LEI Nº 14.560, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2011.
Concede
auxílio-financeiro, nas condições que estabelece, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido auxílio-financeiro às famílias residentes no Município de Buíque, nas
seguintes condições:
I - morte de
familiar em razão de acidente automobilístico ocorrido no Estado da Bahia, no
dia 3 de dezembro de 2011, na Rodovia BR 116; e II - o familiar de que trata o
inciso I deveria ser o responsável pela provisão financeira da família.
Parágrafo
único. Para fins desta Lei, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 2º O
auxílio-financeiro consiste no pagamento às famílias beneficiárias de parcelas
mensais no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) cada.
Parágrafo
único. O auxílio-financeiro atenderá às seguintes disposições:
I - será
concedido por período de 06 (seis) meses; e
II - os
beneficiários serão identificados e cadastrados para fins de percepção do
benefício, vedado o pagamento a pessoas não cadastradas.
Art. 3º O
pagamento do auxílio-financeiro de que trata o art. 2º será feito diretamente
pelo Fundo Estadual de Assistência Social, vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SDSDH, que fica responsável por sua
aplicação.
Parágrafo
único. O Secretário da SDSH disciplinará por portaria os procedimentos
necessários ao pagamento do benefício de que trata o caput, bem como à
identificação e ao cadastramento dos beneficiários.
Art. 4º Ficam
revogados os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 14.542, de 19
de dezembro de 2011.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES