Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.549, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - exercer, preventiva ou corretivamente, o poder de polícia administrativa, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização de empreendimentos, obras e atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, nos termos desta Lei, de seu Regulamento e das normas decorrentes; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 4° .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º Ressalvadas as áreas definidas como de preservação permanente – APP, as pequenas propriedades rurais com até quadro módulos fiscais, conforme definição em Lei Federal, localizadas no Estado de Pernambuco, bem como os imóveis rurais dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), os Assentamentos Rurais Estaduais e programas complementares, as comunidades quilombolas e indígenas, terão os seguintes procedimentos isentos de licenciamento ambiental : (AC)

 

I - limpeza de pastagens sujas, sem derrubada de árvores, desde que não seja usado fogo no processo; (AC)

 

II - recuperação de pastagens por meio de correção do solo e nova semeadura em áreas de pastagens degradadas; (AC)

 

III - correção do solo em áreas de produção agrícola ativas; (AC)

 

IV - obras e serviços de correção do solo; (AC)

 

V - aquisição de máquinas e equipamentos agropecuários; (AC)

 

VI - construção de cercas, currais e barracão de máquinas; (AC)

 

VII - aquisição de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos responsáveis; (AC)

 

VIII - custeio agrícola e pecuário; (AC)

 

IX - reforma de unidades habitacionais. (AC)

 

X - Instalação de apiários; (AC)

 

XI - Instalação e recuperação de poços com até 50 metros de profundidade, bem como de reservatórios artificiais, açudes ou barreiros, com até 02 (dois) hectares de lâmina d’água; (AC)

 

XII - Reforma e implantação de estradas vicinais e de passagens molhadas destinadas ao acesso e circulação de pessoas e produtos das comunidades rurais; (AC)

 

XIII - Construção de apriscos e silos forrageiros, bem como de armazéns e galpões, estes com até 500 m² e que não tenham finalidade de transformação de produtos, não gerem resíduos poluentes e não sirvam de armazenamento de produtos tóxicos; (AC)

 

XIV - Implantação de sistemas de produção irrigada utilizando a tecnologia de micro aspersão ou gotejamento em áreas de até 01 (um) hectare; e (AC)

 

XV – Implantação de projetos de piscicultura com uso de tanque rede com até 0,5 (meio) hectare de lamina d’água em açudes e barragens, manejado por agricultores familiares e pescadores artesanais; (AC)

 

Art. 5º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 7º Os pedidos de alteração de titularidade de licenças ambientais fundados em situações não abrangidas nos parágrafos anteriores, quando formulados pelo titular da licença vigente, deverão estar acompanhados da anuência do terceiro favorecido. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 7º O licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, aos quais se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. (NR)

 

§ 1° A Agência, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os demais estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. (NR)

 

§ 2º Observada a legislação pertinente, a Agência, objetivando a definição quanto à significância das alterações ambientais, poderá exigir a elaboração de outros estudos específicos, os quais deverão atender às diretrizes orientadoras estabelecidas em Termos de Referência fornecidos pela Agência. (NR)

 

§ 3º Os Termos de Referência para os Estudos Ambientais terão validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a critério da Agência, mediante requerimento formulado pela parte interessada antes do último dia do prazo de validade. (NR)

 

§ 4º Vencido o prazo de validade dos Termos de Referência a que se refere o parágrafo anterior, sem que tenha sido protocolizado o requerimento de sua renovação ou a apresentação do respectivo Estudo Ambiental, o processo administrativo referido será arquivado, sendo facultada ao empreendedor a solicitação de um novo pedido. (NR)

 

§ 5º Correrão por conta do empreendedor todas as despesas e custos referentes: (NR)

 

I - à realização dos Estudos Ambientais solicitados pela Agência; (AC)

 

II - à preparação e realização de audiência pública e reunião técnica informativa, quando couber; (AC)

 

III - à análise e emissão de parecer técnico pela Agência incluindo a contratação de serviços técnicos especializados; e (AC)

 

IV - às visitas técnicas, quando solicitadas pelo próprio empreendedor. (AC)

 

§ 6º Na hipótese de empreendimentos de natureza semelhante localizados na mesma área de influência direta, a Agência pode exigir apenas um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o conjunto, dispensando a elaboração de estudos individuais, mas mantida a necessidade de licenciamento específico para cada empreendimento a partir da instrução das respectivas Licenças de Instalação, devendo o EIA/RIMA incluir capítulo específico que trate da Análise Ambiental Integrada - AAI. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 8º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VI - Consulta Prévia (CP) - ato administrativo através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar o licenciamento ambiental. (AC)

 

Parágrafo único. A Agência também pode submeter a processo simplificado o empreendimento situado na mesma área de influência direta, desde que: (NR)

 

I - possua tipologia e porte semelhantes às de outro já licenciado pelo mesmo empreendedor; (AC)

 

II - não seja considerado, nos termos desta Lei, como efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente; (AC)

 

III - adote sistema de gestão ambiental em seu processo operacional; e (AC)

 

IV - haja aprovação prévia das medidas mitigadoras e /ou compensatórias dos impactos identificados, assim como das ações de controle ambiental propostas para o novo empreendimento. (AC)

..........................................................................................................................

 

 

Art. 9º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento, dando-se a devida publicidade. (NR)

 

§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, serão objeto de publicação resumida no sítio eletrônico da Agência. (AC)

 

§ 2º É vedado o acolhimento de requerimento de licença ou autorização ambiental com pendências documentais. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 14. .............................................................................................................

 

§ 1° A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida antes do encerramento do prazo de validade fixado na respectiva licença, observado o disposto no §4º, do art. 24. (NR)

 

§ 2º Respeitado o prazo do parágrafo anterior, fica automaticamente prorrogada a validade da respectiva licença, até a manifestação da Agência sobre o requerimento. (NR)

 

§ 3° Ultrapassado o prazo de requerimento de prorrogação da licença, deverá ser requerida uma nova licença. (NR)

 

Art. 15. .............................................................................................................

 

§ 1º A Licença de Operação (LO) poderá ser renovada sucessivas vezes, desde que o somatório dos prazos das renovações não ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso III do art. 13. (NR)

 

§ 2º A Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando o mesmo automaticamente prorrogado até a manifestação desta Agência, observado o disposto no §4º, do art. 24 por ocasião de cada renovação. (NR)

 

§ 3° ..................................................................................................................

 

§ 4º Na Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento, a Agência poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior. (NR)

 

§ 5º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários que tenham o esgotamento sanitário com sistema de tanque séptico ou com ligação na rede pública coletora de esgotamento sanitário será concedida por prazo indeterminado. (AC)

 

Art. 16. A Licença Simplificada (LS) poderá ser renovada, desde que o somatório dos prazos das renovações não ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso IV do art. 13. (NR)

 

§ 1º A Renovação da Licença Simplificada (RLS) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando o mesmo automaticamente prorrogado até a manifestação desta Agência, observado o disposto no § 4º, do art. 24 desta Lei. (NR)

 

§ 2° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da licença, deverá ser requerida uma nova licença. (NR)

 

Art. 17. ............................................................................................................

 

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput será suspensa quando houver necessidade de: (NR)

 

I - elaboração dos estudos ambientais complementares; (AC)

 

II - cumprimento de exigência, esclarecimento ou complementações acerca do empreendimento; (AC)

 

III - apresentação de outros documentos necessários à análise do processo; e (AC)

 

IV - realização de audiência pública. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 20. .............................................................................................................

 

Parágrafo único: Os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária e suas obras de infraestrutura, observada a viabilidade técnica das atividades propostas, estarão sujeitas apenas às Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI), que terão efeito de Licença de Operação (LO). (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 22. A Agência poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cassar uma licença expedida, conforme o caso, quando ocorrer: (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 24. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4° O valor da prorrogação ou renovação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 26. As solicitações que impliquem reenquadramento do projeto apresentado à Agência, nas tipologias previstas nos Anexos I e II desta Lei, suscitarão cobrança da diferença a maior dos valores originalmente cobrados. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 29. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; (AC)

 

IV - as associações de trabalhadores rurais devidamente cadastradas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e no Instituto de Terras de Pernambuco - ITERPE. (AC)

 

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos III e IV restringem-se ao licenciamento ambiental dos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária e às atividades neles desenvolvidas. (AC)

 

Seção VIII

Das Certidões de Débitos Ambientais

 

Art. 30. A Agência expedirá Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA, com validade em todo o território do Estado de Pernambuco, após consulta aos seus registros, quando comprovada a inexistência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou de exigências da legislação ambiental. (NR)

 

Art. 31. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, a Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos de Negativa – CPEN, de que conste existência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou de exigências da legislação ambiental, ainda pendentes de decisão definitiva. (NR)

 

Art. 32. Os órgãos e entidades estaduais da administração direta e indireta, autarquias e fundações, deverão exigir, como requisito para a contratação de empresas passíveis de licenciamento ambiental, a apresentação da Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos de Negativa - CPEN, emitida pela Agência. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 37. REVOGADO

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 38. Aos agentes ambientais, observado o disposto no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, ficam asseguradas a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 39. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. A lavratura do auto de infração poderá ocorrer no momento da constatação da irregularidade ou, posteriormente, quando do retorno do agente ambiental à Agência, devendo a intimação ocorrer na forma prevista no art. 47. (AC)

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

 

Art. 40. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - sonegação de dados ou informações solicitadas pela Agência; (NR)

 

VI - descumprimento total ou parcial dos Termos de Compromisso celebrados junto à Agência; (NR)

 

VII – criação de obstáculo ou dificuldade à ação fiscalizadora da Agência; e (NR)

 

VIII - prestação de informação falsa ou adulteração de dado técnico solicitado pela Agência. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 41. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa. (NR)

 

Art. 42. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - multa simples, que variará de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (NR)

........................................................................................................................

 

§ 4º O valor da multa decorrente de falta de licenciamento ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, corresponderá ao da(s) respectiva(s) licença(s) faltante(s). (AC)

 

§ 5º A infração por falta de licença ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, seguido do pedido de regularização do licenciamento, na forma do art. 9º desta Lei, poderá ensejar a redução automática de 70% (setenta por cento) do valor da multa aplicado, se requerido no prazo de defesa do auto de infração. (AC)

 

§ 6º Não se sujeita à multa prevista do §4º deste artigo a atividade ou empreendimento para o qual tenha a regularização do licenciamento tenha sido requerida voluntariamente, nos moldes do art. 23. (AC)

..........................................................................................................................

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Dos instrumentos de fiscalização ambiental

 

Art. 44. O processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação ambiental terá início com a lavratura do auto de infração, o qual conterá, no mínimo: (NR)

 

I - a identificação do infrator; (NR)

 

II - a descrição dos fatos, com indicação do local, a data e a hora da infração; (NR)

 

III - a indicação da sanção administrativa e respectivo fundamento legal; (NR)

 

IV - a assinatura do agente ambiental; (AC)

 

V - o prazo para apresentação de defesa administrativa. (AC)

 

Art. 45. Lavrado o auto de infração pelo agente ambiental será este remetido ao setor responsável pelo processamento dos autos de infração, onde será registrado e autuado sob forma de processo administrativo. (NR)

 

Parágrafo único: Verificada a ausência de cientificação do infrator, deverá o setor de processamento dos autos de infração proceder com a sua intimação nos moldes do art. 47. (AC)

 

Art. 46. O agente ambiental, no exercício do poder de polícia, poderá intimar o empreendedor para: (NR)

 

I - fixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental; (AC)

 

II - comparecer à Agência para prestar esclarecimentos; (AC)

 

III - fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental; e (AC)

 

IV - cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e investigação. (AC)

.........................................................................................................................

 

Seção II

Da Defesa Administrativa e dos Recursos

 

Art. 53. As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo autônomo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta Lei. (NR)

 

§ 1º Lavrado o auto de infração, este será processado nos moldes do art. 45. (NR)

 

§ 2º Decorrido o prazo indicado no inciso I do art. 54, o auto de infração será remetido ao diretor da área técnica correlata para decisão, observadas as seguintes situações: (AC)

 

I - não havendo apresentação de defesa pelo autuado, o diretor da área correlata julgará de plano o auto de infração; ou (AC)

 

II - havendo apresentação de defesa pelo autuado, o diretor da área correlata remeterá os autos à área técnica responsável pela lavratura do auto de infração e, posteriormente, à Coordenadoria Jurídica da Agência, para emissão de pareceres técnico e jurídico, respectivamente, para que então se manifeste sobre o auto de infração. (AC)

 

§ 3º A decisão de que trata o parágrafo anterior deverá ser escrita e fundamentada, podendo dela resultar: (AC)

 

I - a manutenção do auto de infração, hipótese em que caberá recurso, em primeira e última instância, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, no prazo estabelecido no inciso III do art. 54; ou (AC)

 

II - a desconstituição total ou parcial do auto de infração, hipótese em que haverá remessa necessária à Diretoria Plena da Agência para julgamento. (AC)

 

§ 4º Da decisão da Diretoria Plena da Agência caberá recurso ao CONSEMA, no prazo estabelecido no inciso III do art. 54. (AC)

 

§ 5° O CONSEMA, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (AC)

 

Art. 54. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1° A defesa administrativa e o recurso a que se refere este artigo não terão efeito suspensivo, ressalvados os casos previstos nesta Lei. (NR)

 

§ 2° Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do autuado, conceder efeito suspensivo à defesa e/ou ao recurso. (NR)

 

§ 3° Quando se tratar de penalidade de multa, a defesa e o recurso terão efeito suspensivo quanto a esta penalidade. (NR)

 

§ 4° REVOGADO

 

Art. 55. A defesa e o recurso administrativos poderão ser protocolizados em qualquer unidade administrativa da Agência, que os encaminhará imediatamente ao setor responsável pelo processamento dos autos de infração, nos termos do art. 45 desta lei. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 58. A defesa ou o recurso não serão conhecidos quando apresentados: (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 59. ................................................................................................................

 

Parágrafo único. Decidindo o CONSEMA pela improcedência do recurso e mantido o auto de infração lavrado, o processo será encaminhado para inscrição na dívida ativa do Estado. (AC)

..........................................................................................................................

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 77- A. As defesas administrativas protocolizadas antes da vigência desta Lei, e pendentes de julgamento pela CPRH, serão processadas nos moldes do art. 53 e seguintes”. (AC)

 

Art. 2º Os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 2010, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21  de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

RANILSON BRANDÃO RAMOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 


ANEXO I

“ANEXO I DA LEI Nº 14.249, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO

TABELA 1 – INDÚSTRIAS

 

1.1 - ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS EM GERAL

PORTE DA INDÚSTRIA

Potencial Degradador

 

Pequeno

Médio

Grande

Micro

D

G

H

Pequeno

E

H

J

Médio

H

J

M

Grande

J

M

O

Excepcional

M

O

Q

 

Quanto ao Porte:

Porte do Empreendimento

Área Útil (m²)

Micro

Até 500

Pequeno

Acima de 500 a 3.000

Médio

Acima de 3.000 a 10.000

Grande

Acima de 10.000 a 15.000

Excepcional

Acima de 15.000

 

1.2 - Usina de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a frio.

Capacidade instalada (t/mês)

até 2.000

acima de 2.000 a 8.000

acima de 8.000 a 30000

acima de 30.000 a 80.000

acima de 80.000

G

H

I

J

L

 

TABELA 2 – PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL

 

2.1 -     ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE AREIA, ARGILA, CASCALHO, SAIBRO, CAULIM, E SIMILARES

Área do Empreendimento

 (em Hectare)

Volume em metros cúbicos por mês

 

até 1.000

acima de 1.000 a 2.000

acima de 2.000 a 3.000

acima de 3.000

até 10 ha

H

I

J

L

acima de 10 a 30 ha

I

J

L

M

acima de 30 a 50 ha

J

L

M

N

acima de 50 a 100 ha

L

M

N

O

acima de 100 ha

M

N

O

P

Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

 

2.2 –    PESQUISA E EXTRAÇÃO DE ALGAS CALCÁRIAS, AREIAS BIOCLÁSTICAS E OUTROS MINERAIS EM AMBIENTES MARINHOS

 

Área do Empreendimento (m³)

Volume em metros cúbicos por mês

 

até 250

acima 250 até 1.000

acima de 1.000 até 5000

acima de 5.000 até 10.000

acima de 10.000

até 10.000

H

I

J

L

M

acima de 10.000 até 50.000

I

J

L

M

N

acima de 50.000 até 100.000

J

L

M

N

O

acima de 100.000 até 500.000

L

M

N

O

P

acima de 500.000

M

N

O

P

Q

 

2.3       - EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DIVERSOS (GIPSITA, FERRO, OURO, GRANITO, MÁRMORE, CALCÁRIO, ROCHAS PEGMATÍTICAS E XISTO, QUARTZITOS,XELITA, ETC.)

Área do Empreendimento (ha)

Volume em metros cúbicos por mês

 

até 1000

acima 1000 até 1.500

acima de 1500 até 2000

acima de 2.000 até 2.500

acima de 2.500

até 5

H

I

J

L

M

acima de 5 até 20

I

J

L

M

N

acima de 20 até 35

J

L

M

N

O

acima de 35 até 50

L

M

N

O

P

acima de 50

M

N

O

P

Q

Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

2.4 -     ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE OUTROS BENS MINERAIS

Área do Empreendimento

(em Hectare)

Volume em metros cúbicos por mês

 

até 1.000

acima de 1.000 a 2000

acima de 2.000 a 3000

acima de 3.000

até 10 há

H

I

J

L

acima de 10 a 30 ha

I

J

L

M

acima de 30 a 50 ha

J

L

M

N

acima de 50 a 100 ha

L

M

N

O

acima de 100 ha

M

N

O

P

Obs. Para as Licenças Prévias e de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

 

TABELA 3 - TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

 

3.1 – Usina de Reciclagem e/ou de Compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos

Volume em tonelada/dia (t/dia)

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15 a 100

acima de 100 a 300

acima de 300

F

H

J

M

O

 

3.2 – Aterro Sanitário

Produção em tonelada/dia (t/dia)

Até 10

acima de 10 a 50

acima de 50 a 400

acima de 400 a 1000

acima de 1000

F

H

J

M

O

 

3.3 – Incineradores de resíduos de serviços de saúde

Capacidade de processamento (Kg/h)

Até 100

acima de 100 a 150

acima de 150 a 200

acima de 200 a 250

acima de 250

H

I

J

L

M

 


3.4 – Estações de transbordo

Produção (t/dia)

até 60

acima de 60 a 100

acima de 100

I

J

L

 

3.5 – Autoclave para resíduos de serviços de saúde e outros processos de Inertização

Capacidade de processamento (t/mês)

de 0,5 a 30

acima de 30 a 80

acima de 80 a 150

acima de 150 a 200

acima de 200

G

H

I

J

L

 

3.6 – Reciclagem de materiais metálicos e triagem de materiais recicláveis (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)

Capacidade de processamento (t/dia)

Até 2,5

acima 2,5 a 3,0

acima de 3,0 a 5,0

acima 5,0 a 6,0

acima de 6,0

E

G

H

I

J

 

3.7 - Reciclagem de materiais plásticos (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)

Capacidade de processamento (t/dia)

de 0,5 a 2,0

acima de 2,0 a 3,0

acima de 3,0 a 5,0

acima de 5,0 a 7,0

acima de 7,0

E

G

H

I

J

 

3.8 - Reciclagem de vidros (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)

Capacidade instalada (t/dia)

de 0,5 a 1,0

acima de 1,0 a 5,0

acima de 5,0 a 30

acima de 30 a 100

acima de 100

E

G

H

I

J

 

3.9 - Reciclagem de papel e papelão (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)

Capacidade instalada (t/dia)

De 0,5 a 1,0

acima de 1,0 a 5,0

acima de 5,0 a 30

acima de 30 a 100

acima de 100

E

G

H

I

J

 


3.10 – Aterro de Resíduos Industriais

Área total (ha)

Até 10

acima de 10 a 30

acima de 30 a .100

acima de 100 a 150

acima de 150

J

M

N

O

P

 

3.11 – Incineradores de Resíduos Industriais

Capacidade de processamento (t/ano)

Até1.000

acima de 1.000 a 2000

acima de 2.000 a 10000

acima de 10.000 a 30000

acima de 30.000

L

M

N

O

P

 

3.12 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição (Incineração) de

Resíduos Sólidos Industriais e Hospitalares

Volume em toneladas por dia (t/dia)

até 5

acima de 5 a 10

acima de 10 a 20

acima de 20 a 100

acima de 100

H

I

J

L

M

 

3.13 – Outros Sistemas de Tratamento e/ou disposição final de Resíduos Industriais não especificados

Capacidade de armazenamento (Kg/h)

Até 150

acima de 150 a 200

acima de 200 a 300

acima de 300 a 500

acima de 500

H

I

J

L

M

 

3.14 – Crematórios

Capacidade instalada (n° cremação/mês)

Até 15

acima de 15 a 30

acima de 30 a 50

acima de 50 a 80

acima de 80

H

I

J

L

M

 


3.15 - Transportadoras de Resíduos

 

3.15.1 – Resíduos diversos

Porte

Classe de resíduos

 

Classe II-B (inerte)

Classe II-A (Não - inerte)

de 5 até 10 veículos

F

H

de 11 até 30 veículos

G

I

de 31 até 50 veículos

H

J

de 50 até 70 veículos

I

L

Acima de 70 veículos

J

M

 

3.15.2 – Resíduos perigosos

Porte

Resíduos Classe I (Perigoso)

até 10 veículos

J

de 11 até 30 veículos

L

de 31 até 50 veículos

M

de 50 até 70 veículos

N

Acima de 70 veículos

O

 

3.16 - Centrais de Resíduos

Porte

Classe de resíduos

 

Classe II – B (Inerte)

Classe II – A (Não – Inerte)

Classe I(Perigoso)

até 10 toneladas

F

H

J

Acima de 10 a 30 toneladas

H

J

M

Acima de 30 a 60 toneladas

J

M

O

Acima de 60 toneladas

M

O

P

 

3.17 – Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde

Quantidade de Veículos

até 5

de 6 a 15

de 16 a 30

de 31 a 60

acima de 60

J

M

O

P

Q

 

3.18 – Instalação, operação e ampliação de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais

Vazão máxima Prevista m³/dia

até 40

acima de 40 a 140

acima de 140 a 490

acima de 490 a 1.715

acima de 1715

I

J

L

M

N

 

TABELA 4 – ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

4.1 - Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores e disposição final de esgotos domésticos)

Extensão (km)

Até 1

Acima de 1 a 2

Acima de 2 a 3

Acima de 3 a 5

Acima de 5

J

M

O

P

Q

 

4.2 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário

Capacidade de atendimento (habitantes)

Tipo de Estação de Tratamento

 

Sistema Simplificado

Sistema não simplificado

Até 1.000

F

I

De 1001 a 5.000

G

J

De 500.1 a 10.000

H

L

De 10.001 a 20.000

I

M

De 20.001 a 30.000

J

N

De 30.001 a 50.000

L

O

De 50.001 a 100.000

M

P

Acima de 100.000

N

Q

OBSERVAÇÕES:

1- Os sistemas simplificados são: Tanque séptico e Valas de Infiltração; Tanque Séptico e Sumidouros;

Tanque Séptico acoplado com filtro anaeróbios de fluxo ascendente; Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente;

Reatores UASB acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de polimento; Outros processos naturais de tratamento de esgotos.

2 - Os Sistemas não simplificados são: Lodos ativados; Lagoas aeradas mecanicamente; Filtros Biológicos; Processos físico-químicos; Processos mecanizados e que requerem energia elétrica para o seu funcionamento.

 

4.3 – Sistema e Disposição Oceânica

Vazão média (L/s)

até 1000

acima de 1000 a 1500

acima de 1500

H

I

L

 

4.4 - Limpadoras de Tanques Sépticos (Fossas)

até 5 veículos

de 6 a 10 veículos

de 11 a 20 veículos

acima de 20 veículos

F

H

J

L

 

TABELA 5 – IMOBILIÁRIOS

 

5.1 - Edificações Uni ou Plurifamiliares

Nº TOTAL de WC's no imóvel

TIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO

 

Rede coletora pública

ETE simples

ETE não simples

1 ou 2

A

B

C

de 3 a 5

B

C

D

de 6 a 8

C

D

E

de 9 a 13

D

E

F

de 14 a 20

E

F

G

de 21 a 34

F

G

H

de 35 a 53

G

H

I

de 54 a 81

H

I

J

de 82 a 129

I

J

L

de 130 a 199

J

L

M

de 200 a 319

L

M

N

de 320 a 499

M

N

O

de 500 a 699

N

O

P

acima de 700

O

P

Q

 

5.2 - Conjunto Habitacionais

Unidades Habitacionais

até 50 unidades

de 51 a 70 unidades

de 71 a 100 unidades

de 101 a 300 unidades

acima de 300 unidades

J

L

N

O

P

 

5.3 – Loteamentos, desmembramentos e remembramentos

Área do empreendimento em Hectare

até 2

de 2,1 a 5

de 5,1 a 10

de 10,1 a 30

de 30,1 a 50

de 50,1 a 100

acima de 100

H

I

J

L

N

O

P

5.4 – Equipamentos Religiosos ou Similares

Área construída (m²)

até 200

acima de 200 a 600

acima de 600 a 1000

acima de 1000

E

F

G

H

 

TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

6.1 - Empreendimentos Comerciais e de Serviços

Porte do Empreendimento

Potencial Degradador

 

Pequeno

Médio

Grande

Micro

C

E

H

Pequeno

D

G

L

Médio

E

H

M

Grande

F

I

N

 

6.2 - Depósitos de Materiais Recicláveis

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 100 m²

acima de 100 a 500 m²

acima de 500 m²

B

C

D

6.3 – Postos de Revenda ou Abastecimento de Combustíveis Líquidos, GNV e GNC

Capacidade de armazenamento de combustível (m³)

até 60

Acima de 60 a 120

Acima de 120 a 180 m³

de combustível ou até

120 m³ de combustível líq. + GNV ou GNC

Acima de 180 a 220 m³

de combustível líq. ou acima de 120 até 180 m³ de combustível líq.

+ GNV ou GNC

Acima de 220 m³

de combustível líq. ou acima 180 m³ de

combustível líq. + GNV ou GNC

E

F

G

H

I

 

6.4 - Transporte Marítimo de Passageiros

Número de Cabines

até 50

Acima de 50 a 100

Acima de 100 a 500

acima de 500

G

J

M

O

 

6.5 – Clínicas médicas, veterinárias e similares com procedimentos cirúrgicos, odontológicas, posto de saúde, laboratórios de análises clínica

Área construída (m²)

até 50

acima de 50 a 150

acima de 150 a 2.000

acima de 2.000 a 7.000

acima de 7.000

C

D

E

H

L

 

6.6 – Clínicas médicas, veterinárias e similares sem procedimentos cirúrgicos.

Área construída (m²)

até 50

acima de 50 a 150

acima de 150 a 2.000

acima de 2.000 a 7.000

acima de 7.000

A

B

C

G

H

 

6.7 – Serviços de radiologia

Área construída (m²)

até 50

acima de 50 a 200

acima de 200 a 1000

acima de 1000 a 1400

acima de 1400

D

E

F

J

M

 


6.8 - Lavanderias não industriais, sem tingimento.

Número de unidades processadas (un/dia)

até 500

acima de 500 a 3.000

acima de 3.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

 acima de 10.000

D

E

H

J

N

 

6.9 - Lavanderias não industriais, com tingimento.

Número de unidades processadas (un/dia)

até 500

acima de 500 a 3.000

acima de 3.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000

J

L

M

N

O

 

6.10 - Shopping Center / Galerias;

Área construída (m²)

até 350

acima de 350 a

750

acima de 750 a

1.500

acima de 1.500 a

3.000

acima de

3.000 a 6.000

acima de 6.000

a 20.000

acima de

20.000

F

G

H

I

L

M

N

 

6.11 - Equipamentos de Ensino e Pesquisa

6.11.1 - Escolas, Creches e centro de ensino

Área construída (m²)

até 350

acima de 350 a

750

acima de 750 a

1.500

acima de 1.500 a

3.000

acima de 3.000 a

6.000

acima de 6.000

F

G

H

I

L

M

 

6.11.2 - Universidades/Faculdades

Área construída (m²)

até 750

acima de 750 a

1500

acima de 1500 a

3000

acima de

3000 a 6000

acima de 6000

a 20.000

acima de 20.000

G

H

I

L

M

N

 


6.11.3 - Centros de pesquisa e Tecnologia sem manipulação de produtos químicos, biológicos e similares perigosos

Área construída (m²)

até 350

acima de 350 a 750

acima de 750 a 1500

acima de 1500 a 3000

acima de 3000 a 4000

acima de 4000 a 6.000

acima de 6000

F

G

H

I

L

M

N

 

6.11.4 - Centros de pesquisa e Tecnologia com manipulação de produtos químicos, biológicos e similares perigosos

Área construída (m²)

até 350

acima de 350 a 750

acima de 750 a 1500

acima de 1500 a 3000

acima de 3000 a 4000

acima de 4000 a 6.000

acima de 6.000

G

H

I

L

M

N

O

 

6.12 - Serviços de Hospedagem

 

6.12.1 – Hotéis, Pousadas, Hospedarias, Flats e similares

Número de Quartos

até 10

de 11 a 20

de 21 a 50

de 51 a 100

de 101 a 300

acima de 300

D

F

H

J

L

M

 

6.12.2 - Resorts

Área do Empreendimento em hectare (ha)

até 5

Acima de 5 a 10

Acima de 10 a 30

Acima de 30 a 90

Acima de 90

M

N

O

P

Q

 

6.12.3 - Camping

Área do Empreendimento em hectare (ha)

até 1

Acima de 1 a 2

Acima de 2 a 4

Acima de 4 a 8

Acima de 8

C

D

E

F

G

 


6.13 – Armazenamento e Revenda de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo GLP*

PORTE

ENQUADRAMENTO DA CPRH

até 40 botijões*

B

até 120 botijões*

C

até 480 botijões*

D

até 1920 botijões*

F

até 3840 botijões*

H

até 7680 botijões*

J

acima de 7680 botijões

L

 

* Botijões cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

 

TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS

 

7.1 – Rodovias e Estradas

Extensão da linha em Quilômetros

até 20

acima de 20 a 50

acima de 50 a 300

acima de 300

J

L

N

O

 

7.2 – Ferrovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 20

acima de 20 a 50

acima de 50 a 300

acima de 300

J

L

N

O

 

7.3 – Hidrovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15

J

L

N

7.4 - Metrovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15

J

L

N

 

7.5 - Pontes e Viadutos

Extensão em Metros

até 50

acima de 50 a 100

acima de 100 a 200

acima de 200

G

H

I

J

 

7.6 – Acessos

Extensão em Metros

até 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1.000 a 1.500

acima de 1.500 a

6.000

Acima de 6.000

G

H

I

J

L

 

TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS

 

Observação: As atividades relacionadas nas tabelas 8.4, 8.5 e 8.6, desenvolvidas nas Unidades de

Conservação, não estão isentas de solicitar as respectivas licenças ambientais.

 

8.1 – Aquicultura

8.1.1 - Piscicultura Convencional (viveiro escavado)

Área utilizada nos viveiros em Hectare

até 5*

acima de 5 a 12

acima de 12 a 25

acima de 25 a 50

acima de 50

F

G

H

I

J

* Licenciamento Simplificado

 

8.1.2 - Piscicultura em Tanque-rede (água doce)

Volume utilizado do manancial em metro cúbico

até 140*

acima de 140 a 1.000

acima de 1.000 a 3.500

acima de 3.500 a 9.000

acima de 9.000

E

F

G

H

I

* Licenciamento Simplificado

 

8.1.3 - Piscicultura marinha (Tanques-rede)

Volume utilizado do manancial em metro cúbico

até 5.000*

acima de 5.000 a 12500

acima de 12.500 a 30.000

acima de 30.000 a 62.000

acima de 62.000

G

H

I

J

L

* Licenciamento Simplificado

 

8.1.4 – Carcinicultura (água doce)

Área utilizada nos viveiros em Hectare

até 5*

acima de 5 a 12

acima de 12 a 25

acima de 25 a 50

acima de 50

F

G

H

I

J

* Licenciamento Simplificado

 

8.1.5 – Carcinicultura marinha

Área utilizada nos viveiros em Hectare

até 5*

acima de 5 a 10

acima de 10 a 30

acima de 30 a 50

acima de 50

F

G

H

I

J

* Licenciamento Simplificado

 

8.1.6 - Produção de formas jovens

Área utilizada na construção em metro quadrado

até 1.000

acima de 1.000 a 3.000

acima de 3.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000

E

F

G

H

I

 

8.1.7 – Ranicultura

Área utilizada na construção em metro quadrado

até 400

acima de 400 a 800

acima de 800 a 1.200

acima de 1.200

E

F

G

H

 

8.1.8 - Herpetocultura

 

Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado

até 1.000

acima de 1.000 a 3.000

acima de 3.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000

E

F

G

H

I

 

8.1.9 – Malacocultura

Área utilizada para instalação do cultivo em hectare (ha)

Até 2*

acima de 2 a 5

acima de 5 a 15

acima de 15 a 30

acima de 30

E

F

G

H

I

* Licenciamento Simplificado

 

8.1.10 – Agricultura

Área utilizada para instalação do cultivo em hectare (ha)

até 5*

acima de 5 a 10

acima de 10 a 20

acima de 20 a 40

acima de 40

C

D

E

F

G

* Licenciamento Simplificado

 

8.1.11 – Piscicultura Ornamental

Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado

até 1.000*

acima de 1.000 a 2.000*

acima de 2.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000

B

C

D

E

F

* Licenciamento Simplificado

 

8.2 - Atividades Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola

Área utilizada na atividade em Hectare

até 2

acima de 2 a 5

acima de 5 a 10

acima de 10 a 50

acima de 50

C

D

E

G

I

 

8.3 - Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 200 m²

acima de 200 a 400 m²

acima de 400 a 600 m²

acima de 600 m²

C

D

E

G

 


8.4 - Assentamentos Rurais

Área do empreendimento em Hectare

até de 100

acima de 100 a 200

acima de 200 a 500

acima de 500 a 800

acima de 800

E

F

G

H

I

 

 

TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS

 

8.5 - Atividades agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem (em Hectares)

 

 

A

B

C

D

E

F

RD-01

de

220,08

a

282,15

de

282,16

a

626,38

de

626,39

a

1190,68

de

1190,69

a

1754,99

de

1755,00

a

2883,58

acima de

2883,58

RD-02

de

214,51

a

275,00

de

275,01

a

610,50

de

610,51

a

1160,50

de

1160,51

a

1710,50

de

1710,51

a

2810,50

acima de

2810,50

RD-03

de

273,01

a

350,00

de

350,01

a

777,00

de

777,01

a

1477,00

de

1477,01

a

2177,00

de

2177,01

a

3577,00

acima de

3577,00

RD-04

de

253,51

a

325,00

de

325,01

a

721,50

de

721,51

a

1371,50

de

1371,51

a

2021,50

de

2021,51

a

3321,50

acima de

3321,50

RD-05

de

156,01

a

200,00

de

200,01

a

444,00

de

444,01

a

844,00

de

844,01

a

1244,00

de

1244,01

a

2044,00

acima de

2044,00

RD-06

de

239,58

a

307,15

de

307,16

a

681,88

de

681,89

a

1296,18

de

1296,19

a

1910,48

de

1910,49

a

3139,08

acima de

3139,08

RD-07

de

144,89

a

185,75

de

185,76

a

412,37

de

412,38

a

783,87

de

783,88

a

1155,37

de

1155,38

a

1898,37

acima de

1898,37

RD-08

de

101,87

a

130,60

de

130,61

a

289,94

de

289,95

a

551,14

de

551,15

a

812,34

de

812,35

a

1334,74

acima de

1334,74

RD-09

de

98,03

a

120,55

de

120,56

a

267,63

de

267,64

a

508,73

de

508,74

a

749,83

de

749,84

a

1232,03

acima de

1232,03

RD-10

de

57,22

a

73,35

de

73,36

a

162,84

de

162,85

a

309,54

de

309,55

a

456,24

de

456,25

a

749,64

acima de

749,64

RD-11

de

56,24

a

72,10

de

72,11

a

160,07

de

160,08

a

304,27

de

304,28

a

448,47

de

448,48

a

736,87

acima de

736,87

RD-12

de

34,56

a

44,30

de

44,31

a

98,35

de

98,36

a

186,95

de

186,96

a

275,55

de

275,56

a

452,50

acima de

452,50

 

 

8.6 - Atividades Pecuárias (em Hectares)

 

 

A

B

C

D

E

F

RD-01

de

366,80

a

564,30

de

564,31

a

1326,11

de

1326,12

a

1890,41

de

1890,42

a

2454,71

de

2454,72

a

3019,01

acima de

3019,01

RD-02

de

357,51

a

550,00

de

550,01

a

1292,50

de

1292,51

a

1842,50

de

1842,51

a

2392,50

de

2392,51

a

2942,50

acima de

2942,50

RD-03

de

455,01

a

700,00

de

700,01

a

1645,00

de

1645,01

a

2345,00

de

2345,01

a

3045,00

de

3045,01

a

3745,00

acima de

3745,00

RD-04

de

422,51

a

650,00

de

650,01

a

1527,50

de

1527,51

a

2177,50

de

2177,51

a

2827,50

de

2827,51

a

3477,50

acima de

3477,50

RD-05

de

260,01

a

400,00

de

400,01

a

940,00

de

940,01

a

1340,00

de

1340,01

a

1740,00

de

1740,01

a

2140,00

acima de

2140,00

RD-06

de

399,30

a

614,30

de

614,31

a

1443,61

de

1443,62

a

2057,91

de

2057,92

a

2672,21

de

2672,22

a

3286,51

acima de

3.286.51

RD-07

de

241,48

a

371,50

de

371,51

a

873,03

de

873,04

a

1244,53

de

1244,54

a

1616,03

de

1616,04

a

1987,53

acima de

1987,53

RD-08

de

169,79

a

261,20

de

261,21

a

652,43

de

652,44

a

913,63

de

913,64

a

1174,83

de

1174,84

a

1436,03

acima de

1436,03

RD-09

de

156,72

a

241,10

de

241,11

a

566,59

de

566,60

a

807,69

de

807,70

a

1048,79

de

1048,80

a

1289,89

acima de

1289,89

RD-10

de

95,36

a

146,70

de

146,71

a

344,75

de

344,76

a

491,45

de

491,46

a

638,15

de

638,16

a

784,85

acima de

784,85

RD-11

de

93,74

a

144,20

de

144,21

a

338,87

de

338,88

a

483,07

de

483,08

a

627,27

de

627,28

a

771,47

acima de

771,47

RD-12

de

57,60

a

88,60

de

88,61

a

208,21

de

208,22

a

296,81

de

296,82

a

385,41

de

385,42

a

474,01

acima de

474,01

 


8.7 – Avicultura

Área construída (m²)

até 1.200

acima de 1.200 a 2.400

acima de 2.400 a 4.800

acima de 4.800 a 9.600

acima de 9.600

D

E

G

I

L

 

8.8 - Suinocultura

Capacidade máxima de cabeça

até 200

acima de 200 a 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1000 a 1.500

acima de 1.500

D

F

G

I

M

 

TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

 

9.1 - Base de Armazenamento e de distribuição de derivados Líquidos de Petróleo, Biodiesel e Álcool

Capacidade de armazenamento de combustível (m³)

até 50

acima de 50 a 150

acima de 150 a 2000

acima de 2000 a 7000

acima de 7.000

J

L

M

N

O

 

9.2 - Armazenamento de produtos químicos e/ou substâncias perigosas

Área Construída (m²)

Até 500

acima 500 a 1.000

acima de 1.000 a 8.000

acima de 8.000 a 12.000

acima de 12.000

F

J

M

N

O

 

9.3 - Terminais de carga e descarga de produtos químicos diversos

Área Construída (m²)

Até 500

acima 500 a 1.000

acima de 1.000 a 8.000

acima de 8.000 a 12.000

acima de 12.000

F

J

M

N

O

 

9.4 - Sistema de Transporte por Dutos

Extensão de linha

Ramal

Até 50 m

F

acima de 50 m a 100 m

G

acima de 100 m a 200 m

H

acima de 200 m

I

Principal

Até 50 Km

J

acima de 50 Km a 100 Km

O

Acima de 100 km

P

Bolsão

Até 10 Km

J

acima de 10 Km a 20 Km

O

Acima de 20 km

P

 

9.5 – Transporte de Cargas em Geral

Quantidade de Veículos

Até 10

de 11 a 30

de 31 a 50

de 51 a 70

acima de 70

E

F

G

H

I

 

9.6 - Transportadora de Substâncias Perigosas

Quantidade de Veículos

até 10 veículos

de 11 a 50 veículos

acima de 50 veículos

H

I

J

 

9.7 - Armazenamento, manuseio e envase de produtos derivados de petróleo (óleo lubrificante, solventes, querosene e similares)

Capacidade de armazenamento do produto (m³)

Até 45

acima de 45 a 60

acima de 60 a 75

acima de 75 a 90

acima de 90

H

J

L

M

O

 

9.8 - Coleta, armazenamento e revenda de óleo lubrificante usado, solventes e outros produtos químicos

Capacidade de armazenamento do produto (m3)

Até 45

acima de 45 a 60

acima de 60 a 75

acima de 75 a 90

acima de 90

G

H

I

J

L

 

(*) Transporte realizado pela mesma empresa Caso seja realizado por outra, proceder ao licenciamento do transporte separadamente, em nome do empreendedor responsável por essa atividade.

 

9.9 - Unidades de Compressão e distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC)

Capacidade Máxima de Vazão de Gás Natural (Nm3/h)

até 50

acima de 50 a 200

acima de 200 a 1000

acima de 1000 a

1.400

acima de 1400

H

I

J

L

M

 

9.10 – Armazenamento, envaze de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP

Capacidade de Armazenamento de GLP (kg)

até 15.000

acima de 15.000 a

45.000

acima de 45.000 a

135.000

acima de 135.000 a

405.000

acima de

405.000

H

I

J

L

M

 

TABELA 10 - OBRAS DIVERSAS

 

10.1 - Atracadores, Marinas e Píeres

Capacidade de atracação

até 50 barcos

de 51 a 100 barcos

acima de 100 barcos

L

M

N

 

10.2 - Retificação de Cursos d'Água

Extensão em metros

até 1.000

acima de 1.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000 a 50.000

acima de

50.000

I

J

L

M

N

 

10.3 - Abertura de Barras, Embocaduras e Canais

Extensão em metros

até 1.000

acima de 1.000 a 3.000

acima de 3.000 a 5.000

acima de

5.000

I

J

L

M

 


10.4 - Estações Elevatórias

Vazão em metros cúbicos por hora

até 20

acima de 20 a 50

acima de 50 a 250

acima de 250 a 500

acima de 500

E

F

G

H

I

 

10.5 - Canteiros de Obras

Sistema de Esgotamento

Sanitário

Área do Empreendimento em metros quadrados

 

até 100

acima de 100 a 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1.000

Ligado à Rede Pública

C

E

G

H

Outros Sistemas

F

H

J

L

 

10.6 - Obras de Proteção Litorâneas

 

10.6.1 - Construção de Quebramar, Espigões e Molhes e similares

Volume em metros cúbicos

até 1.000

acima de 1.000 a

5.000

acima de 5.000 a

30.000

acima de 30.000 a

70.000

acima de 70.000

G

H

I

J

L

 

10.6.2 - Engordamento de faixa de praia;

Volume em metros cúbicos

até 1.000

Acima de 1.000 a

5.000

Acima de 5.000 a

30.000

Acima de 30.000 a

70.000

acima de 70.000

G

H

I

J

L

 

10.6.3 - Muro de contenção e similares;

Extensão em metros

até 50

acima de 50 a 100

acima de 100 a 200

acima de 200

E

F

G

H

 

10.7 - Empreendimentos de Urbanização

 

10.7.1 - Revitalizações / Requalificação de espaços públicos;

Área do Empreendimento em metros quadrados m²

Até 200

acima de 200 a 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1.000 a 5.000

acima de 5.000

B

C

D

G

H

 

10.7.2 - Planos e Projetos Urbanísticos.

Área do Empreendimento em metros quadrados m²

até 1.000

acima de 1000 a

3.000

acima de 3.000 a 5.000

acima de 5.000 a

10.000

acima de 10.000

G

H

I

J

M

 


TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

 

11.1 - Explotação de Água Mineral

Número de Empregados

Área do Empreendimento em metros quadrados

 

até 1.000

acima de 1.000 a 8.000

acima de 8.000

até 10 empregados

G

H

I

de 11 a 50 empregados

H

I

J

acima de 50 empregados

I

J

L

 

11.2 – Barragens e Diques

Volume de Acumulação em 1.000 metros cúbicos

até 50

acima de 50 a 100

acima de 100 a 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1.000

ISENTO

G

H

L

N

 

Volume de Acumulação, em metros cúbicos, no semiárido

até 1.000.000,00

acima de 1.000.000,00

ISENTO

G

 

11.3 - Exploração de Águas Subterrâneas

Vazão em metros cúbicos por hora

até 5

acima de 5 a 20

acima de 20 a 40

acima de 40

C

D

E

F

Obs. Estão isentos do pagamento da taxa de licenciamento os poços localizados no semiárido e perfurados no cristalino.

 

11.4 - Captação e Tratamento de Águas Superficiais

Vazão em metros cúbicos por hora

até 18 m

acima de 18 a 50

acima de 50 a 250

acima de 250 a 500

acima de 500

C

D

F

I

M

 

11.5 - Sistemas de Distribuição de Águas

Vazão em metros cúbicos por hora

até 18

acima de 18 a 50

acima de 50 a 250

acima de 250 a 500

acima de 500

C

D

F

I

M

 

11.6 – Adutoras

Extensão em Quilômetros

até 10,0

acima de 10 a 50

acima de 50

G

H

I

 

11.7 - Sistemas de Drenagem de águas pluviais

Vazão máxima prevista (m³/s)

até 20

acima de 20 a 50

acima de 50 a 125

acima de 125 a 300

acima de 300

C

D

F

I

M


TABELA 12 - ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES

 

12.1 - Subestações de Energia Elétrica

Potência (MVA)

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15 a45

acima de 45 a 135

acima de 135

H

I

J

L

M

 

12.2 - Linhas de Transmissão de Energia Elétrica

Tensão da Linha em KV

Extensão da Linha em Km

 

até 100 Km

de 100,1 até 200 Km

acima de 200 Km

13.8 KV

H

I

J

69 KV

I

J

L

230 KV

J

L

M

500 KV

L

M

N

 

12.3 - Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia

Extensão em Km

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15

H

J

M

 

12.4- Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio

Potência de Transmissor (ERP)

efetivamente irradiada

 

Frequência de Transmissão (Mhz)

 

de 10 a 400 Mhz

de 401 a 1999 Mhz

de 2.000 Mhz a 300

Ghz

até 45 w

E

H

L

Acima de 45 a 200 w

F

I

M

acima de 200 w

G

J

N

(*) São consideradas exceções e estão dispensados de licenciamento:

a) As estações apenas receptoras de radiofrequências;

b) As estações de uso militar, inclusive radares;

c) Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo;

d) Estações do serviço radioamador e do serviço rádio do cidadão, desde que atendidas as exigências do Anexo à Resolução Anatel nº 303, de 02/07/2002, ou outra que venha a substituí-la;

e) Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulâncias (pronto-socorro) e similares;

f) Estações de radiocomunicação instaladas em veículos terrestres, telefones celulares, telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa potência, comercializados legalmente como bens de consumo;

g) Estações de radiocomunicação com radiação restrita em geral, que atendam às condições exigidas pela Resolução 365 da Anatel;

h) Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, ou de operação itinerante, de acordo com definição da Anatel.

 


12.5– Sistemas de Geração de Energia Elétrica

 

12.5.1 - Eólica

Potência (MW)

até 5

Acima de 5 a 15

Acima de 15 a 45

Acima de 45 a 135

Acima de 135

G

H

I

J

L

 

12.5.2 - Termoelétrica a gás natural

Potência (MW)

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15 a 45

acima de 45 a 135

acima de 135

G

H

I

J

L

 

12.5.3 - Termoelétrica a bagaço de cana-de-açúcar ou outro vegetal

Potência (MW)

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15 a 45

acima de 45 a 135

acima de 135

J

L

M

N

P

 

12.5.4 - Termoelétrica a diesel, óleo BPF, carvão mineral e similares.

Potência (MW)

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15 a 45

acima de 45 a 135

acima de 135

M

N

O

P

Q

 

12.5.5 - Hidroelétrica

Potência (MW)

até 5

acima de 5 a 15

acima de 15 a 45

acima de 45 a 135

acima de 135

L

M

N

P

Q

 

TABELA 13 – INFRAESTRUTURA

13.1 – Presídios, penitenciárias e similares

 

Capacidade em número de celas

até 10

de 11 a 50

de 51 a 100

de 101 a 300

Acima de 300

H

I

J

L

M

 

13.2 – Cemitérios e similares

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 3.000

acima de 3.000 a 6.000

acima de 6.000 a 10.000

acima de 10.000

I

J

L

M

13.3 – Aeroportos

Área total hectares (ha)

até 10

acima de 10 a 50

acima de 50 a 100

acima de 100 a 300

acima de 300

M

N

O

P

Q

 


13.4 – Portos

Área total hectares (ha)

até 2

acima de 2 a 10

acima de 10 a 50

acima de 50 a 100

acima de 100

M

N

O

P

Q

 

13.5 – Hospitais

Quantidade de leitos

até 50

acima de 50 a 100

acima de 100 a 200

acima de 200 a 300

acima de 300

D

E

H

J

N

 

13.6 - Terminal de passageiros;

Área do Empreendimento em metros quadrados m²

até 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1.000 a 5.000

acima de 5.000

E

F

G

H

 

13.7 - Aeródromos (pista de pouso e decolagem)

Comprimento da pista em metros

Até 400

acima de 400 a 600

acima de 600 a 800

acima de 800 a 1.000

acima de 1.000

H

I

J

L

M

 

13.8 - Heliponto e Heliporto

Área do Empreendimento em metros quadrados m²

Até 100

acima de 100 a 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1.000 a 2.000

acima de

2.000

G

H

I

J

L

 

13.9 - Polos, Condomínios, Parques e Distritos Industriais

Área do Projeto (ha)

até 20

acima de 20 a 50

acima de 50 a 125

acima de 125 a 315

acima de 315

I

J

L

N

O

 

TABELA 14 - EQUIPAMENTOS DE LAZER E ESPORTES

 

14.1 - Ginásios, Quadras e similares;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

Até 100

acima de 100 a 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1.000 a

2.000

acima de

2.000

C

E

F

G

I

 

14.2 - Estádios de futebol;

Capacidade Espectadores

 

até 5.000

acima de 5.000 a

15.000

acima de 15.000 a

30.000

acima de 30.000 a

50.000

acima de

50.000

H

I

L

M

O

 


14.3 - Complexo Esportivos e Vilas Olímpicas;

Área do empreendimento em hectares (ha)

até 2

acima de 2a 4

acima de 4 a 8

acima de 8 a 16

acima de 16

L

M

N

O

P

 

14.4 - Autódromo;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 5.000

acima de 5.000 a 20.000

acima de 20.000 a 50.000

acima de 50.000

I

J

L

M

 

14.5 - Trilhas ecológicas;

Extensão em Quilômetros

até 5

acima de 5 a 10

acima de 10 a 15

acima de 15 a 20

acima de 20

E

F

G

H

I

 

14.6 - Casa de Shows e similares;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

Até 500

acima de 500 a

2.000

acima de 2.000 a 3.500

acima de 3.500 a

5.000

acima de

5.000

F

G

I

J

L

 

14.7 - Centro de convenções;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 1.000

acima de 1.000 a

3.000

acima de 3.000 a 9.000

acima de 9.000 a

27.000

acima de27.000

G

H

J

M

N

 

14.8 - Teatros e Cinemas;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 300

acima de 300 a

1.000

acima de 1.000 a 2.000

acima de 2.000 a

3.000

acima de 3.000

D

E

F

G

H

14.9- Clubes

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 500

acima de 500 a

2.000

acima de 2.000 a 3.500

acima de 3.500 a

5.000

acima de 5.000

F

G

I

J

L

 

14.10 - Estações Termais, Parques Temáticos

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 1.000

acima de 1.000 a 5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000

G

H

I

M

 

14.11 - Praças;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 200

acima de 200 a 500

acima de 500 a 1.000

acima de 1.000 a

2.000

Acima de 2.000

B

C

D

E

F

14.12 - Parques Urbanos e Metropolitanos, Parques de Exposição e similares;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 1.000

acima de 1.000 a

5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000 a

20.000

acima de

20.000

E

F

G

H

M

14.13 - Zoológicos

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 2.000

acima de 2.000 a

5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000 a

15.000

acima de

15.000

E

F

G

H

I

 

14.14 - Jardins Botânicos

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 2.000

acima de 2.000 a

5.000

acima de 5.000 a 10.000

acima de 10.000 a

15.000

acima de

15.000

C

D

E

F

G

 

14.15 – Outros equipamentos de lazer e esportes*

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 500

acima de 500 a 2.000

acima de 2.000 a

3.500

acima de 3.500 a 5.000

acima de 5.000

C

D

E

F

G

(*) Estruturas de Lazer: espaço reservado para lazer, recreação, visitação, treinamento, educação ambiental, com ou sem infraestrutura de apoio a essas atividades (restaurante, refeitório, estacionamento, banheiros, etc.)

 

TABELA 15 – EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES FLORESTAIS

 

15.1     - Aprovação do Projeto de Manejo Florestal Sustentável* (modalidades: sustentável simplificado; sustentável; agroflorestal sustentável ; silvipastoril sustentável ; agrosilvipastoril sustentável)

Área Total (ha)

Até 150,0

Acima de 150 a 700

Acima de 700,0 a 1.500,0

Acima de 1.500,0

D

F

G

H

 

* Licença Simplificada

 

15.2 - Fabricação e/ou produção de carvão vegetal – Produção anual

 

 

(MDC)*

Quantidade de Fornos

Até 05

De 06 a 10

De 11 a 30

De 30 a 100

Acima de 100

Micro

Pequeno

Médio

Grande

Excepcional

Até 1.200

G

H

I

J

L

Acima e 1.200 a 2.400

H

I

J

L

M

Acima de 2.400 a 7.200

I

J

L

M

N

Acima de 7.200 a 24.000

J

L

M

N

O

Acima de 24.000

L

M

N

O

P

¹ Metro Cúbico de Carvão;

² Licença Simplificada para atividade de Carvoejamento na qual possui 05 fornos e produção máxima de até 2.400. Acima da produção máxima de 2.400 deverá ser emitida Licença ambiental (LP / LI / LO).

 


15.3     - Viveiro Florestal*

Muda Produzida / Ano

Até

50.000

Acima de 50.000

a 200.000

Acima de 200.000

a 600.000

Acima de 600.000

a 1.000.000

Acima de

1.000.000

E

F

G

H

I

 

* Licença Simplificada”

 

ANEXO II

“ANEXO II DA LEI Nº 14.249, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES

 

1.1 - Transporte de Substâncias e Resíduos Perigosos

Volume transportado em toneladas/dia

até 20

acima de 20 a 100

acima de 100

G

I

L

 

1.2 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Efluentes Industriais

1.2.1 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Efluentes Industriais em estado sólido e/ou líquido

 

Volume em metros cúbicos por dia

até 20

acima de 20 a 200

acima de 200 a

1.000

acima de 1.000 a

10.000

acima de 10.000

H

I

J

L

M

 

1.2.2 – Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Efluentes Gasosos

Capacidade instalada (t/mês)

Até 1.000

acima de 1.000 a 2.000

acima de 2.000 a 10.000

acima de 10.000 a 30.000

acima de 30.000

G

H

I

J

L

 

 

 

 

1.3 - Usina Móvel de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a frio.

Capacidade instalada (t/mês)

até 2.000

acima de 2.000 a 8.000

acima de 8.000 a

30.000

acima de 30.000 a

80.000

acima de 80.000

G

H

I

J

L

 

1.4 - Aterros Hidráulicos e Engordamento de Faixas de Praias

Volume em metros cúbicos

até 1.000

acima de 1.000 a

5.000

acima de 5.000 a

30.000

acima de 30.000 a

70.000

acima de 70.000

G

I

L

N

P

 


1.5 - Dragagem marítima

Volume em metros cúbicos

até 1.000

acima de 1.000 a

5.000

acima de 5.000 a

30.000

acima de 30.000 a

70.000

acima de 70.000

G

H

I

L

O

 

1.6 - Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem

Volume em metros cúbicos

até 1.000

acima de 1.000 a

5.000

acima de 5.000 a

30.000

acima de 30.00 a

70.000

acima de 70.000

G

I

L

N

P

 

1.7 - Drenagem

Extensão em Quilômetros

até 5

acima de 50 a 20

acima de 20

J

L

M

 

1.8 - Muro de Contenção

Extensão em metros

até 50,0

acima de 50 a 100,0

acima de 100 a 200,0

acima de 200,0

D

E

F

G

1.9 - Pavimentação de Ruas e Rodovias

Extensão em Quilômetros

até 10

acima de 10 a 50

acima de 50 a 200

acima de 200

G

H

I

J

 

1.10 - Pesquisas Ambientais

D

 

1.11- Revestimentos de Canais Urbanos

Extensão em Metros

até 200

acima de 200 a 500

acima de 500 a 1000

acima de 1000

F

G

H

I

 

1.12     - Uso do Fogo Controlado

Hectare solicitado

Até 20,0

Acima de 20,0

a 50,0

Acima de 50,0

a 100,00

Acima de 100,0

a 200,0

Acima de

200,0

H

I

J

L

M

 

1.13 - Exploração de produtos vegetais: Uso não madeireiros (óleos essenciais, resinas, gomas, frutos, folhas, ramos, raízes, sementes e produtos voltados para a produção de fármacos, cosméticos e outras finalidades)

Tonelada / Ano

Até 0,2

Acima de 0,2

a 1,0

Acima de 1,0

a 3,0

Acima de 3,0

a 5,0

Acima de

5,0

C

D

E

F

G

 1.14    - Supressão da Vegetação Nativa para Uso Alternativo do Solo

Hectare Suprimido

Até 20,0

Acima de 20,0

a 50,0

Acima de 50,0

a 100,0

Acima de 100,00

a 200,0

Acima de

200,0

D

F

I

L

N

 

1.15     - Supressão de Vegetação ou Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP

Hectare Suprimido

Até 1,0

Acima de 1,0

a 5,0

Acima de 5,0

a 10,0

Acima de 10,00

a 20,0

Acima de

20,0

D

G

I

L

N

 

1.16     - Supressão de Vegetação para Licenciamento Florestal de Obras, Empreendimentos e Atividades Modificadoras do Meio Ambiente

Hectare Suprimido

Até 20,0

Acima de 20,0

a 50,0

Acima de 50,0

a 100,0

Acima de 100,00

a 200,0

Acima de

200,0

D

G

I

L

O

 

1.17 - Manejo de Árvores Imune de Corte: Transplante e/ou Poda

Quantidade de Árvores

Até 05

De 06 a 20

De 21 a 50

De 51 a 100

Acima de 100

B

C

D

E

F

 

1.18 - Exploração de talhão de Plano de Manejo Florestal Sustentável*

Área do talhão a ser suprimido (em hectares)

Até 20

Acima de 20

a 50

Acima de 50

a 100

Acima de 100

a 200

Acima de

200

B

C

D

E

F

*Referente à Autorização de exploração anual vinculado a todas as tipologias de manejo florestal.

 

1.19     - Servidão Florestal

Hectare Solicitado

Até 20

Acima de 20 a 50

Acima de 50 a 100

Acima de 100 a 200

Acima de 200

B

C

D

E

F

 

1.20     - Reserva Legal

Hectare Solicitado

Até 20

Acima de 20 a 50

Acima de 50 a 100

Acima de 100 a 200

Acima de 200

B

C

D

E

F

 

1.21     - Implantação ou Enriquecimento de Florestas Plantadas com espécies nativas

Hectare Solicitado

Até 20

Acima de 20 a 50

Acima de 50 a 100

Acima de 100 a 200

Acima de 200

B

C

D

E

F

 

 

 

 

1.22     - Implantação de Florestas com espécies exóticas

Hectare Solicitado

Até 20,0

Acima de 20,0 a 50,0

Acima de 50,0 a 100,0

Acima de 100,00  a 200,0

Acima de 200,0

G

H

I

J

L

 

1.23     - Remediação de Área degradadas

Área Total (ha)

Até 10

Acima de 10 a 30

Acima de 30 a 100

Acima de 100 a 150

Acima de 150

C

D

E

F

G

 

1.24     - Supressão de Indivíduos Isolados de Espécies Nativas

Indivíduo Suprimido

Até 20

De 21 a 50

De 51 a 100

De 100 a 200

Acima 200

B

C

D

F

G

 

1.25 - Captura, coleta e transporte de fauna silvestre

Área de abrangência do estudo (em hectares)

Até 20

Acima de 20

a 50

Acima de 50

a 100

Acima de 100

a 200

Acima de

200

B

C

D

F

G

ANEXO III

“ANEXO III DA LEI Nº 14.249, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

TAXAS EM REAIS, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES E CONSULTA PRÉVIA

 

ENQUADRAMENTO

CONSULTA PRÉVIA

LICENÇA PRÉVIA

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

LICENÇA DE OPERAÇÃO

AUTORIZAÇÃO

LICENÇA SIMPLIFICADA

A

57,03

57,03

76,05

57,03

57,03

133,08

B

-

76,05

152,10

76,05

76,05

228,15

C

-

114,07

228,15

152,10

152,10

380,25

D

-

152,10

304,19

228,15

228,15

532,34

E

-

228,15

456,28

304,19

304,19

760,47

F

-

304,19

608,38

456,28

456,28

1.064,66

G

-

456,28

912,57

608,38

608,38

1.520,95

H

-

608,38

1.216,77

912,57

912,57

2.129,34

I

-

912,57

1.825,17

1.216,77

1.216,77

3.041,94

J

-

1.216,77

2.433,56

1.825,17

1.825,17

4.258,73

L

-

1.825,17

3.650,32

2.433,56

2.433,56

6.083,88

M

-

2.433,56

4.867,08

3.650,32

3.650,32

8.517,40

N

-

3.650,32

7.300,63

4.867,08

4.867,08

12.167,71

O

-

4.867,08

9.734,16

7.300,63

7.300,63

17.034,79

P

-

6.083,85

12.167,72

9.734,16

9.734,16

21.901,88

Q

-

7.300,63

14.825,05

12.167,72

12.167,72

26.992,77

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.