LEI Nº 14
LEI Nº 14.550, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo inciso CXLI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 404 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
Inclui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Carnaval da Cidade do
Ipojuca.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco o Carnaval da
Cidade de Ipojuca a ser comemorado anualmente.
Art. 2º O
Carnaval da Cidade do Ipojuca não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 26 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO.
REPUBLICADO