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LEI N° 14561, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

LEI Nº 14.561, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, que tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes para o fortalecimento e integração das ações de saúde, educação, trabalho, justiça, assistência social, comunicação, cultura e defesa social, no âmbito governamental e não governamental destinadas à prevenção e enfrentamento dos problemas decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Política, considera-se:

 

I - usuário: aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, qualquer espécie de droga;

 

II - dependente: aquele que usa a droga de forma contínua e periódica, sem que consiga controlar o seu consumo, ocasionando-lhe distúrbios físicos e psíquicos; e

 

III - drogas: substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

 

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Seção I

Princípios

 

Art. 3º São princípios norteadores da Política Estadual sobre Drogas:

 

I - respeito à dignidade da pessoa humana, com a promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos para usuários e dependentes de drogas;

 

II - transversalidade de suas ações e a não-discriminação de usuários e dependentes de drogas por motivo de gênero, condição sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, religião, faixa etária ou situação migratória;

 

III - universalidade de acesso às ações e aos serviços destinados à acolhida, tratamento, proteção, reinserção social e inclusão produtiva de usuários e dependentes de drogas.

 

IV - apoio à família, enquanto núcleo privilegiado de acolhimento e apoio para usuários e dependentes; e

 

V - Responsabilidade compartilhada entre sociedade civil e governo na definição de estratégias de prevenção, assistência e avaliação das ações.

 

Seção II

Diretrizes Gerais

 

Art. 4º São diretrizes gerais da Política Estadual sobre Drogas:

 

I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo no atendimento e na prevenção, acolhida, tratamento, proteção, reinserção social e inclusão produtiva de usuários e dependentes de drogas, e de todas as pessoas envolvidas direta ou indiretamente nas ações implementadas por esta Lei;

 

II - fomento à cooperação internacional, nacional, bilateral ou multilateral;

 

III - articulação com organizações governamentais e não-governamentais, internacionais e nacionais;

 

IV - apoio e ampliação da rede de proteção, tratamento e acolhimento de usuários e dependentes de drogas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil, incluindo as Comunidades Terapêuticas e a Rede Complementar de Assistência;

 

V - estímulo à realização de pesquisas e diagnósticos epidemiológicos e sociais, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados;

 

VI - incentivo à formação e à educação permanente dos profissionais necessários ao apoio e execução das ações desta Lei, através de uma prática interdisciplinar, multiprofissional e intersetorial;

 

VII - busca de harmonização das legislações e procedimentos técnicos de abordagem nas esferas federal, estadual e municipal relativas ao tema; e

 

VIII - incentivo à participação da sociedade civil no enfrentamento aos problemas decorrentes do uso e abuso das drogas.

 

Seção III

Diretrizes Específicas

 

Art. 5º São diretrizes específicas da Política Estadual sobre Drogas:

 

I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, defesa social, justiça, assistência social, comunicação, cultura, esporte e lazer; e

 

II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização, no âmbito estadual e municipal, que promovam a aplicação da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009.

 

Art. 6º São diretrizes específicas da Política Estadual sobre Drogas na área de prevenção:

 

I - direcionamento das ações de educação preventiva, de forma continuada, com foco no indivíduo e seu contexto sociocultural, considerando as especificidades de gênero, classe social e todo ciclo de vida, ampliando os fatores de proteção e minimizando os riscos e danos associados ao uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas;

 

II - propositura da inclusão, do ensino fundamental ao superior, dos conteúdos relativos à prevenção do uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas, bem como das consequências do uso precoce dessas substâncias, construindo referências sobre o tema no âmbito escolar;

 

III - criação e fortalecimento de programas e projetos já existentes no âmbito escolar que abordem o tema relacionado ao uso de drogas, saúde, violência, mediação de conflitos e direitos humanos, apoiando os trabalhadores da educação por meio de ações de qualificação permanente, de modo a garantir a efetiva universalidade no acesso dos estudantes eventualmente envolvidos com o uso de drogas lícitas e ilícitas às políticas de educação e tratamento;

 

IV - estímulo à participação da sociedade nas ações voltadas ao desenvolvimento das políticas de prevenção ao uso de drogas, integrando as redes estaduais e municipais;

 

V - fortalecimento e ampliação dos grupos com familiares nas redes de assistência à saúde, assistência social, complementar e escolar, visando ao incremento das ações de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas;

 

VI - incentivo às entidades governamentais e não governamentais na criação de círculos interdisciplinares de prevenção do uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas para desenvolver ações e eventos nas comunidades com crianças, adolescentes, jovens e seus familiares através de atividades artísticas, culturais, esportivas e ambientais;

 

VII - estímulo às ações de prevenção para as mulheres que fazem uso de drogas lícitas e ilícitas, respeitando as especificidades deste público, formando grupos que possam ser multiplicadores na prevenção do uso de drogas e no fortalecimento da cultura de paz;

 

VIII - promoção e incentivo às ações de prevenção com a população idosa, respeitando, adequando e promovendo às especificidades desta população no fortalecimento de seus vínculos familiares e comunitários;

 

IX - incentivo à promoção de campanhas educativas nas redes de ensino e nas diversas formas de mídia que reforcem a desconstrução do estigma e do preconceito contra os usuários de drogas lícitas e ilícitas, esclarecendo e informando a sociedade da importância da existência do vínculo familiar, afetivo e social na prevenção;

 

X - proposição, nos termos da legislação pertinente, da concessão de incentivos fiscais à iniciativa privada como estímulo à promoção de programas de prevenção do uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas:

 

a) Por Rede Complementar ficam compreendidas as iniciativas de Grupos de Autoajuda, como AA (Alcoólicos Anônimos), NA (Narcóticos Anônimos), Amor Exigente, entre outros;

 

XI - garantia do atendimento, através de equipe matricial, na rede de saúde e assistência social, com respeito às necessidades dos adolescentes que estejam cumprido medida socioeducativa, de internação e semiliberdade nas unidades da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, objetivando assegurar uma melhor assistência aos adolescentes e seus familiares;

 

XII - ampliação e fortalecimento das ações de prevenção durante o calendário festivo do Estado; e

 

XII - ampliação e fortalecimento das ações de prevenção durante o calendário festivo do Estado; (Redação alterada pelo art.1° da Lei n° 17.934, de 6 de outubro de 2022 - vigência após 90 dias da data da publicação.)

 

XIII - incentivo à ampliação de consultórios de rua como estratégia exitosa de ação de redução de danos e assistência nos municípios.

 

XIII - incentivo à ampliação de consultórios de rua como estratégia exitosa de ação de redução de danos e assistência nos municípios; e, (Redação alterada pelo art.1° da Lei n° 17.934, de 6 de outubro de 2022 - vigência após 90 dias da data da publicação.)

 

XIV - incentivo à realização de refeições em família como meio de prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes e ao fortalecimento dos vínculos afetivos. (Acrescido pelo art.1° da Lei n° 17.934, de 6 de outubro de 2022 - vigência após 90 dias da data da publicação.)

 

Art. 7º São diretrizes específicas da Política Estadual sobre Drogas no modelo de atenção - acolhida, proteção, tratamento, reinserção social e inclusão produtiva e Redução de Danos:

 

I - promoção da articulação e integração em rede dos serviços de atendimento aos usuários de drogas no que se refere à acolhida, proteção, tratamento, reinserção social e inclusão produtiva no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, da sociedade civil organizada e da rede complementar do Estado de Pernambuco;

 

II - monitoramento e fiscalização, pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPAD, do funcionamento de instituições dedicadas à acolhida, proteção e tratamento de usuários e dependentes de drogas, e da rede complementar, considerando as especificidades de gênero e todo ciclo de vida sem prejuízo das competências estabelecidas em Lei Federal à ANVISA, ao Ministério Público e aos Conselhos Tutelares;

 

III - monitoramento, fiscalização e estímulo à ampliação de toda a rede de Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, assegurando a implementação das estratégias de redução de danos, as diretrizes nacionais da saúde mental e a participação de familiares e usuários, considerando as características específicas dos diferentes grupos por meio da distribuição descentralizada e regionalizada de recursos técnicos e financeiros;

 

IV - implementação dos serviços de assistência social destinados às pessoas que fazem uso de drogas ilícitas ou abusam de drogas lícitas, e a seus familiares, considerando as características específicas dos diferentes grupos, de forma descentralizada e regionalizada;

 

V - propositura de instrumentos legais para o estabelecimento de parcerias e convênios entre o Estado e instituições e organizações públicas não governamentais ou privadas que contribuam para os serviços destinados à acolhida, proteção, tratamento, reinserção social e inclusão produtiva dos usuários de drogas licitas e ilícitas;

 

VI - estabelecimento de protocolos de tratamento ao usuário de álcool e outras drogas na rede de assistência do SUS, garantindo a assistência básica necessária;

 

VII - estabelecimento de protocolos e referências de atenção integral para apoio aos profissionais que prestam o cuidado aos usuários de drogas das redes de assistência do SUS, SUAS e complementar;

 

VIII - articulação visando a garantir a habilitação e qualificação dos leitos hospitalares para o cuidado integral aos usuários de drogas lícitas e ilícitas nos Hospitais Gerais, assegurando leitos para todo ciclo da vida e segundo as exigências da Portaria nº 2.842, de 20 de setembro de 2010, do Ministério da Saúde;

 

IX - criação e ampliação de programas voltados à inclusão produtiva, a fim de divulgar e conscientizar a comunidade para a responsabilidade compartilhada nas ações continuadas de reinserção social do usuário de drogas lícitas e ilícitas;

 

X - reconhecimento da importância da atuação do agente redutor de danos, educador social, orientador social, monitor, artesão, oficineiro nas redes SUS, SUAS e complementar, garantindo sua qualificação e supervisão técnica;

 

XI - articulação objetivando garantir que o Sistema Estadual de Proteção à Pessoa – SEPP assegure o atendimento dos usuários de drogas lícitas e ilícitas ameaçadas de morte, considerando as especificidades de gênero e todo ciclo de vida;

 

XII - garantia ao reeducando, no sistema prisional e no sistema socioeducativo, de atendimento preventivo e especializado para tratamento de pessoas que fazem uso ou abusam de drogas lícitas e ilícitas;

 

XIII - estabelecimento de estratégias junto aos municípios objetivando:

 

a) uniformizar as ações do Estado e dos municípios para a implementação da Política Estadual sobre Drogas, respeitando as especificidades locais no que tange às atividades ofertadas aos usuários de drogas lícitas e ilícitas;

 

b) articular e fortalecer a construção da linha de cuidado de base territorial para usuários de drogas lícitas e ilícitas;

 

c) estimular a qualificação das equipes da Estratégia de Saúde à Família – ESF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família- NASF, Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas - CAPS-AD, Centros de Atenção Psicossocial tipo I - CAPS I, Centros de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil - CAPSi, com a adoção de métodos da redução de danos;

 

d) estimular que a rede de Centros de Atenção Psicossocial - CAPS realize o matriciamento na atenção primária;

 

e) incentivar a implantação dos serviços hospitalares para a desintoxicação e para o cuidado integral aos usuários de álcool e outras drogas nos Hospitais Gerais, nos termos da Portaria 2.842, de 2010, do Ministério da Saúde, garantindo o atendimento a todo o ciclo de vida;

 

f) assegurar junto aos gestores que o Projeto Terapêutico Singular - PTS e os Planos individuais e familiares promovam a reinserção social e a inclusão produtiva dos usuários de drogas lícitas e ilícitas, mediante ações que envolvam trabalho, cultura, esportes, lazer e educação, utilizando recursos intersetoriais e estratégias conjuntas;

 

g) estimular os gestores na adoção da economia solidária e da cooperativa social com estratégia de geração de renda e inclusão produtiva;

 

XIV - implementação de dispositivos de reinserção sócio-produtiva de agricultores envolvidos no plantio de maconha no interior do Estado;

 

XV - reconhecimento da estratégia de redução de danos, como medida de intervenção preventiva, assistencial, de promoção da saúde e dos direitos humanos, assim como mecanismo de promoção da cidadania e da possibilidade de saída de situação de vulnerabilidade dos usuários e dependentes de drogas;

 

XVI - garantia do apoio à implementação, divulgação e acompanhamento das iniciativas e estratégias de redução de danos desenvolvidas por organizações governamentais e não governamentais, inclusive pela Rede Complementar;

 

XVII - orientação e estabelecimento de intervenções e ações de redução de danos, considerando a qualidade de vida, o bem-estar individual e comunitário, as características locais, o contexto de vulnerabilidade e o risco social; e

 

XVIII - sensibilização dos governos municipais com a formulação, implementação e avaliação de programas e ações de redução de danos sociais e à saúde, considerando as peculiaridades locais e regionais.

 

Art. 8º São diretrizes específicas da Política Estadual Sobre Drogas na área da repressão qualificada e redução da oferta:

 

I - proposição de ampliação, no interior do Estado, de unidades de Polícia Judiciária Especializada na repressão ao narcotráfico, visando a proporcionar maior agilidade aos inquéritos policiais;

 

II - recrudescimento das ações de inteligência policial objetivando maior efetividade à erradicação de áreas de plantio de maconha e à redução da oferta de drogas;

 

III - fortalecimento da cooperação técnica e integração entre a Polícia do Estado e a Polícia Federal nas ações de combate às drogas;

 

IV - redução da oferta de drogas nos grandes centros urbanos, através de ações conjuntas com órgãos de assistência, objetivando minimizar situações de vulnerabilidade social de pessoas em situação de rua;

 

V - incremento da fiscalização policial nos municípios e rodovias estaduais, a fim de coibir o transporte de drogas ilícitas, priorizando as rodovias que dão acesso ao Estado e às advindas de regiões produtoras de entorpecentes;

 

VI - implantação de ações articuladas nas áreas integradas de segurança - AIS, com a participação dos atores que compõem o sistema de proteção à infância e à juventude, a fim de coibir, através da prevenção, as situações de risco que envolvam crianças e adolescentes, em especial a cooptação ao aliciamento de drogas psicoativas que causem dependência química;

 

VII - fortalecimento das ações de repressão qualificada no Estado; e

 

VIII - combate à entrada de drogas em todas as unidades prisionais e unidades socioeducativas da FUNASE.

 

Art. 9º São diretrizes específicas da Política Estadual Sobre Drogas na área de pesquisa, monitoramento e sistema de informação:

 

I - incentivo à pesquisa, através das universidades e centros de estudos especializados, com o propósito de fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias no manejo técnico e coleta de dados sobre a cultura do uso de drogas lícitas e ilícitas;

 

II - realização de pesquisas, por região de desenvolvimento, considerando as questões de gênero e todo ciclo de vida, com o objetivo de obter dados sociais e epidemiológicos sobre a cultura do uso das drogas no Estado e diagnosticar a prevalência do uso e abuso de substâncias psicoativas pela população, visando à implantação e implementação de programas e políticas públicas nos municípios;

 

III - incentivo ao investimento em pesquisas sobre as drogas lícitas e ilícitas; e

 

IV - apoio e divulgação das pesquisas científicas, aprovadas por comitê de ética, realizadas na área de redução de danos e de experiências exitosas para o aprimoramento e a adequação da política e de suas estratégias, considerando, inclusive, a prática das Comunidades Terapêuticas e demais serviços da rede complementar.

 

Art. 10. São diretrizes específicas da Política Estadual sobre Drogas quanto ao Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas - CEPAD:

 

I - fortalecimento do controle social concernente às Políticas sobre Drogas com os conselhos deliberativos, paritários e fiscalizadores;

 

II - fomento à implantação nos municípios de Conselhos Sobre Drogas, com participação de representantes da sociedade civil;

 

III - deliberação, acompanhamento, fiscalização, monitoramento e avaliação das ações das Políticas Municipais sobre drogas;

 

IV - promoção da capacitação e da qualificação continuada dos Conselheiros Estaduais e Municipais para melhor desempenhar o seu papel no controle social; e

 

V - realização de Conferências Estaduais, assegurando que sejam de caráter regional, e estímulo à realização de Conferências Municipais.

 

Art. 11. São diretrizes da Política Estadual Sobre Drogas no que se refere ao modelo de gestão:

 

I - fomento às redes integradas de prevenção ao uso e abuso de álcool e outras drogas, por intermédio da cooperação de políticas publicas, privadas e da sociedade, objetivando o engajamento e apoio das atividades preventivas com base na política da responsabilidade compartilhada;

 

II - promoção de parcerias intersetoriais com instituições públicas e privadas para efetivação das ações de políticas sobre drogas, no Estado e nos municípios;

 

III - incentivo à realização e criação de fóruns permanentes nos municípios que envolvam a rede de atendimento - saúde, educação, defesa, assistência social e complementar, a fim de trocar experiências, discutir papéis e construir um fluxograma dos serviços existentes, com o intuito de prestar um serviço de qualidade aos usuários e dependentes de drogas; e

 

IV - implementação da Política Estadual prioritariamente de forma interiorizada e regionalizada.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. A Política Estadual instituída pela presente Lei será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, que contará com o auxílio das Secretarias de Estado envolvidas nas ações de saúde, educação, trabalho, justiça, assistência social, comunicação, cultura e defesa social.

 

Art. 13. O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPAD será a instância de controle social para o desenvolvimento das ações da Política Estadual sobre Drogas.

 

Art. 14. O Plano Estadual de Enfrentamento às Drogas, de que trata o Decreto nº 35.065, de 26 de maio de 2010, constituirá a base de informações para avaliação periódica de resultados da Política instituída por esta Lei.

 

Art. 15. Fica criado o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas, cujos objetivos são:

 

I - promover a captação dos recursos financeiros para a Política Estadual sobre Drogas;

 

II - Criar programas de capacitação técnico-profissional visando o atendimento, o estudo, a pesquisa, a promoção e o apoio sociofamiliar, aos usuários e dependentes de substâncias psicoativas; e

 

III - assessorar técnica e operacionalmente o funcionamento do Conselho Estadual de Política sobre Drogas.

 

Art. 16. Os recursos destinados à implementação da Política Estadual sobre Drogas correrão por conta de dotações orçamentárias previstas na Lei orçamentária vigente e créditos adicionais.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.