LEI Nº 14.566, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide os
arts. 14 e 44 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Obriga o
encaminhamento aos contraentes, por escrito, de uma via dos contratos firmados
por call center, internet e similares.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
as empresas atuantes no Estado de Pernambuco obrigadas a encaminhar aos
contratantes, por escrito, uma via dos contratos firmados verbalmente por meio de
call center, internet ou outras formas de venda a distância.
§ 1º O
encaminhamento de que trata o caput deverá ser realizado até o 15º
(décimo quinto) dia útil após a efetivação verbal da contratação.
§ 2º Não poderá
ser exigido dos contratantes qualquer valor em razão do envio do contrato.
Art. 2º O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, nos termos do art.
49 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º As infrações
às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56
a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 4º A fiscalização
do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte dias) da sua publicação
oficial.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 190º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES.