LEI Nº 14.557, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera a Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, que dispõe sobre
o Plano de Cargos e Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle
Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
12..................................................................................................................
II - em
disponibilidade, nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição Federal; (NR)
III - que não
tenha cumprido o interstício mínimo de doze meses, desde a última progressão.
(NR)
§ 1º O
servidor suspenso poderá ser progredido, mas os efeitos da progressão ficarão
condicionados: (AC)
I - no caso de
suspensão disciplinar, à declaração da improcedência da penalidade aplicada na
esfera administrativa; e
II - no caso
de suspensão preventiva, ao resultado do correspondente processo
administrativo.
§ 2º Nas
hipóteses de que trata o § 1º, o servidor perceberá o vencimento correspondente
à nova faixa, a partir da vigência de sua progressão, de forma retroativa,
quando resultar sem efeito a penalidade, ou quando no processo a que se
vinculou a suspensão preventiva, não for imposta pena mais grave que a de
repreensão. (AC)
§ 3º Mantida a
penalidade de suspensão ou resultando pena mais grave que a de repreensão, a
progressão será tornada sem efeito a partir de sua vigência. (AC)
Art. 13. As
progressões realizar-se-ão mediante Portaria do Presidente do Tribunal de
Contas, da qual constará o critério, Merecimento ou Tempo de Serviço, adotado
para cada servidor, atendidas as normas aplicáveis e fixada a data para a
produção de seus efeitos. (NR)
Art. 14. A progressão funcional dar-se-á por Merecimento ou por Tempo de Serviço. (NR)
Parágrafo
único. Para os devidos efeitos de progressão do servidor será considerado o
interstício mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 36 (trinta e seis) meses.
(AC)
Art. 15. Serão
progredidos por Tempo de Serviço os servidores que completarem três anos de
efetivo exercício na mesma faixa. (NR)
§ 1º O tempo
de efetivo exercício será contado em dias, nos termos dos arts. 90 e 91, da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968. (AC)
§ 2º Para
todos os efeitos, será assegurada a Progressão por Tempo de Serviço do servidor
que vier a se aposentar ou falecer, sem que tenha sido realizada, no prazo
legal, a progressão que lhe cabia. (AC)
Art. 16. As
progressões por Merecimento serão concedidas de acordo com os resultados
obtidos na Avaliação de Desempenho e no Plano de Desenvolvimento Individual -
PDI. (NR)
§ 1º O
merecimento será aferido mediante avaliação do desempenho funcional do
servidor, nos termos disciplinados em Resolução do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco. (AC)
§ 2º A
avaliação de que trata este artigo considerará os seguintes quesitos: (AC)
I - no caso
dos colaboradores:
a) qualidade;
b)
produtividade; e
c) fatores
comportamentais;
II - no caso
dos gerentes:
a) resultado;
b) liderança;
e
c) fatores
comportamentais.
§ 3º A
Resolução de que trata o § 1º atribuirá pontos aos diversos quesitos
considerados na avaliação de desempenho, que, ponderados conforme as normas
estabelecidas, resultarão na pontuação total para fins da progressão por
merecimento. (AC)
§ 4º As
progressões de que trata este artigo serão concedidas de dois em dois anos,
desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária e sejam observados os
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (AC)
Art. 17. Serão
submetidos à avaliação de desempenho os servidores: (NR)
I - ocupantes
de cargo efetivo integrante do quadro de pessoal do Grupo Ocupacional de
Controle Externo e do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo, ainda que
em estágio probatório;
II - titulares
de cargo em comissão;
III - de
outros órgãos e entidades à disposição do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
§ 1º Serão
avaliados apenas os servidores que tenham trabalhado no Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco por um período de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta)
dias, consecutivos ou não, no ciclo avaliativo, incluindo finais de semana,
feriados e dias facultativos. (AC)
§ 2º Para os
fins do § 1º, não serão somados ao tempo mínimo os dias de afastamento de qualquer
natureza, ainda que considerados de efetivo exercício, nos termos do art. 91 da
Lei nº 6.123/68. (AC)
Art. 18. Não
serão submetidos à avaliação de desempenho: (NR)
I -
Conselheiros;
II -
Procuradores do Ministério Público de Contas; e
III -
Auditores do Tribunal de Contas.
Parágrafo
único. O Procurador Chefe da Procuradoria Consultiva e os Procuradores do
Tribunal de Contas terão sistema de avaliação próprio, disciplinado em lei
específica. (AC)
Art. 18-A. O
servidor de outro órgão ou entidade à disposição do Tribunal de Contas deverá
cumprir, de forma contínua, as seguintes condições, acumuladamente: (AC)
I - possuir
uma nota ou média de desempenho mínima, definida pela Resolução de que trata o
art. 16;
II - cumprir o
Plano de Desenvolvimento Individual - PDI; e
III - não ter
recebido penalidade igual ou superior à suspensão, nos termos da Lei nº 6.123/68, art. 199, durante o ciclo avaliativo,
decorrente do julgamento de processos disciplinares, no Tribunal de Contas.
§ 1º Compete
ao Presidente do Tribunal de Contas deliberar sobre a permanência do servidor
de outro órgão ou entidade à disposição do Tribunal que não cumprir as
condições de que trata este artigo.
§ 2º O
servidor devolvido ao seu órgão ou entidade de origem por conta do não
cumprimento das condições citadas neste artigo apenas poderá retornar ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco após quatro anos de sua devolução.
Art. 18-B. Ao
servidor é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho,
mediante conhecimento dos quesitos, indicadores e instrumentos de avaliação,
bem como do seu resultado, dele podendo recorrer. (AC)
Art. 18-C.
Aplicam-se, no que couberem, as disposições do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Pernambuco, relativas aos critérios de desempate e
efeitos financeiros nas progressões”. (AC)
Art. 2º Para
fins da primeira progressão por merecimento, após a entrada em vigor da
presente Lei, serão consideradas as avaliações de desempenho realizadas a
partir de 1º de janeiro de 2012 e o cumprimento dos respectivos PDIs.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogados os incisos IV e V do art. 12, o parágrafo único do art. 12, os §§ 1º,
2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 13 e o parágrafo único do art. 15 da Lei Estadual nº. 12.595, de 2004.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício