LEI Nº 14.588, DE
21 DE MARÇO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 131 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de afixação de placas, em local visível ao público, nos
brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversão, informando
dados relativos à data de manutenção, vistoria técnica, bem como eventuais
riscos na utilização dos aparelhos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
determinada a obrigatoriedade de a administração dos parques de diversão afixar,
na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas
informativas, com dados acerca das datas de manutenção, vistoria técnica do
aparelho (laudo de vistoria), bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua
utilização.
Parágrafo
único. Entende-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à
utilização do brinquedo ou da atração aquelas que indiquem quais os riscos para
as pessoas portadoras de doenças ou propensas a algum tipo de enfermidade.
Art. 2° As
placas deverão ser afixadas em local de fácil visualização, próximas ao
brinquedo a que se refere, medindo 297x420 mm, com caracteres em negrito.
Parágrafo
único. O conteúdo das placas deverá estar de acordo com as Normas Brasileiras
para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e
da Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil (Adibra).
Art. 3º Os
responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do
estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro
que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO CARLOS SANTANA.