LEI Nº 14.587, DE
21 DE MARÇO DE 2012.
Determina
aos clubes, associações e demais organizações desportivas sediados no Estado de
Pernambuco, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos atletas não
profissionais, menores de dezoito anos, com os quais possuam qualquer forma de
vínculo, e dá outras providências.
Determina aos
clubes, associações e demais entidades desportivas sediadas no Estado de
Pernambuco que exijam a comprovação de matrícula e frequência escolar dos
atletas e paratletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°. )
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
clubes, associações e demais organizações desportivas sediados no Estado de
Pernambuco devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino,
pública ou particular, todos os atletas não profissionais menores de dezoito
anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua
frequência e aproveitamento escolar.
Art. 1º Os
clubes, associações e demais entidades desportivas sediados no Estado de
Pernambuco ficam obrigados a exigirem dos atletas e paratletas, com os quais
possuam qualquer forma de vínculo, com idade igual ou inferior a 18 (dezoito)
anos a comprovação de matrícula e frequência escolar. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art.
2°.)
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, consideram-se atletas não profissionais aqueles
definidos no art. 3º, parágrafo único, II, da Lei Federal nº 9.615, de 24 de
março de 1998.
Parágrafo
único. Ficam dispensados da exigência de comprovação de matrícula e frequência
escolar, o atleta e paratleta que tiver completado ensino médio antes de
completar 18 (dezoito) anos. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art.
2°.)
Art. 2º Os
clubes, associações e demais organizações desportivas que não regularizarem a
situação de matrícula escolar dos atletas não profissionais referidos no art.
1º desta Lei ficarão impedidos de participar de jogos, torneios, campeonatos e
competições oficiais no Estado.
Art. 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
Art. 3º Os
clubes, associações e demais organizações desportivas terão a responsabilidade
de encaminhar às Federações Desportivas, anualmente, os comprovantes de
matrícula e, semestralmente, os atestados de frequência escolar dos atletas não
profissionais de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os
clubes, associações e demais entidades desportivas deverão ter sob a sua guarda
os seguintes documentos: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art.
2°.)
I - comprovante
de matrícula do atleta e do paratleta, no ano vigente, em escola da rede
pública ou privada; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
II -
comprovante de frequência semestral que ateste a presença de no mínimo 75%
(setenta e cinto por cento) do total de horas letivas ministrada no semestre. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
§ 1º
Recebidos os documentos, as Federações Desportivas deverão encaminhá-los, junto
com a lista dos atletas inscritos nas competições oficiais, à Secretaria de
Estado da Educação e à Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do
Estado, para as devidas providências.
§ 1° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3° da Lei n° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
§ 2º A não
entrega dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos atletas pelos
clubes, associações e demais organizações desportivas às Federações Desportivas
presumirá o descumprimento desta Lei, acarretando a aplicação da penalidade
prevista no art. 2º desta Lei.
2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
Art. 3º-A. O
descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
I -
advertência; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
II - multa, nos
casos de reincidência; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
III - não
participação do infrator em eventos patrocinados com recursos públicos
estaduais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
§ 1º A multa
prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), a ser graduada conforme a gravidade da infração, do
porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
§ 2º Os valores
da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que
venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
§ 3º As
penalidades previstas nos incisos II e III serão aplicadas cumulativamente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
§ 4º O
descumprimento desta Lei também será comunicado à Federação Desportiva
competente para o devido encaminhamento disciplinar. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art.
2°.)
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 4º Os
procedimentos de denúncia, apuração das infrações e aplicação das penalidades
previstas nesta Lei, além de todos os outros aspectos necessários para a sua
efetiva aplicação, serão regulamentados pelo Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES.