Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.589, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

 

(Revogada pelo inciso CXLVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 416 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa do Leite do Município de Itaíba.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa do Leite do Município de Itaíba.

 

Art. 2º A Festa do Leite não será considerada como feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.