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LEI Nº 14

LEI Nº 14.557, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Altera a Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 12..................................................................................................................

 

II - em disponibilidade, nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição Federal; (NR)

 

III - que não tenha cumprido o interstício mínimo de doze meses, desde a última progressão. (NR)

 

§ 1º O servidor suspenso poderá ser progredido, mas os efeitos da progressão ficarão condicionados: (AC)

 

I - no caso de suspensão disciplinar, à declaração da improcedência da penalidade aplicada na esfera administrativa; e

 

II - no caso de suspensão preventiva, ao resultado do correspondente processo administrativo.

 

§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, o servidor perceberá o vencimento correspondente à nova faixa, a partir da vigência de sua progressão, de forma retroativa, quando resultar sem efeito a penalidade, ou quando no processo a que se vinculou a suspensão preventiva, não for imposta pena mais grave que a de repreensão. (AC)

 

§ 3º Mantida a penalidade de suspensão ou resultando pena mais grave que a de repreensão, a progressão será tornada sem efeito a partir de sua vigência. (AC)

 

Art. 13. As progressões realizar-se-ão mediante Portaria do Presidente do Tribunal de Contas, da qual constará o critério, Merecimento ou Tempo de Serviço, adotado para cada servidor, atendidas as normas aplicáveis e fixada a data para a produção de seus efeitos. (NR)

 

Art. 14. A progressão funcional dar-se-á por Merecimento ou por Tempo de Serviço. (NR)

 

Parágrafo único. Para os devidos efeitos de progressão do servidor será considerado o interstício mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 36 (trinta e seis) meses. (AC)

 

Art. 15. Serão progredidos por Tempo de Serviço os servidores que completarem três anos de efetivo exercício na mesma faixa. (NR)

 

§ 1º O tempo de efetivo exercício será contado em dias, nos termos dos arts. 90 e 91, da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968. (AC)

 

§ 2º Para todos os efeitos, será assegurada a Progressão por Tempo de Serviço do servidor que vier a se aposentar ou falecer, sem que tenha sido realizada, no prazo legal, a progressão que lhe cabia. (AC)

 

Art. 16. As progressões por Merecimento serão concedidas de acordo com os resultados obtidos na Avaliação de Desempenho e no Plano de Desenvolvimento Individual - PDI. (NR)

 

§ 1º O merecimento será aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor, nos termos disciplinados em Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (AC)

 

§ 2º A avaliação de que trata este artigo considerará os seguintes quesitos: (AC)

 

I - no caso dos colaboradores:

 

a) qualidade;

 

b) produtividade; e

 

c) fatores comportamentais;

 

II - no caso dos gerentes:

 

a) resultado;

 

b) liderança; e

 

c) fatores comportamentais.

 

§ 3º A Resolução de que trata o § 1º atribuirá pontos aos diversos quesitos considerados na avaliação de desempenho, que, ponderados conforme as normas estabelecidas, resultarão na pontuação total para fins da progressão por merecimento. (AC)

 

§ 4º As progressões de que trata este artigo serão concedidas de dois em dois anos, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária e sejam observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (AC)

 

Art. 17. Serão submetidos à avaliação de desempenho os servidores: (NR)

 

I - ocupantes de cargo efetivo integrante do quadro de pessoal do Grupo Ocupacional de Controle Externo e do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo, ainda que em estágio probatório;

 

II - titulares de cargo em comissão;

 

III - de outros órgãos e entidades à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

§ 1º Serão avaliados apenas os servidores que tenham trabalhado no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco por um período de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) dias, consecutivos ou não, no ciclo avaliativo, incluindo finais de semana, feriados e dias facultativos. (AC)

 

§ 2º Para os fins do § 1º, não serão somados ao tempo mínimo os dias de afastamento de qualquer natureza, ainda que considerados de efetivo exercício, nos termos do art. 91 da Lei nº 6.123/68. (AC)

 

Art. 18. Não serão submetidos à avaliação de desempenho: (NR)

 

I - Conselheiros;

 

II - Procuradores do Ministério Público de Contas; e

 

III - Auditores do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo único. O Procurador Chefe da Procuradoria Consultiva e os Procuradores do Tribunal de Contas terão sistema de avaliação próprio, disciplinado em lei específica. (AC)

 

Art. 18-A. O servidor de outro órgão ou entidade à disposição do Tribunal de Contas deverá cumprir, de forma contínua, as seguintes condições, acumuladamente: (AC)

 

I - possuir uma nota ou média de desempenho mínima, definida pela Resolução de que trata o art. 16;

 

II - cumprir o Plano de Desenvolvimento Individual - PDI; e

 

III - não ter recebido penalidade igual ou superior à suspensão, nos termos da Lei nº 6.123/68, art. 199, durante o ciclo avaliativo, decorrente do julgamento de processos disciplinares, no Tribunal de Contas.

 

§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal de Contas deliberar sobre a permanência do servidor de outro órgão ou entidade à disposição do Tribunal que não cumprir as condições de que trata este artigo.

 

§ 2º O servidor devolvido ao seu órgão ou entidade de origem por conta do não cumprimento das condições citadas neste artigo apenas poderá retornar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco após quatro anos de sua devolução.

 

Art. 18-B. Ao servidor é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante conhecimento dos quesitos, indicadores e instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado, dele podendo recorrer. (AC)

 

Art. 18-C. Aplicam-se, no que couberem, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, relativas aos critérios de desempate e efeitos financeiros nas progressões”. (AC)

 

Art. 2º Para fins da primeira progressão por merecimento, após a entrada em vigor da presente Lei, serão consideradas as avaliações de desempenho realizadas a partir de 1º de janeiro de 2012 e o cumprimento dos respectivos PDIs.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 12, o parágrafo único do art. 12, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 13 e o parágrafo único do art. 15 da Lei Estadual nº. 12.595, de 2004.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.