LEI Nº 14
LEI Nº 14.563, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre
normas nas denominações de Obras Públicas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
prédios e obras públicas, que receberam denominação através de Lei, deverão ter
sua nomenclatura e respectivos anúncios obrigatoriamente da forma em que foram
denominados.
Art. 2º Deverá
ser destacado nas peças publicitárias como placas, fachadas, ofícios e
documentos pertinentes, o nome do empreendimento denominado por sua respectiva
Lei Estadual.
Parágrafo
único. Os prédios e obras públicas já inauguradas e ou em funcionamento, deverão
seguir o contido no caput do art. 1º, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 190º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.
REPUBLICADO