LEI Nº 14
LEI Nº 14.589, DE
21 DE MARÇO DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CXLVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 416 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa do Leite do
Município de Itaíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa do
Leite do Município de Itaíba.
Art. 2º A Festa
do Leite não será considerada como feriado civil.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO.