Plena da Agência caberá
recurso ao CONSEMA, no prazo estabelecido no inciso III do art. 54. (AC)
§ 5° O CONSEMA, poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (AC)
Art.
54. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1° A defesa administrativa e o recurso a que se refere
este artigo não terão efeito suspensivo, ressalvados os casos previstos nesta
Lei. (NR)
§ 2° Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá,
de ofício ou a pedido do autuado, conceder efeito suspensivo à defesa e/ou ao
recurso. (NR)
§ 3° Quando se tratar de penalidade de multa, a defesa e o
recurso terão efeito suspensivo quanto a esta penalidade. (NR)
§ 4° REVOGADO
Art. 55. A defesa e o recurso administrativos poderão ser
protocolizados em qualquer unidade administrativa da Agência, que os
encaminhará imediatamente ao setor responsável pelo processamento dos autos de
infração, nos termos do art. 45 desta lei. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 58. A defesa ou o recurso não serão conhecidos quando
apresentados: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
59. ................................................................................................................
Parágrafo único. Decidindo o CONSEMA pela improcedência do
recurso e mantido o auto de infração lavrado, o processo será encaminhado para
inscrição na dívida ativa do Estado. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (NR)
..........................................................................................................................
Art. 77- A. As
defesas administrativas protocolizadas antes da vigência desta Lei, e pendentes
de julgamento pela CPRH, serão processadas nos moldes do art. 53 e seguintes”.
(AC)
Art. 2º Os
Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 2010,
passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de dezembro do ano de
2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência
do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
“ANEXO I DA LEI Nº 14.249, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2010
ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO
TABELA 1 – INDÚSTRIAS
1.1 -
ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS EM GERAL
PORTE DA INDÚSTRIA
|
Potencial Degradador
|
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
Micro
|
D
|
G
|
H
|
Pequeno
|
E
|
H
|
J
|
Médio
|
H
|
J
|
M
|
Grande
|
J
|
M
|
O
|
Excepcional
|
M
|
O
|
Q
|
Quanto ao Porte:
Porte do Empreendimento
|
Área Útil (m²)
|
Micro
|
Até 500
|
Pequeno
|
Acima de 500 a 3.000
|
Médio
|
Acima de 3.000 a 10.000
|
Grande
|
Acima de 10.000 a 15.000
|
Excepcional
|
Acima de 15.000
|
1.2 - Usina de
concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a
frio.
Capacidade instalada (t/mês)
|
até 2.000
|
acima de 2.000 a 8.000
|
acima de 8.000 a 30000
|
acima de 30.000 a 80.000
|
acima de 80.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
TABELA 2 – PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL
2.1 - ENQUADRAMENTO
DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE AREIA, ARGILA, CASCALHO, SAIBRO,
CAULIM, E SIMILARES
Área do Empreendimento
(em Hectare)
|
Volume em metros cúbicos por mês
|
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a 2.000
|
acima de 2.000 a 3.000
|
acima de 3.000
|
até 10 ha
|
H
|
I
|
J
|
L
|
acima de 10 a 30 ha
|
I
|
J
|
L
|
M
|
acima de 30 a 50 ha
|
J
|
L
|
M
|
N
|
acima de 50 a 100 ha
|
L
|
M
|
N
|
O
|
acima de 100 ha
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Para as
Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada
pelo DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área
efetivamente explorada.
|
2.2 – PESQUISA
E EXTRAÇÃO DE ALGAS CALCÁRIAS, AREIAS BIOCLÁSTICAS E OUTROS MINERAIS EM AMBIENTES MARINHOS
Área do Empreendimento (m³)
|
Volume em metros cúbicos por mês
|
|
até 250
|
acima 250 até 1.000
|
acima de 1.000 até 5000
|
acima de 5.000 até 10.000
|
acima de 10.000
|
até 10.000
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
acima de 10.000 até 50.000
|
I
|
J
|
L
|
M
|
N
|
acima de 50.000 até 100.000
|
J
|
L
|
M
|
N
|
O
|
acima de 100.000 até 500.000
|
L
|
M
|
N
|
O
|
P
|
acima de 500.000
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Q
|
2.3 -
EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DIVERSOS (GIPSITA, FERRO, OURO, GRANITO, MÁRMORE,
CALCÁRIO, ROCHAS PEGMATÍTICAS E XISTO, QUARTZITOS,XELITA, ETC.)
Área do Empreendimento (ha)
|
Volume em metros cúbicos por mês
|
|
até 1000
|
acima 1000 até 1.500
|
acima de 1500 até 2000
|
acima de 2.000 até 2.500
|
acima de 2.500
|
até 5
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
acima de 5 até 20
|
I
|
J
|
L
|
M
|
N
|
acima de 20 até 35
|
J
|
L
|
M
|
N
|
O
|
acima de 35 até 50
|
L
|
M
|
N
|
O
|
P
|
acima de 50
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Q
|
Para as
Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada
pelo DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área
efetivamente explorada.
|
2.4 - ENQUADRAMENTO
DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE OUTROS BENS MINERAIS
Área do Empreendimento
(em Hectare)
|
Volume em metros cúbicos por mês
|
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a 2000
|
acima de 2.000 a 3000
|
acima de 3.000
|
até 10 há
|
H
|
I
|
J
|
L
|
acima de 10 a 30 ha
|
I
|
J
|
L
|
M
|
acima de 30 a 50 ha
|
J
|
L
|
M
|
N
|
acima de 50 a 100 ha
|
L
|
M
|
N
|
O
|
acima de 100 ha
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Obs. Para as
Licenças Prévias e de Instalação, o valor será o correspondente à área total
autorizada pelo DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o
correspondente à área efetivamente explorada.
|
TABELA 3 - TRANSPORTE, TRATAMENTO E
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.1 – Usina de
Reciclagem e/ou de Compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos
Volume em tonelada/dia (t/dia)
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15 a 100
|
acima de 100 a 300
|
acima de 300
|
F
|
H
|
J
|
M
|
O
|
3.2 – Aterro
Sanitário
Produção em tonelada/dia (t/dia)
|
Até 10
|
acima de 10 a 50
|
acima de 50 a 400
|
acima de 400 a 1000
|
acima de 1000
|
F
|
H
|
J
|
M
|
O
|
3.3 –
Incineradores de resíduos de serviços de saúde
Capacidade de processamento (Kg/h)
|
Até 100
|
acima de 100 a 150
|
acima de 150 a 200
|
acima de 200 a 250
|
acima de 250
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
3.4 – Estações de
transbordo
Produção (t/dia)
|
até 60
|
acima de 60 a 100
|
acima de 100
|
I
|
J
|
L
|
3.5 – Autoclave
para resíduos de serviços de saúde e outros processos de Inertização
Capacidade de processamento (t/mês)
|
de 0,5 a 30
|
acima de 30 a 80
|
acima de 80 a 150
|
acima de 150 a 200
|
acima de 200
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
3.6 – Reciclagem
de materiais metálicos e triagem de materiais recicláveis (que inclua pelo
menos uma etapa do processo de industrialização)
Capacidade de processamento (t/dia)
|
Até 2,5
|
acima 2,5 a 3,0
|
acima de 3,0 a 5,0
|
acima 5,0 a 6,0
|
acima de 6,0
|
E
|
G
|
H
|
I
|
J
|
3.7 - Reciclagem
de materiais plásticos (que inclua pelo menos uma etapa do processo de
industrialização)
Capacidade de processamento (t/dia)
|
de 0,5 a 2,0
|
acima de 2,0 a 3,0
|
acima de 3,0 a 5,0
|
acima de 5,0 a 7,0
|
acima de 7,0
|
E
|
G
|
H
|
I
|
J
|
3.8 - Reciclagem
de vidros (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)
Capacidade instalada (t/dia)
|
de 0,5 a 1,0
|
acima de 1,0 a 5,0
|
acima de 5,0 a 30
|
acima de 30 a 100
|
acima de 100
|
E
|
G
|
H
|
I
|
J
|
3.9 - Reciclagem
de papel e papelão (que inclua pelo menos uma etapa do processo de
industrialização)
Capacidade instalada (t/dia)
|
De 0,5 a 1,0
|
acima de 1,0 a 5,0
|
acima de 5,0 a 30
|
acima de 30 a 100
|
acima de 100
|
E
|
G
|
H
|
I
|
J
|
3.10 – Aterro de
Resíduos Industriais
Área total (ha)
|
Até 10
|
acima de 10 a 30
|
acima de 30 a .100
|
acima de 100 a 150
|
acima de 150
|
J
|
M
|
N
|
O
|
P
|
3.11 –
Incineradores de Resíduos Industriais
Capacidade de processamento (t/ano)
|
Até1.000
|
acima de 1.000 a 2000
|
acima de 2.000 a 10000
|
acima de 10.000 a 30000
|
acima de 30.000
|
L
|
M
|
N
|
O
|
P
|
3.12 -
Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição
(Incineração) de
Resíduos Sólidos
Industriais e Hospitalares
Volume em toneladas por dia (t/dia)
|
até 5
|
acima de 5 a 10
|
acima de 10 a 20
|
acima de 20 a 100
|
acima de 100
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
3.13 – Outros
Sistemas de Tratamento e/ou disposição final de Resíduos Industriais não
especificados
Capacidade de armazenamento (Kg/h)
|
Até 150
|
acima de 150 a 200
|
acima de 200 a 300
|
acima de 300 a 500
|
acima de 500
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
3.14 –
Crematórios
Capacidade instalada (n° cremação/mês)
|
Até 15
|
acima de 15 a 30
|
acima de 30 a 50
|
acima de 50 a 80
|
acima de 80
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
3.15 -
Transportadoras de Resíduos
3.15.1 – Resíduos
diversos
Porte
|
Classe de resíduos
|
|
Classe II-B (inerte)
|
Classe II-A (Não - inerte)
|
de 5 até 10 veículos
|
F
|
H
|
de 11 até 30 veículos
|
G
|
I
|
de 31 até 50 veículos
|
H
|
J
|
de 50 até 70 veículos
|
I
|
L
|
Acima de 70 veículos
|
J
|
M
|
3.15.2 – Resíduos
perigosos
Porte
|
Resíduos Classe I (Perigoso)
|
até 10 veículos
|
J
|
de 11 até 30 veículos
|
L
|
de 31 até 50 veículos
|
M
|
de 50 até 70 veículos
|
N
|
Acima de 70 veículos
|
O
|
3.16 - Centrais de Resíduos
Porte
|
Classe de resíduos
|
|
Classe II – B (Inerte)
|
Classe II – A (Não – Inerte)
|
Classe I(Perigoso)
|
até 10 toneladas
|
F
|
H
|
J
|
Acima de 10 a 30 toneladas
|
H
|
J
|
M
|
Acima de 30 a 60 toneladas
|
J
|
M
|
O
|
Acima de 60 toneladas
|
M
|
O
|
P
|
3.17 – Transporte
de Resíduos de Serviços de Saúde
Quantidade de Veículos
|
até 5
|
de 6 a 15
|
de 16 a 30
|
de 31 a 60
|
acima de 60
|
J
|
M
|
O
|
P
|
Q
|
3.18 –
Instalação, operação e ampliação de sistema de tratamento de efluentes líquidos
industriais
Vazão máxima Prevista m³/dia
|
até 40
|
acima de 40 a 140
|
acima de 140 a 490
|
acima de 490 a 1.715
|
acima de 1715
|
I
|
J
|
L
|
M
|
N
|
TABELA 4 – ESGOTAMENTO SANITÁRIO
4.1 - Construção
ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta,
interceptores e disposição final de esgotos domésticos)
Extensão (km)
|
Até 1
|
Acima de 1 a 2
|
Acima de 2 a 3
|
Acima de 3 a 5
|
Acima de 5
|
J
|
M
|
O
|
P
|
Q
|
4.2 - Estações de
Tratamento de Esgoto Sanitário
Capacidade de atendimento (habitantes)
|
Tipo de Estação de Tratamento
|
|
Sistema Simplificado
|
Sistema não simplificado
|
Até 1.000
|
F
|
I
|
De 1001 a 5.000
|
G
|
J
|
De 500.1 a 10.000
|
H
|
L
|
De 10.001 a 20.000
|
I
|
M
|
De 20.001 a 30.000
|
J
|
N
|
De 30.001 a 50.000
|
L
|
O
|
De 50.001 a 100.000
|
M
|
P
|
Acima de 100.000
|
N
|
Q
|
OBSERVAÇÕES:
1- Os sistemas
simplificados são: Tanque séptico e Valas de Infiltração; Tanque Séptico e
Sumidouros;
Tanque Séptico
acoplado com filtro anaeróbios de fluxo ascendente; Lagoas de estabilização não
aeradas mecanicamente;
Reatores UASB
acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de polimento;
Outros processos naturais de tratamento de esgotos.
2 - Os Sistemas
não simplificados são: Lodos ativados; Lagoas aeradas mecanicamente; Filtros
Biológicos; Processos físico-químicos; Processos mecanizados e que requerem
energia elétrica para o seu funcionamento.
4.3 – Sistema e
Disposição Oceânica
Vazão média (L/s)
|
até 1000
|
acima de 1000 a 1500
|
acima de 1500
|
H
|
I
|
L
|
4.4 - Limpadoras
de Tanques Sépticos (Fossas)
até 5 veículos
|
de 6 a 10 veículos
|
de 11 a 20 veículos
|
acima de 20 veículos
|
F
|
H
|
J
|
L
|
TABELA 5 – IMOBILIÁRIOS
5.1 - Edificações
Uni ou Plurifamiliares
Nº TOTAL de WC's no imóvel
|
TIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
|
|
Rede coletora pública
|
ETE simples
|
ETE não simples
|
1 ou 2
|
A
|
B
|
C
|
de 3 a 5
|
B
|
C
|
D
|
de 6 a 8
|
C
|
D
|
E
|
de 9 a 13
|
D
|
E
|
F
|
de 14 a 20
|
E
|
F
|
G
|
de 21 a 34
|
F
|
G
|
H
|
de 35 a 53
|
G
|
H
|
I
|
de 54 a 81
|
H
|
I
|
J
|
de 82 a 129
|
I
|
J
|
L
|
de 130 a 199
|
J
|
L
|
M
|
de 200 a 319
|
L
|
M
|
N
|
de 320 a 499
|
M
|
N
|
O
|
de 500 a 699
|
N
|
O
|
P
|
acima de 700
|
O
|
P
|
Q
|
5.2 - Conjunto
Habitacionais
Unidades Habitacionais
|
até 50 unidades
|
de 51 a 70 unidades
|
de 71 a 100 unidades
|
de 101 a 300 unidades
|
acima de 300 unidades
|
J
|
L
|
N
|
O
|
P
|
5.3 –
Loteamentos, desmembramentos e remembramentos
Área do empreendimento em Hectare
|
até 2
|
de 2,1 a 5
|
de 5,1 a 10
|
de 10,1 a 30
|
de 30,1 a 50
|
de 50,1 a 100
|
acima de 100
|
H
|
I
|
J
|
L
|
N
|
O
|
P
|
5.4 –
Equipamentos Religiosos ou Similares
Área construída (m²)
|
até 200
|
acima de 200 a 600
|
acima de 600 a 1000
|
acima de 1000
|
E
|
F
|
G
|
H
|
TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E
DE SERVIÇOS
6.1 -
Empreendimentos Comerciais e de Serviços
Porte do Empreendimento
|
Potencial Degradador
|
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
Micro
|
C
|
E
|
H
|
Pequeno
|
D
|
G
|
L
|
Médio
|
E
|
H
|
M
|
Grande
|
F
|
I
|
N
|
6.2 - Depósitos
de Materiais Recicláveis
Área do empreendimento em metros
quadrados (m²)
|
até 100 m²
|
acima de 100 a 500 m²
|
acima de 500 m²
|
B
|
C
|
D
|
6.3 – Postos de
Revenda ou Abastecimento de Combustíveis Líquidos, GNV e GNC
Capacidade de armazenamento de
combustível (m³)
|
até 60
|
Acima de 60 a 120
|
Acima de 120 a 180 m³
de combustível ou até
120 m³
de combustível líq. + GNV ou GNC
|
Acima de 180 a 220 m³
de combustível líq. ou acima de 120 até 180 m³ de combustível líq.
+ GNV ou GNC
|
Acima de 220 m³
de combustível líq. ou acima 180 m³ de
combustível líq. + GNV ou GNC
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
6.4 - Transporte
Marítimo de Passageiros
Número de Cabines
|
até 50
|
Acima de 50 a 100
|
Acima de 100 a 500
|
acima de 500
|
G
|
J
|
M
|
O
|
6.5 – Clínicas
médicas, veterinárias e similares com procedimentos cirúrgicos, odontológicas,
posto de saúde, laboratórios de análises clínica
Área construída (m²)
|
até 50
|
acima de 50 a 150
|
acima de 150 a 2.000
|
acima de 2.000 a 7.000
|
acima de 7.000
|
C
|
D
|
E
|
H
|
L
|
6.6 – Clínicas
médicas, veterinárias e similares sem procedimentos cirúrgicos.
Área construída (m²)
|
até 50
|
acima de 50 a 150
|
acima de 150 a 2.000
|
acima de 2.000 a 7.000
|
acima de 7.000
|
A
|
B
|
C
|
G
|
H
|
6.7 – Serviços de
radiologia
Área construída (m²)
|
até 50
|
acima de 50 a 200
|
acima de 200 a 1000
|
acima de 1000 a 1400
|
acima de 1400
|
D
|
E
|
F
|
J
|
M
|
6.8 - Lavanderias
não industriais, sem tingimento.
Número de unidades processadas (un/dia)
|
até 500
|
acima de 500 a 3.000
|
acima de 3.000 a 5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000
|
D
|
E
|
H
|
J
|
N
|
6.9 - Lavanderias
não industriais, com tingimento.
Número de unidades processadas (un/dia)
|
até 500
|
acima de 500 a 3.000
|
acima de 3.000 a 5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000
|
J
|
L
|
M
|
N
|
O
|
6.10 - Shopping
Center / Galerias;
Área construída (m²)
|
até 350
|
acima de 350 a
750
|
acima de 750 a
1.500
|
acima de 1.500 a
3.000
|
acima de
3.000 a
6.000
|
acima de 6.000
a 20.000
|
acima de
20.000
|
F
|
G
|
H
|
I
|
L
|
M
|
N
|
6.11 -
Equipamentos de Ensino e Pesquisa
6.11.1 - Escolas,
Creches e centro de ensino
Área construída (m²)
|
até 350
|
acima de 350 a
750
|
acima de 750 a
1.500
|
acima de 1.500 a
3.000
|
acima de 3.000 a
6.000
|
acima de 6.000
|
F
|
G
|
H
|
I
|
L
|
M
|
6.11.2 -
Universidades/Faculdades
Área construída (m²)
|
até 750
|
acima de 750 a
1500
|
acima de 1500 a
3000
|
acima de
3000 a
6000
|
acima de 6000
a 20.000
|
acima de 20.000
|
G
|
H
|
I
|
L
|
M
|
N
|
6.11.3 - Centros
de pesquisa e Tecnologia sem manipulação de produtos químicos, biológicos e
similares perigosos
Área construída (m²)
|
até 350
|
acima de 350 a 750
|
acima de 750 a 1500
|
acima de 1500 a 3000
|
acima de 3000 a 4000
|
acima de 4000 a 6.000
|
acima de 6000
|
F
|
G
|
H
|
I
|
L
|
M
|
N
|
6.11.4 - Centros
de pesquisa e Tecnologia com manipulação de produtos químicos, biológicos e
similares perigosos
Área construída (m²)
|
até 350
|
acima de 350 a 750
|
acima de 750 a 1500
|
acima de 1500 a 3000
|
acima de 3000 a 4000
|
acima de 4000 a 6.000
|
acima de 6.000
|
G
|
H
|
I
|
L
|
M
|
N
|
O
|
6.12 - Serviços
de Hospedagem
6.12.1 – Hotéis,
Pousadas, Hospedarias, Flats e similares
Número de Quartos
|
até 10
|
de 11 a 20
|
de 21 a 50
|
de 51 a 100
|
de 101 a 300
|
acima de 300
|
D
|
F
|
H
|
J
|
L
|
M
|
6.12.2 - Resorts
Área do Empreendimento em hectare (ha)
|
até 5
|
Acima de 5 a 10
|
Acima de 10 a 30
|
Acima de 30 a 90
|
Acima de 90
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Q
|
6.12.3 - Camping
Área do Empreendimento em hectare (ha)
|
até 1
|
Acima de 1 a 2
|
Acima de 2 a 4
|
Acima de 4 a 8
|
Acima de 8
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
6.13 – Armazenamento
e Revenda de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo GLP*
PORTE
|
ENQUADRAMENTO DA CPRH
|
até 40 botijões*
|
B
|
até 120 botijões*
|
C
|
até 480 botijões*
|
D
|
até 1920 botijões*
|
F
|
até 3840 botijões*
|
H
|
até 7680 botijões*
|
J
|
acima de 7680 botijões
|
L
|
* Botijões
cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS
7.1 – Rodovias e
Estradas
Extensão da linha em Quilômetros
|
até 20
|
acima de 20 a 50
|
acima de 50 a 300
|
acima de 300
|
J
|
L
|
N
|
O
|
7.2 – Ferrovias
Extensão da linha em Quilômetros
|
até 20
|
acima de 20 a 50
|
acima de 50 a 300
|
acima de 300
|
J
|
L
|
N
|
O
|
7.3 – Hidrovias
Extensão da linha em Quilômetros
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15
|
J
|
L
|
N
|
7.4 - Metrovias
Extensão da linha em Quilômetros
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15
|
J
|
L
|
N
|
7.5 - Pontes e
Viadutos
Extensão em Metros
|
até 50
|
acima de 50 a 100
|
acima de 100 a 200
|
acima de 200
|
G
|
H
|
I
|
J
|
7.6 – Acessos
Extensão em Metros
|
até 500
|
acima de 500 a 1.000
|
acima de 1.000 a 1.500
|
acima de 1.500 a
6.000
|
Acima de 6.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E
PECUÁRIOS
Observação: As
atividades relacionadas nas tabelas 8.4, 8.5 e 8.6, desenvolvidas nas Unidades
de
Conservação, não
estão isentas de solicitar as respectivas licenças ambientais.
8.1 – Aquicultura
8.1.1 -
Piscicultura Convencional (viveiro escavado)
Área utilizada nos viveiros em Hectare
|
até 5*
|
acima de 5 a 12
|
acima de 12 a 25
|
acima de 25 a 50
|
acima de 50
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
* Licenciamento
Simplificado
8.1.2 -
Piscicultura em Tanque-rede (água doce)
Volume utilizado do manancial em metro
cúbico
|
até 140*
|
acima de 140 a 1.000
|
acima de 1.000 a 3.500
|
acima de 3.500 a 9.000
|
acima de 9.000
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
* Licenciamento
Simplificado
8.1.3 -
Piscicultura marinha (Tanques-rede)
Volume utilizado do manancial em metro
cúbico
|
até 5.000*
|
acima de 5.000 a 12500
|
acima de 12.500 a 30.000
|
acima de 30.000 a 62.000
|
acima de 62.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
* Licenciamento
Simplificado
8.1.4 –
Carcinicultura (água doce)
Área utilizada nos viveiros em Hectare
|
até 5*
|
acima de 5 a 12
|
acima de 12 a 25
|
acima de 25 a 50
|
acima de 50
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
* Licenciamento
Simplificado
8.1.5 –
Carcinicultura marinha
Área utilizada nos viveiros em Hectare
|
até 5*
|
acima de 5 a 10
|
acima de 10 a 30
|
acima de 30 a 50
|
acima de 50
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
* Licenciamento
Simplificado
8.1.6 - Produção
de formas jovens
Área utilizada na construção em metro
quadrado
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a 3.000
|
acima de 3.000 a 5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
8.1.7 –
Ranicultura
Área utilizada na construção em metro
quadrado
|
até 400
|
acima de 400 a 800
|
acima de 800 a 1.200
|
acima de 1.200
|
E
|
F
|
G
|
H
|
8.1.8 -
Herpetocultura
Área utilizada para instalação do
cultivo em metro quadrado
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a 3.000
|
acima de 3.000 a 5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
8.1.9 –
Malacocultura
Área utilizada para instalação do
cultivo em hectare (ha)
|
Até 2*
|
acima de 2 a 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15 a 30
|
acima de 30
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
* Licenciamento
Simplificado
8.1.10 –
Agricultura
Área utilizada para instalação do
cultivo em hectare (ha)
|
até 5*
|
acima de 5 a 10
|
acima de 10 a 20
|
acima de 20 a 40
|
acima de 40
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
* Licenciamento
Simplificado
8.1.11 –
Piscicultura Ornamental
Área utilizada para instalação do
cultivo em metro quadrado
|
até 1.000*
|
acima de 1.000 a 2.000*
|
acima de 2.000 a 5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
* Licenciamento
Simplificado
8.2 - Atividades
Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola
Área utilizada na atividade em Hectare
|
até 2
|
acima de 2 a 5
|
acima de 5 a 10
|
acima de 10 a 50
|
acima de 50
|
C
|
D
|
E
|
G
|
I
|
8.3 - Central de
Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas
Área do empreendimento em metros
quadrados (m²)
|
até 200 m²
|
acima de 200 a 400 m²
|
acima de 400 a 600 m²
|
acima de 600 m²
|
C
|
D
|
E
|
G
|
8.4 -
Assentamentos Rurais
Área do empreendimento em Hectare
|
até de 100
|
acima de 100 a 200
|
acima de 200 a 500
|
acima de 500 a 800
|
acima de 800
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E
PECUÁRIOS
8.5 - Atividades
agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem (em Hectares)
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
RD-01
|
de
|
220,08
|
a
|
282,15
|
de
|
282,16
|
a
|
626,38
|
de
|
626,39
|
a
|
1190,68
|
de
|
1190,69
|
a
|
1754,99
|
de
|
1755,00
|
a
|
2883,58
|
acima de
|
2883,58
|
RD-02
|
de
|
214,51
|
a
|
275,00
|
de
|
275,01
|
a
|
610,50
|
de
|
610,51
|
a
|
1160,50
|
de
|
1160,51
|
a
|
1710,50
|
de
|
1710,51
|
a
|
2810,50
|
acima de
|
2810,50
|
RD-03
|
de
|
273,01
|
a
|
350,00
|
de
|
350,01
|
a
|
777,00
|
de
|
777,01
|
a
|
1477,00
|
de
|
1477,01
|
a
|
2177,00
|
de
|
2177,01
|
a
|
3577,00
|
acima de
|
3577,00
|
RD-04
|
de
|
253,51
|
a
|
325,00
|
de
|
325,01
|
a
|
721,50
|
de
|
721,51
|
a
|
1371,50
|
de
|
1371,51
|
a
|
2021,50
|
de
|
2021,51
|
a
|
3321,50
|
acima de
|
3321,50
|
RD-05
|
de
|
156,01
|
a
|
200,00
|
de
|
200,01
|
a
|
444,00
|
de
|
444,01
|
a
|
844,00
|
de
|
844,01
|
a
|
1244,00
|
de
|
1244,01
|
a
|
2044,00
|
acima de
|
2044,00
|
RD-06
|
de
|
239,58
|
a
|
307,15
|
de
|
307,16
|
a
|
681,88
|
de
|
681,89
|
a
|
1296,18
|
de
|
1296,19
|
a
|
1910,48
|
de
|
1910,49
|
a
|
3139,08
|
acima de
|
3139,08
|
RD-07
|
de
|
144,89
|
a
|
185,75
|
de
|
185,76
|
a
|
412,37
|
de
|
412,38
|
a
|
783,87
|
de
|
783,88
|
a
|
1155,37
|
de
|
1155,38
|
a
|
1898,37
|
acima de
|
1898,37
|
RD-08
|
de
|
101,87
|
a
|
130,60
|
de
|
130,61
|
a
|
289,94
|
de
|
289,95
|
a
|
551,14
|
de
|
551,15
|
a
|
812,34
|
de
|
812,35
|
a
|
1334,74
|
acima de
|
1334,74
|
RD-09
|
de
|
98,03
|
a
|
120,55
|
de
|
120,56
|
a
|
267,63
|
de
|
267,64
|
a
|
508,73
|
de
|
508,74
|
a
|
749,83
|
de
|
749,84
|
a
|
1232,03
|
acima de
|
1232,03
|
RD-10
|
de
|
57,22
|
a
|
73,35
|
de
|
73,36
|
a
|
162,84
|
de
|
162,85
|
a
|
309,54
|
de
|
309,55
|
a
|
456,24
|
de
|
456,25
|
a
|
749,64
|
acima de
|
749,64
|
RD-11
|
de
|
56,24
|
a
|
72,10
|
de
|
72,11
|
a
|
160,07
|
de
|
160,08
|
a
|
304,27
|
de
|
304,28
|
a
|
448,47
|
de
|
448,48
|
a
|
736,87
|
acima de
|
736,87
|
RD-12
|
de
|
34,56
|
a
|
44,30
|
de
|
44,31
|
a
|
98,35
|
de
|
98,36
|
a
|
186,95
|
de
|
186,96
|
a
|
275,55
|
de
|
275,56
|
a
|
452,50
|
acima de
|
452,50
|
8.6 - Atividades
Pecuárias (em Hectares)
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
RD-01
|
de
|
366,80
|
a
|
564,30
|
de
|
564,31
|
a
|
1326,11
|
de
|
1326,12
|
a
|
1890,41
|
de
|
1890,42
|
a
|
2454,71
|
de
|
2454,72
|
a
|
3019,01
|
acima de
|
3019,01
|
RD-02
|
de
|
357,51
|
a
|
550,00
|
de
|
550,01
|
a
|
1292,50
|
de
|
1292,51
|
a
|
1842,50
|
de
|
1842,51
|
a
|
2392,50
|
de
|
2392,51
|
a
|
2942,50
|
acima de
|
2942,50
|
RD-03
|
de
|
455,01
|
a
|
700,00
|
de
|
700,01
|
a
|
1645,00
|
de
|
1645,01
|
a
|
2345,00
|
de
|
2345,01
|
a
|
3045,00
|
de
|
3045,01
|
a
|
3745,00
|
acima de
|
3745,00
|
RD-04
|
de
|
422,51
|
a
|
650,00
|
de
|
650,01
|
a
|
1527,50
|
de
|
1527,51
|
a
|
2177,50
|
de
|
2177,51
|
a
|
2827,50
|
de
|
2827,51
|
a
|
3477,50
|
acima de
|
3477,50
|
RD-05
|
de
|
260,01
|
a
|
400,00
|
de
|
400,01
|
a
|
940,00
|
de
|
940,01
|
a
|
1340,00
|
de
|
1340,01
|
a
|
1740,00
|
de
|
1740,01
|
a
|
2140,00
|
acima de
|
2140,00
|
RD-06
|
de
|
399,30
|
a
|
614,30
|
de
|
614,31
|
a
|
1443,61
|
de
|
1443,62
|
a
|
2057,91
|
de
|
2057,92
|
a
|
2672,21
|
de
|
2672,22
|
a
|
3286,51
|
acima de
|
3.286.51
|
RD-07
|
de
|
241,48
|
a
|
371,50
|
de
|
371,51
|
a
|
873,03
|
de
|
873,04
|
a
|
1244,53
|
de
|
1244,54
|
a
|
1616,03
|
de
|
1616,04
|
a
|
1987,53
|
acima de
|
1987,53
|
RD-08
|
de
|
169,79
|
a
|
261,20
|
de
|
261,21
|
a
|
652,43
|
de
|
652,44
|
a
|
913,63
|
de
|
913,64
|
a
|
1174,83
|
de
|
1174,84
|
a
|
1436,03
|
acima de
|
1436,03
|
RD-09
|
de
|
156,72
|
a
|
241,10
|
de
|
241,11
|
a
|
566,59
|
de
|
566,60
|
a
|
807,69
|
de
|
807,70
|
a
|
1048,79
|
de
|
1048,80
|
a
|
1289,89
|
acima de
|
1289,89
|
RD-10
|
de
|
95,36
|
a
|
146,70
|
de
|
146,71
|
a
|
344,75
|
de
|
344,76
|
a
|
491,45
|
de
|
491,46
|
a
|
638,15
|
de
|
638,16
|
a
|
784,85
|
acima de
|
784,85
|
RD-11
|
de
|
93,74
|
a
|
144,20
|
de
|
144,21
|
a
|
338,87
|
de
|
338,88
|
a
|
483,07
|
de
|
483,08
|
a
|
627,27
|
de
|
627,28
|
a
|
771,47
|
acima de
|
771,47
|
RD-12
|
de
|
57,60
|
a
|
88,60
|
de
|
88,61
|
a
|
208,21
|
de
|
208,22
|
a
|
296,81
|
de
|
296,82
|
a
|
385,41
|
de
|
385,42
|
a
|
474,01
|
acima de
|
474,01
|
8.7 – Avicultura
Área construída (m²)
|
até 1.200
|
acima de 1.200 a 2.400
|
acima de 2.400 a 4.800
|
acima de 4.800 a 9.600
|
acima de 9.600
|
D
|
E
|
G
|
I
|
L
|
8.8 -
Suinocultura
Capacidade máxima de cabeça
|
até 200
|
acima de 200 a 500
|
acima de 500 a 1.000
|
acima de 1000 a 1.500
|
acima de 1.500
|
D
|
F
|
G
|
I
|
M
|
TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE
SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
9.1 - Base de
Armazenamento e de distribuição de derivados Líquidos de Petróleo, Biodiesel e
Álcool
Capacidade de armazenamento de
combustível (m³)
|
até 50
|
acima de 50 a 150
|
acima de 150 a 2000
|
acima de 2000 a 7000
|
acima de 7.000
|
J
|
L
|
M
|
N
|
O
|
9.2 -
Armazenamento de produtos químicos e/ou substâncias perigosas
Área Construída (m²)
|
Até 500
|
acima 500 a 1.000
|
acima de 1.000 a 8.000
|
acima de 8.000 a 12.000
|
acima de 12.000
|
F
|
J
|
M
|
N
|
O
|
9.3 - Terminais
de carga e descarga de produtos químicos diversos
Área Construída (m²)
|
Até 500
|
acima 500 a 1.000
|
acima de 1.000 a 8.000
|
acima de 8.000 a 12.000
|
acima de 12.000
|
F
|
J
|
M
|
N
|
O
|
9.4 - Sistema de
Transporte por Dutos
Extensão de linha
|
Ramal
|
Até 50 m
F
|
acima de 50 m a 100 m
G
|
acima de 100 m a 200 m
H
|
acima de 200 m
I
|
Principal
|
Até 50 Km
J
|
acima de 50 Km a 100 Km
O
|
Acima de 100 km
P
|
Bolsão
|
Até 10 Km
J
|
acima de 10 Km a 20 Km
O
|
Acima de 20 km
P
|
9.5 – Transporte
de Cargas em Geral
Quantidade de Veículos
|
Até 10
|
de 11 a 30
|
de 31 a 50
|
de 51 a 70
|
acima de 70
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
9.6 -
Transportadora de Substâncias Perigosas
Quantidade de Veículos
|
até 10 veículos
|
de 11 a 50 veículos
|
acima de 50 veículos
|
H
|
I
|
J
|
9.7 -
Armazenamento, manuseio e envase de produtos derivados de petróleo (óleo lubrificante,
solventes, querosene e similares)
Capacidade de armazenamento do produto
(m³)
|
Até 45
|
acima de 45 a 60
|
acima de 60 a 75
|
acima de 75 a 90
|
acima de 90
|
H
|
J
|
L
|
M
|
O
|
9.8 - Coleta,
armazenamento e revenda de óleo lubrificante usado, solventes e outros produtos
químicos
Capacidade de armazenamento do produto
(m3)
|
Até 45
|
acima de 45 a 60
|
acima de 60 a 75
|
acima de 75 a 90
|
acima de 90
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
(*) Transporte realizado pela mesma empresa Caso seja realizado
por outra, proceder ao licenciamento do transporte separadamente, em nome do
empreendedor responsável por essa atividade.
9.9 - Unidades de
Compressão e distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC)
Capacidade Máxima de Vazão de Gás
Natural (Nm3/h)
|
até 50
|
acima de 50 a 200
|
acima de 200 a 1000
|
acima de 1000 a
1.400
|
acima de 1400
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
9.10 –
Armazenamento, envaze de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
Capacidade de Armazenamento de GLP (kg)
|
até 15.000
|
acima de 15.000 a
45.000
|
acima de 45.000 a
135.000
|
acima de 135.000 a
405.000
|
acima de
405.000
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
TABELA 10 - OBRAS DIVERSAS
10.1 -
Atracadores, Marinas e Píeres
Capacidade de atracação
|
até 50 barcos
|
de 51 a 100 barcos
|
acima de 100 barcos
|
L
|
M
|
N
|
10.2 -
Retificação de Cursos d'Água
Extensão em metros
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a 5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000 a 50.000
|
acima de
50.000
|
I
|
J
|
L
|
M
|
N
|
10.3 - Abertura
de Barras, Embocaduras e Canais
Extensão em metros
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a 3.000
|
acima de 3.000 a 5.000
|
acima de
5.000
|
I
|
J
|
L
|
M
|
10.4 - Estações
Elevatórias
Vazão em metros cúbicos por hora
|
até 20
|
acima de 20 a 50
|
acima de 50 a 250
|
acima de 250 a 500
|
acima de 500
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
10.5 - Canteiros
de Obras
Sistema de Esgotamento
Sanitário
|
Área do Empreendimento em metros
quadrados
|
|
até 100
|
acima de 100 a 500
|
acima de 500 a 1.000
|
acima de 1.000
|
Ligado à Rede Pública
|
C
|
E
|
G
|
H
|
Outros Sistemas
|
F
|
H
|
J
|
L
|
10.6 - Obras de
Proteção Litorâneas
10.6.1 -
Construção de Quebramar, Espigões e Molhes e similares
Volume em metros cúbicos
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a
5.000
|
acima de 5.000 a
30.000
|
acima de 30.000 a
70.000
|
acima de 70.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
10.6.2 -
Engordamento de faixa de praia;
Volume em metros cúbicos
|
até 1.000
|
Acima de 1.000 a
5.000
|
Acima de 5.000 a
30.000
|
Acima de 30.000 a
70.000
|
acima de 70.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
10.6.3 - Muro de
contenção e similares;
Extensão em metros
|
até 50
|
acima de 50 a 100
|
acima de 100 a 200
|
acima de 200
|
E
|
F
|
G
|
H
|
10.7 -
Empreendimentos de Urbanização
10.7.1 -
Revitalizações / Requalificação de espaços públicos;
Área do Empreendimento em metros quadrados
m²
|
Até 200
|
acima de 200 a 500
|
acima de 500 a 1.000
|
acima de 1.000 a 5.000
|
acima de 5.000
|
B
|
C
|
D
|
G
|
H
|
10.7.2 - Planos e
Projetos Urbanísticos.
Área do Empreendimento em metros
quadrados m²
|
até 1.000
|
acima de 1000 a
3.000
|
acima de 3.000 a 5.000
|
acima de 5.000 a
10.000
|
acima de 10.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
M
|
TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
HÍDRICOS
11.1 - Explotação
de Água Mineral
Número de Empregados
|
Área do Empreendimento em metros
quadrados
|
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a 8.000
|
acima de 8.000
|
até 10 empregados
|
G
|
H
|
I
|
de 11 a 50 empregados
|
H
|
I
|
J
|
acima de 50 empregados
|
I
|
J
|
L
|
11.2 – Barragens
e Diques
Volume de Acumulação em 1.000 metros cúbicos
|
até 50
|
acima de 50 a 100
|
acima de 100 a 500
|
acima de 500 a 1.000
|
acima de 1.000
|
ISENTO
|
G
|
H
|
L
|
N
|
Volume de Acumulação, em metros cúbicos,
no semiárido
|
até 1.000.000,00
|
acima de 1.000.000,00
|
ISENTO
|
G
|
11.3 - Exploração
de Águas Subterrâneas
Vazão em metros cúbicos por hora
|
até 5
|
acima de 5 a 20
|
acima de 20 a 40
|
acima de 40
|
C
|
D
|
E
|
F
|
Obs. Estão
isentos do pagamento da taxa de licenciamento os poços localizados no
semiárido e perfurados no cristalino.
|
11.4 - Captação e
Tratamento de Águas Superficiais
Vazão em metros cúbicos por hora
|
até 18 m
|
acima de 18 a 50
|
acima de 50 a 250
|
acima de 250 a 500
|
acima de 500
|
C
|
D
|
F
|
I
|
M
|
11.5 - Sistemas
de Distribuição de Águas
Vazão em metros cúbicos por hora
|
até 18
|
acima de 18 a 50
|
acima de 50 a 250
|
acima de 250 a 500
|
acima de 500
|
C
|
D
|
F
|
I
|
M
|
11.6 – Adutoras
Extensão em Quilômetros
|
até 10,0
|
acima de 10 a 50
|
acima de 50
|
G
|
H
|
I
|
11.7 - Sistemas
de Drenagem de águas pluviais
Vazão máxima prevista (m³/s)
|
até 20
|
acima de 20 a 50
|
acima de 50 a 125
|
acima de 125 a 300
|
acima de 300
|
C
|
D
|
F
|
I
|
M
|
TABELA 12 - ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES
12.1 -
Subestações de Energia Elétrica
Potência (MVA)
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15 a45
|
acima de 45 a 135
|
acima de 135
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
12.2 - Linhas de
Transmissão de Energia Elétrica
Tensão da Linha em KV
|
Extensão da Linha em Km
|
|
até 100 Km
|
de 100,1 até 200 Km
|
acima de 200 Km
|
13.8 KV
|
H
|
I
|
J
|
69 KV
|
I
|
J
|
L
|
230 KV
|
J
|
L
|
M
|
500 KV
|
L
|
M
|
N
|
12.3 - Rede de
Transmissão de Sistemas de Telefonia
Extensão em Km
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15
|
H
|
J
|
M
|
12.4- Estações
Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio
Potência de Transmissor (ERP)
efetivamente irradiada
|
Frequência de Transmissão (Mhz)
|
|
de 10 a 400 Mhz
|
de 401 a 1999 Mhz
|
de 2.000 Mhz a 300
Ghz
|
até 45 w
|
E
|
H
|
L
|
Acima de 45 a 200 w
|
F
|
I
|
M
|
acima de 200 w
|
G
|
J
|
N
|
(*) São consideradas exceções e estão dispensados de
licenciamento:
a) As estações apenas receptoras de radiofrequências;
b) As estações de uso militar, inclusive radares;
c) Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego
aéreo;
d) Estações do serviço radioamador e do serviço rádio do cidadão,
desde que atendidas as exigências do Anexo à Resolução Anatel nº 303, de
02/07/2002, ou outra que venha a substituí-la;
e) Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias
militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulâncias (pronto-socorro)
e similares;
f) Estações de radiocomunicação instaladas em veículos terrestres,
telefones celulares, telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis
de baixa potência, comercializados legalmente como bens de consumo;
g) Estações de radiocomunicação com radiação restrita em geral,
que atendam às condições exigidas pela Resolução 365 da Anatel;
h) Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves,
embarcações, ou de operação itinerante, de acordo com definição da Anatel.
12.5– Sistemas de Geração de Energia Elétrica
12.5.1 - Eólica
Potência (MW)
|
até 5
|
Acima de 5 a 15
|
Acima de 15 a 45
|
Acima de 45 a 135
|
Acima de 135
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
12.5.2 -
Termoelétrica a gás natural
Potência (MW)
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15 a 45
|
acima de 45 a 135
|
acima de 135
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
12.5.3 -
Termoelétrica a bagaço de cana-de-açúcar ou outro vegetal
Potência (MW)
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15 a 45
|
acima de 45 a 135
|
acima de 135
|
J
|
L
|
M
|
N
|
P
|
12.5.4 -
Termoelétrica a diesel, óleo BPF, carvão mineral e similares.
Potência (MW)
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15 a 45
|
acima de 45 a 135
|
acima de 135
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Q
|
12.5.5 -
Hidroelétrica
Potência (MW)
|
até 5
|
acima de 5 a 15
|
acima de 15 a 45
|
acima de 45 a 135
|
acima de 135
|
L
|
M
|
N
|
P
|
Q
|
TABELA 13 – INFRAESTRUTURA
13.1 – Presídios,
penitenciárias e similares
Capacidade em número de celas
|
até 10
|
de 11 a 50
|
de 51 a 100
|
de 101 a 300
|
Acima de 300
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
13.2 – Cemitérios
e similares
Área do empreendimento em metros
quadrados (m²)
|
até 3.000
|
acima de 3.000 a 6.000
|
acima de 6.000 a 10.000
|
acima de 10.000
|
I
|
J
|
L
|
M
|
13.3 – Aeroportos
Área total hectares (ha)
|
até 10
|
acima de 10 a 50
|
acima de 50 a 100
|
acima de 100 a 300
|
acima de 300
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Q
|
13.4 – Portos
Área total hectares (ha)
|
até 2
|
acima de 2 a 10
|
acima de 10 a 50
|
acima de 50 a 100
|
acima de 100
|
M
|
N
|
O
|
P
|
Q
|
13.5 – Hospitais
Quantidade de leitos
|
até 50
|
acima de 50 a 100
|
acima de 100 a 200
|
acima de 200 a 300
|
acima de 300
|
D
|
E
|
H
|
J
|
N
|
13.6 - Terminal
de passageiros;
Área do Empreendimento em metros
quadrados m²
|
até 500
|
acima de 500 a 1.000
|
acima de 1.000 a 5.000
|
acima de 5.000
|
E
|
F
|
G
|
H
|
13.7 - Aeródromos
(pista de pouso e decolagem)
Comprimento da pista em metros
|
Até 400
|
acima de 400 a 600
|
acima de 600 a 800
|
acima de 800 a 1.000
|
acima de 1.000
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
13.8 - Heliponto
e Heliporto
Área do Empreendimento em metros
quadrados m²
|
Até 100
|
acima de 100 a 500
|
acima de 500 a 1.000
|
acima de 1.000 a 2.000
|
acima de
2.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
13.9 - Polos,
Condomínios, Parques e Distritos Industriais
Área do Projeto (ha)
|
até 20
|
acima de 20 a 50
|
acima de 50 a 125
|
acima de 125 a 315
|
acima de 315
|
I
|
J
|
L
|
N
|
O
|
TABELA 14 - EQUIPAMENTOS DE LAZER E
ESPORTES
14.1 - Ginásios,
Quadras e similares;
Área do empreendimento em metros
quadrados (m²)
|
Até 100
|
acima de 100 a 500
|
acima de 500 a 1.000
|
acima de 1.000 a
2.000
|
acima de
2.000
|
C
|
E
|
F
|
G
|
I
|
14.2 - Estádios
de futebol;
Capacidade Espectadores
|
até 5.000
|
acima de 5.000 a
15.000
|
acima de 15.000 a
30.000
|
acima de 30.000 a
50.000
|
acima de
50.000
|
H
|
I
|
L
|
M
|
O
|
14.3 - Complexo
Esportivos e Vilas Olímpicas;
Área do empreendimento em hectares (ha)
|
até 2
|
acima de 2a 4
|
acima de 4 a 8
|
acima de 8 a 16
|
acima de 16
|
L
|
M
|
N
|
O
|
P
|
14.4 - Autódromo;
Área do empreendimento em metros
quadrados (m²)
|
até 5.000
|
acima de 5.000 a 20.000
|
acima de 20.000 a 50.000
|
acima de 50.000
|
I
|
J
|
L
|
M
|
14.5 - Trilhas
ecológicas;
Extensão em Quilômetros
|
até 5
|
acima de 5 a 10
|
acima de 10 a 15
|
acima de 15 a 20
|
acima de 20
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
14.6 - Casa de
Shows e similares;
Área do empreendimento em metros
quadrados (m²)
|
Até 500
|
acima de 500 a
2.000
|
acima de 2.000 a 3.500
|
acima de 3.500 a
5.000
|
acima de
5.000
|
F
|
G
|
I
|
J
|
L
|
14.7 - Centro de
convenções;
Área do empreendimento em metros
quadrados (m²)
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a
3.000
|
acima de 3.000 a 9.000
|
acima de 9.000 a
27.000
|
acima de27.000
|
G
|
H
|
J
|
M
|
N
|
14.8 - Teatros e
Cinemas;
Área do empreendimento em metros
quadrados (m²)
|
até 300
|
acima de 300 a
1.000
|
acima de 1.000 a 2.000
|
acima de 2.000 a
3.000
|
acima de 3.000
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
14.9- Clubes
Área do empreendimento em metros
quadrados (m²)
|
até 500
|
acima de 500 a
2.000
|
acima de 2.000 a 3.500
|
acima de 3.500 a
5.000
|
acima de 5.000
|
F
|
G
|
I
|
J
|
L
|
14.10 - Estações
Termais, Parques Temáticos
Área do empreendimento em metros
quadrados (m²)
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a 5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000
|
G
|
H
|
I
|
M
|
14.11 - Praças;
Área do empreendimento em metros
quadrados (m²)
|
até 200
|
acima de 200 a 500
|
acima de 500 a 1.000
|
acima de 1.000 a
2.000
|
Acima de 2.000
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
14.12 - Parques
Urbanos e Metropolitanos, Parques de Exposição e similares;
Área do empreendimento em metros
quadrados (m²)
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a
5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000 a
20.000
|
acima de
20.000
|
E
|
F
|
G
|
H
|
M
|
14.13 -
Zoológicos
Área do empreendimento em metros
quadrados (m²)
|
até 2.000
|
acima de 2.000 a
5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000 a
15.000
|
acima de
15.000
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
14.14 - Jardins
Botânicos
Área do empreendimento em metros
quadrados (m²)
|
até 2.000
|
acima de 2.000 a
5.000
|
acima de 5.000 a 10.000
|
acima de 10.000 a
15.000
|
acima de
15.000
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
14.15 – Outros
equipamentos de lazer e esportes*
Área do empreendimento em metros
quadrados (m²)
|
até 500
|
acima de 500 a 2.000
|
acima de 2.000 a
3.500
|
acima de 3.500 a 5.000
|
acima de 5.000
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
(*) Estruturas de Lazer: espaço reservado para lazer, recreação,
visitação, treinamento, educação ambiental, com ou sem infraestrutura de apoio
a essas atividades (restaurante, refeitório, estacionamento, banheiros, etc.)
TABELA 15 – EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES
FLORESTAIS
15.1 - Aprovação do
Projeto de Manejo Florestal Sustentável* (modalidades: sustentável
simplificado; sustentável; agroflorestal sustentável ; silvipastoril
sustentável ; agrosilvipastoril sustentável)
Área Total (ha)
|
Até 150,0
|
Acima de 150 a 700
|
Acima de 700,0 a 1.500,0
|
Acima de 1.500,0
|
D
|
F
|
G
|
H
|
* Licença Simplificada
15.2 - Fabricação e/ou produção de carvão vegetal – Produção anual
(MDC)*
|
Quantidade de Fornos
|
Até 05
|
De 06 a 10
|
De 11 a 30
|
De 30 a 100
|
Acima de 100
|
Micro
|
Pequeno
|
Médio
|
Grande
|
Excepcional
|
Até 1.200
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
Acima e 1.200 a 2.400
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
Acima de 2.400 a 7.200
|
I
|
J
|
L
|
M
|
N
|
Acima de 7.200 a 24.000
|
J
|
L
|
M
|
N
|
O
|
Acima de 24.000
|
L
|
M
|
N
|
O
|
P
|
¹ Metro Cúbico de Carvão;
² Licença Simplificada para atividade de Carvoejamento na qual
possui 05 fornos e produção máxima de até 2.400. Acima da produção máxima de
2.400 deverá ser emitida Licença ambiental (LP / LI / LO).
15.3 - Viveiro
Florestal*
Muda Produzida / Ano
|
Até
50.000
|
Acima de 50.000
a 200.000
|
Acima de 200.000
a 600.000
|
Acima de 600.000
a 1.000.000
|
Acima de
1.000.000
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
* Licença Simplificada”
ANEXO II
“ANEXO II DA LEI Nº 14.249, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2010
ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES
1.1 - Transporte
de Substâncias e Resíduos Perigosos
Volume transportado em toneladas/dia
|
até 20
|
acima de 20 a 100
|
acima de 100
|
G
|
I
|
L
|
1.2 - Readequação
e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Efluentes Industriais
1.2.1 -
Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Efluentes Industriais
em estado sólido e/ou líquido
Volume em metros cúbicos por dia
|
até 20
|
acima de 20 a 200
|
acima de 200 a
1.000
|
acima de 1.000 a
10.000
|
acima de 10.000
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
1.2.2 –
Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Efluentes Gasosos
Capacidade instalada (t/mês)
|
Até 1.000
|
acima de 1.000 a 2.000
|
acima de 2.000 a 10.000
|
acima de 10.000 a 30.000
|
acima de 30.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
1.3 - Usina Móvel
de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e
a frio.
Capacidade instalada (t/mês)
|
até 2.000
|
acima de 2.000 a 8.000
|
acima de 8.000 a
30.000
|
acima de 30.000 a
80.000
|
acima de 80.000
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
1.4 - Aterros
Hidráulicos e Engordamento de Faixas de Praias
Volume em metros cúbicos
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a
5.000
|
acima de 5.000 a
30.000
|
acima de 30.000 a
70.000
|
acima de 70.000
|
G
|
I
|
L
|
N
|
P
|
1.5 - Dragagem
marítima
Volume em metros cúbicos
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a
5.000
|
acima de 5.000 a
30.000
|
acima de 30.000 a
70.000
|
acima de 70.000
|
G
|
H
|
I
|
L
|
O
|
1.6 - Dragagem,
Desassoreamento e Terraplenagem
Volume em metros cúbicos
|
até 1.000
|
acima de 1.000 a
5.000
|
acima de 5.000 a
30.000
|
acima de 30.00 a
70.000
|
acima de 70.000
|
G
|
I
|
L
|
N
|
P
|
1.7 - Drenagem
Extensão em Quilômetros
|
até 5
|
acima de 50 a 20
|
acima de 20
|
J
|
L
|
M
|
1.8 - Muro de
Contenção
Extensão em metros
|
até 50,0
|
acima de 50 a 100,0
|
acima de 100 a 200,0
|
acima de 200,0
|
D
|
E
|
F
|
G
|
1.9 -
Pavimentação de Ruas e Rodovias
Extensão em Quilômetros
|
até 10
|
acima de 10 a 50
|
acima de 50 a 200
|
acima de 200
|
G
|
H
|
I
|
J
|
1.10 - Pesquisas
Ambientais
1.11-
Revestimentos de Canais Urbanos
Extensão em Metros
|
até 200
|
acima de 200 a 500
|
acima de 500 a 1000
|
acima de 1000
|
F
|
G
|
H
|
I
|
1.12 - Uso do Fogo
Controlado
Hectare solicitado
|
Até 20,0
|
Acima de 20,0
a 50,0
|
Acima de 50,0
a 100,00
|
Acima de 100,0
a 200,0
|
Acima de
200,0
|
H
|
I
|
J
|
L
|
M
|
1.13 - Exploração de
produtos vegetais: Uso não madeireiros (óleos essenciais, resinas, gomas,
frutos, folhas, ramos, raízes, sementes e produtos voltados para a produção de
fármacos, cosméticos e outras finalidades)
Tonelada / Ano
|
Até 0,2
|
Acima de 0,2
a 1,0
|
Acima de 1,0
a 3,0
|
Acima de 3,0
a 5,0
|
Acima de
5,0
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
1.14 - Supressão da Vegetação Nativa para Uso Alternativo do
Solo
Hectare Suprimido
|
Até 20,0
|
Acima de 20,0
a 50,0
|
Acima de 50,0
a 100,0
|
Acima de 100,00
a 200,0
|
Acima de
200,0
|
D
|
F
|
I
|
L
|
N
|
1.15 - Supressão de Vegetação ou Intervenção em Área de
Preservação Permanente – APP
Hectare Suprimido
|
Até 1,0
|
Acima de 1,0
a 5,0
|
Acima de 5,0
a 10,0
|
Acima de 10,00
a 20,0
|
Acima de
20,0
|
D
|
G
|
I
|
L
|
N
|
1.16 - Supressão de Vegetação para Licenciamento Florestal de
Obras, Empreendimentos e Atividades Modificadoras do Meio Ambiente
Hectare Suprimido
|
Até 20,0
|
Acima de 20,0
a 50,0
|
Acima de 50,0
a 100,0
|
Acima de 100,00
a 200,0
|
Acima de
200,0
|
D
|
G
|
I
|
L
|
O
|
1.17 - Manejo de Árvores Imune de Corte: Transplante e/ou Poda
Quantidade de Árvores
|
Até 05
|
De 06 a 20
|
De 21 a 50
|
De 51 a 100
|
Acima de 100
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
1.18 - Exploração de talhão de Plano de Manejo Florestal
Sustentável*
Área do talhão a ser suprimido (em
hectares)
|
Até 20
|
Acima de 20
a 50
|
Acima de 50
a 100
|
Acima de 100
a 200
|
Acima de
200
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
*Referente à Autorização de exploração anual vinculado a todas as
tipologias de manejo florestal.
1.19 - Servidão
Florestal
Hectare Solicitado
|
Até 20
|
Acima de 20 a 50
|
Acima de 50 a 100
|
Acima de 100 a 200
|
Acima de 200
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
1.20 - Reserva Legal
Hectare Solicitado
|
Até 20
|
Acima de 20 a 50
|
Acima de 50 a 100
|
Acima de 100 a 200
|
Acima de 200
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
1.21 - Implantação ou
Enriquecimento de Florestas Plantadas com espécies nativas
Hectare Solicitado
|
Até 20
|
Acima de 20 a 50
|
Acima de 50 a 100
|
Acima de 100 a 200
|
Acima de 200
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
1.22 - Implantação de
Florestas com espécies exóticas
Hectare Solicitado
|
Até 20,0
|
Acima de 20,0 a 50,0
|
Acima de 50,0 a 100,0
|
Acima de 100,00 a 200,0
|
Acima de 200,0
|
G
|
H
|
I
|
J
|
L
|
1.23 - Remediação de
Área degradadas
Área Total (ha)
|
Até 10
|
Acima de 10 a 30
|
Acima de 30 a 100
|
Acima de 100 a 150
|
Acima de 150
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
1.24 - Supressão de
Indivíduos Isolados de Espécies Nativas
Indivíduo Suprimido
|
Até 20
|
De 21 a 50
|
De 51 a 100
|
De 100 a 200
|
Acima 200
|
B
|
C
|
D
|
F
|
G
|
1.25 - Captura,
coleta e transporte de fauna silvestre
Área de abrangência do estudo (em
hectares)
|
Até 20
|
Acima de 20
a 50
|
Acima de 50
a 100
|
Acima de 100
a 200
|
Acima de
200
|
B
|
C
|
D
|
F
|
G
|
”
ANEXO III
“ANEXO III DA LEI Nº 14.249, DE 17 DE DEZEMBRO
DE 2010
TAXAS EM REAIS, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES E CONSULTA PRÉVIA
ENQUADRAMENTO
|
CONSULTA PRÉVIA
|
LICENÇA PRÉVIA
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO
|
AUTORIZAÇÃO
|
LICENÇA SIMPLIFICADA
|
A
|
57,03
|
57,03
|
76,05
|
57,03
|
57,03
|
133,08
|
B
|
-
|
76,05
|
152,10
|
76,05
|
76,05
|
228,15
|
C
|
-
|
114,07
|
228,15
|
152,10
|
152,10
|
380,25
|
D
|
-
|
152,10
|
304,19
|
228,15
|
228,15
|
532,34
|
E
|
-
|
228,15
|
456,28
|
304,19
|
304,19
|
760,47
|
F
|
-
|
304,19
|
608,38
|
456,28
|
456,28
|
1.064,66
|
G
|
-
|
456,28
|
912,57
|
608,38
|
608,38
|
1.520,95
|
H
|
-
|
608,38
|
1.216,77
|
912,57
|
912,57
|
2.129,34
|
I
|
-
|
912,57
|
1.825,17
|
1.216,77
|
1.216,77
|
3.041,94
|
J
|
-
|
1.216,77
|
2.433,56
|
1.825,17
|
1.825,17
|
4.258,73
|
L
|
-
|
1.825,17
|
3.650,32
|
2.433,56
|
2.433,56
|
6.083,88
|
M
|
-
|
2.433,56
|
4.867,08
|
3.650,32
|
3.650,32
|
8.517,40
|
N
|
-
|
3.650,32
|
7.300,63
|
4.867,08
|
4.867,08
|
12.167,71
|
O
|
-
|
4.867,08
|
9.734,16
|
7.300,63
|
7.300,63
|
17.034,79
|
P
|
-
|
6.083,85
|
12.167,72
|
9.734,16
|
9.734,16
|
21.901,88
|
Q
|
-
|
7.300,63
|
14.825,05
|
12.167,72
|
12.167,72
|
26.992,77
|