Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.558, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Autoriza a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmentos de vegetação nas seguintes áreas de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995:

 

I - área de 2,27 ha (dois hectares e vinte e sete ares) de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica, localizada no Município de São Lourenço da Mata, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo I, para fins de viabilizar a obra de instalação do Sistema Viário da Cidade da Copa, enquadrada como de utilidade pública conforme a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006;

 

II - área de 6,41 ha (seis hectares e quarenta e um ares) de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica, localizada no Município de São Lourenço da Mata, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo II, para fins de viabilizar a obra de Remanejamento de Trecho da Adutora de Água Tratada do Sistema Tapacurá, para construção da Arena da Cidade da Copa, enquadrada como de utilidade pública conforme a Resolução CONAMA nº 369, de 2006.

 

§ 1º A autorização para supressão de segmentos de vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistemas semelhantes, em áreas no mínimo correspondentes às degradadas, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

 

§ 2º A execução de qualquer obra ou serviço nos locais onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o respectivo licenciamento por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra ou serviço.

 

Art. 2º Ficam revogados o art. 12, bem como o Anexo II, ambos da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ ALMIR CIRILO

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

 

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Área de Intervenção

Ponto

Coordenadas

Tipologia Vegetacional

São Lourenço da Mata

 

x

y

Área (ha)

Vegetação secundária com elevado em nível de antropozição devido as atividades desenvolvidas, havendo dominância de Embaúbas (Cecrópia pachystachya), Cupiuba (Tapirira guianensis), Lacre (Vismia guianensis), Ingá Macaco (Inga sessilis)

1

279.856,329

9.110.408,343

0,42

2

279.703,800

9.110.284,688

0,24

3

276.151,183

9.110.267,197

0,41

4

280.406,545

9.110.267,197

0,60

5

280.253,715

9.110.563,918

0,60

 

 

Área Total APP

2,27

Área de Supressão Arbórea (ha)

2,5

 

ANEXO II

MEMORIAL DESCRITIVO

Área de Intervenção

Área (m2)

Coordenadas

UTM DATUM WGS 1984

Tipologia Vegetacional

São Lourenço da Mata

64.174

 Início: 9111453.59 / 278028.49

Fim: 9109968.28 / 278607.55

A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido à ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos da Mata Atlântica, tais como cajueiro, embaúbas, macaíba, ingá, espinheiro, cajá, além de espécies exóticas como azeitona roxa, sombreiro e mangueiras.

Área Total APP

6,42 ha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.