LEI Nº 14
LEI Nº 14.575, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo inciso CXLVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 319 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 28 de outubro: Dia Estadual do Judô.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Judô.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia
Estadual do Judô, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 (vinte e oito)
outubro.
Art. 2º O Dia
Estadual do Judô não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 190º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA.