Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.588, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 131 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas, em local visível ao público, nos brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversão, informando dados relativos à data de manutenção, vistoria técnica, bem como eventuais riscos na utilização dos aparelhos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de a administração dos parques de diversão afixar, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com dados acerca das datas de manutenção, vistoria técnica do aparelho (laudo de vistoria), bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização.

 

Parágrafo único. Entende-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração aquelas que indiquem quais os riscos para as pessoas portadoras de doenças ou propensas a algum tipo de enfermidade.

 

Art. 2° As placas deverão ser afixadas em local de fácil visualização, próximas ao brinquedo a que se refere, medindo 297x420 mm, com caracteres em negrito.

 

Parágrafo único. O conteúdo das placas deverá estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil (Adibra).

 

Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CARLOS SANTANA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.