Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.576, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 191 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos estaduais de defesa do consumidor dar publicidade, anualmente, ao cadastro dos fornecedores e prestadores de serviços com atuação comprovadamente lesiva aos consumidores e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os órgãos estaduais de defesa do consumidor obrigados a publicar, anualmente, o cadastro com nome e razão social dos fornecedores e prestadores de serviços infratores de legislação de defesa do consumidor, fazendo constar o número total de reclamações registradas no período definido.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções disciplinares previstas na legislação aplicável.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em Exercício

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO SIQUEIRA - PCdoB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.