LEI Nº 14.590, DE
21 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre a
estipulação de cota mínima para a literatura produzida por autores
pernambucanos e nordestinos nos estabelecimentos onde se comercializem livros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
Livrarias, Papelarias, Lojas de Conveniência e demais estabelecimentos que
comercializarem livros no Estado de Pernambuco deverão disponibilizar ao
público em suas estantes um mínimo de 5% (cinco por cento) da totalidade de
seus títulos para obras escritas por autores nordestinos, sendo metade, ou
seja, 2,5% (dois e meio por cento) dos quais destinados a autores
pernambucanos.
Parágrafo
único. O Aviso “LITERATURA PERNAMBUCANA” deverá ser destacado com cartazes em
local separado para a comercialização destes produtos.
Art. 2º Os
estabelecimentos que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo:
I - será fixada
entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com
o porte do estabelecimento; e
II - terá o seu
valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a
substituí-lo.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.