Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.572, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Estabelece normas para o uso racional e reaproveitamento das águas nas edificações do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS

 

Art. 1º Ficam instituídas regras para o uso racional e reaproveitamento das águas nas edificações localizadas no Estado de Pernambuco, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Esta Lei objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação, à redução do desperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e o aproveitamento da água nas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a sua importância para a vida.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

 

I - conservação: o conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos prejuízos por ela causados;

 

II - uso racional das águas: o consumo de água, de acordo com os limites estabelecidos na Norma Brasileira Reguladora específica vigente, bem como o conjunto de ações destinadas a evitar o desperdício de água;

 

III - água potável: aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade, não oferecendo riscos à saúde;

 

IV - desperdício: volume de água utilizado além dos limites  de consumo de uso racional de água ou lançado como efluente, sem serventia prévia;

 

V - reaproveitamento das águas: o processo pelo qual a água, potável ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim;

 

VI - serviço de abastecimento público de água: o conjunto de atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade;

 

VII - fonte alternativa: o local distinto do sistema de abastecimento público onde é possível captar a água para o consumo humano; e

 

VIII - águas servidas: esgoto sanitário, dividindo-se em:

 

a) águas cinzas: oriundas dos lavadores, chuveiros e lavanderias;

 

b) águas negras: oriundas dos vasos sanitários e pias de cozinha; e

 

c) esgotos tratados: efluentes de qualquer sistema de tratamento que obedeçam aos parâmetros da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente vigente.

 

IX - ambientes artificialmente climatizados: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

 X - sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequados ao bem-estar dos ocupantes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

XI - edificações privadas acessíveis ao público: estabelecimentos privados nos quais se faculta o acesso ao público, onerosa ou gratuitamente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

Art. 3º Ficam isentos das regras previstas nesta Lei, à exceção das edificações com finalidade industrial que deverão observar o disposto no art. 3º-A desta Lei: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.911, de 31 de outubro de 2016.)

 

I - os projetos de edificações e de reformas de imóveis residenciais e não residenciais inferiores a 70 m2 (setenta metros quadrados);

 

II - os projetos de edificações e de reformas já aprovados até a data de entrada em vigor desta Lei.

 

§ 1º Não serão isentos das regras desta Lei os projetos e as edificações ou conjunto de edificações em regime de condomínio.

 

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, o interessado em participar das ações de uso racional e reaproveitamento das águas poderá solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que contemple a instalação dos equipamentos destinados ao reaproveitamento das águas.

 

§ 3º O Poder Público poderá cadastrar os imóveis daqueles que voluntariamente aderirem ao uso racional e reaproveitamento das águas para fins de estudos referentes à concessão de incentivos fiscais.

 

Art. 3º-A. Todas as indústrias já instaladas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a se adequarem aos termos desta Lei, obedecidas as seguintes condições e prazos, além dos demais critérios constantes em sua regulamentação: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.911, de 31 de outubro de 2016.)

 

I - 36 (trinta e seis) meses para apresentação do projeto de adequação a contar da data da notificação pelo órgão estadual fiscalizador competente; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.911, de 31 de outubro de 2016.)

 

II - 48 (quarenta e oito) meses, após a data de aprovação do projeto de adequação pelo órgão estadual fiscalizador competente, podendo ser renovado por mais 12 (doze) meses, para a execução do projeto apresentado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.911, de 31 de outubro de 2016.)

 

CAPÍTULO II

DO USO RACIONAL E DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS

 

Art. 4º O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade de inundações.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, as ações de reaproveitamento das águas compreendem basicamente:

 

I - a captação, o armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

II - captação, o armazenamento, o tratamento e a utilização de águas servidas; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

III - a captação, o armazenamento, e a utilização de água proveniente dos sistemas de climatização do ar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

Art. 5º-A. Os sistemas hidráulico e sanitário das novas edificações serão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

Art. 5º-B. Nas ações de tratamento e uso racional das águas em edificações construídas a partir da vigência desta Lei serão preferencialmente utilizados aparelhos e dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo de água, tais como: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

I - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

II - chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

III - torneiras dotadas de arejadores; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

IV - registros controladores de vazão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

§ 1º Em edificações de condomínio, além dos dispositivos previstos neste artigo, serão também instalados hidrômetros para medição individualizada do consumo de água por unidade, conforme preceitua a Lei nº 12.609, de 22 de junho de 2004. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

§ 2º Nos ambientes sanitários de uso coletivo das edificações será obrigatória a utilização de aparelhos e dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo de água. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

 Art. 5º-C. Não incidirá sobre o reaproveitamento da água de que trata esta Lei a cobrança de qualquer taxa ou tarifa por parte da concessionária de fornecimento de recursos hídricos e de esgoto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

Parágrafo único. Faculta-se a alienação, onerosa ou gratuita, da água captada e armazenada prevista nesta Lei, desde que comprovada a sua destinação para atividades que não requeiram o uso de água potável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

Seção I

Das águas provenientes das chuvas

 

Art. 6º A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável proveniente do Serviço de Abastecimento Público de Água, tais como:

 

I - rega de vegetação, inclusive hortas;

 

II - lavagem de roupa;

 

III - lavagem de veículos;

 

IV - lavagem de vidros, calçadas e pisos;

 

V - lavagem de garagens e pátios;

 

VI - descarga em vasos sanitários; e

 

VII - combate a incêndios.

 

Art. 7º Os reservatórios deverão atender às normas sanitárias vigentes e à regulamentação técnica especifica do órgão municipal responsável.

 

§ 1º A localização do reservatório, apresentando o cálculo do seu volume, deverá ser indicada nos projetos das novas construções, a partir da vigência desta Lei e sua regulamentação.

 

§ 2º Sempre que houver aproveitamento das águas pluviais para finalidades não-potáveis, deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela vigilância sanitária visando a:

 

I - evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de água não-potável e determinando os tipos de utilização admitidos para água não potável;

 

II - garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto, definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade; e

 

III - impedir a contaminação no sistema predial destinado à água potável, sendo terminantemente vedada qualquer comunicação entre este sistema de aproveitamento, o sistema predial destinado à água potável e o sistema de abastecimento da concessionária.

 

Seção II

Das águas servidas

 

Art. 8º As águas servidas serão captadas, direcionadas por meio de encanamento próprio e conduzidas a reservatórios e, após tratamento adequado, será permitida sua reutilização, dentre outras, nas seguintes atividades:

 

I - rega de vegetação, exceto hortas;

 

II - descarga em vasos sanitários;

 

III - lavagem de calçadas; e

 

IV - combate a incêndios.

 

Art. 9º Sempre que houver aproveitamento das águas servidas para as finalidades previstas no art. 8º desta Lei, deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela vigilância sanitária visando a:

 

I - evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de água não-potável e determinando os tipos de utilização admitidos para a água servida;

 

II - garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto, definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade; e

 

III - impedir a contaminação do sistema predial destinado à água potável, sendo terminantemente vedada qualquer comunicação entre este sistema de reaproveitamento, o sistema predial destinado à água potável e o sistema de abastecimento da concessionária.

 

Seção III

Das águas provenientes dos sistemas de climatização

(Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

Art. 10. Nas edificações privadas acessíveis ao público artificialmente climatizadas a água condensada pelo sistema de climatização do ar será captada e encaminhada para cisternas, caixas d’águas ou veículos apropriados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

§ 1º As regras previstas no art. 7º aplicam-se a captação, armazenamento e utilização de água proveniente dos sistemas de climatização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

§ 2º A água captada na forma do caput poderá ser armazenada nos mesmos recipientes que armazenam a água da chuva, podendo ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável previstas no art. 6º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

§ 3º A água captada na forma deste artigo não poderá ser reutilizada para consumo humano, salvo se for submetida a processo de purificação, devidamente certificado pelos órgãos de controle, para torná-la potável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

§ 4º A obrigatoriedade estabelecida no caput não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo nos casos em que o ambiente artificialmente climatizado destas for destinado a comportar mais de 100 (cem) pessoas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 13. O não-cumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - negativa de licenciamento ambiental;

 

II - negativa de licenciamento para edificações ou reformas;

 

III - multa, fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e o grau de reincidência; e

 

IV - outras sanções previstas em legislação própria.

 

Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso III deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação oficial.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.

 

REPUBLICADO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.