LEI Nº 14.558, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autoriza a
supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, e dá outras
providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a supressão de segmentos de vegetação nas seguintes áreas de
preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995:
I - área de 2,27 ha (dois hectares e vinte e sete ares) de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica,
localizada no Município de São Lourenço da Mata, neste Estado, conforme
Memorial Descritivo constante do Anexo I, para fins de viabilizar a obra de
instalação do Sistema Viário da Cidade da Copa, enquadrada como de utilidade
pública conforme a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006;
II - área de 6,41 ha (seis hectares e quarenta e um ares) de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica,
localizada no Município de São Lourenço da Mata, neste Estado, conforme
Memorial Descritivo constante do Anexo II, para fins de viabilizar a obra de Remanejamento
de Trecho da Adutora de Água Tratada do Sistema Tapacurá, para construção da Arena
da Cidade da Copa, enquadrada como de utilidade pública conforme a Resolução
CONAMA nº 369, de 2006.
§ 1º A
autorização para supressão de segmentos de vegetação de que trata esta Lei fica
condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou
recuperação de ecossistemas semelhantes, em áreas no mínimo correspondentes às degradadas,
nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
§ 2º A
execução de qualquer obra ou serviço nos locais onde haverá supressão de
vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o respectivo
licenciamento por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que
acompanhará todas as fases técnicas da obra ou serviço.
Art. 2º Ficam
revogados o art. 12, bem como o Anexo II, ambos da Lei
nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ ALMIR CIRILO
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de Intervenção
|
Ponto
|
Coordenadas
|
Tipologia Vegetacional
|
São Lourenço da Mata
|
|
x
|
y
|
Área (ha)
|
Vegetação
secundária com elevado em nível de antropozição devido as atividades
desenvolvidas, havendo dominância de Embaúbas (Cecrópia pachystachya),
Cupiuba (Tapirira guianensis), Lacre (Vismia guianensis), Ingá
Macaco (Inga sessilis)
|
1
|
279.856,329
|
9.110.408,343
|
0,42
|
2
|
279.703,800
|
9.110.284,688
|
0,24
|
3
|
276.151,183
|
9.110.267,197
|
0,41
|
4
|
280.406,545
|
9.110.267,197
|
0,60
|
5
|
280.253,715
|
9.110.563,918
|
0,60
|
|
|
Área Total APP
|
2,27
|
Área
de Supressão Arbórea (ha)
|
2,5
|
ANEXO II
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de Intervenção
|
Área (m2)
|
Coordenadas
UTM DATUM WGS 1984
|
Tipologia Vegetacional
|
São Lourenço da Mata
|
64.174
|
Início: 9111453.59 / 278028.49
Fim: 9109968.28 / 278607.55
|
A
vegetação encontra-se descaracterizada da original devido à ação antrópica,
sendo encontrados alguns indivíduos da Mata Atlântica, tais como cajueiro,
embaúbas, macaíba, ingá, espinheiro, cajá, além de espécies exóticas como
azeitona roxa, sombreiro e mangueiras.
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Área Total APP
|
6,42 ha
|