LEI Nº 14
LEI Nº 14.573, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo inciso CXLIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 409 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Primeiro sábado subsequente aos 60 dias após o Domingo de Páscoa: Dia
Estadual da Marcha para Jesus.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Marcha
para Jesus.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia
Estadual da Marcha para Jesus, a ser comemorado, anualmente, no primeiro sábado
subseqüente aos 60 (sessenta) dias após o domingo de Páscoa.
Art. 2º O Dia
Estadual da Marcha para Jesus não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 190º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS.