Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.596, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

 

Obriga a afixação de cartaz ou placa informativa nos elevadores sobre o impedimento de acesso às entradas sociais, inclusive elevadores e escadas de acesso, de edifícios públicos e residenciais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória à afixação de cartaz ou placa informativa nas entradas sociais de edifícios públicos e residenciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a transcrição do art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989.

 

Art. 1º É obrigatória à afixação de cartaz ou placa informativa nas entradas sociais de edifícios comerciais e residenciais, sejam eles públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a transcrição do art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, conforme prescrito no art. 2º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.917, de 18 de junho de 2020.)

 

Art. 2º Os cartazes ou placas com a transcrição do disposto no art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 1989, deverão ser afixados em local visível, próximo ao elevador ou escada, com os seguintes dizeres:

 

Art. 2º Os cartazes ou placas com a transcrição do disposto no art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, deverão ser afixados em local visível, próximo a elevadores ou escadas, com a seguinte redação: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.917, de 18 de junho de 2020.)

 

Art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 1989.

 

Art. 11. IMPEDIR O ACESSO ÀS ENTRADAS SOCIAIS EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU RESIDENCIAIS E ELEVADORES OU ESCADA DE ACESSO AOS MESMOS.

PENA: RECLUSÃO DE UM A TRÊS ANOS.

 

Em cumprimento à Lei Estadual nº _____

 

“Nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 1989, é crime, punido com reclusão de um a três anos, “Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos.” em decorrência da cor, etnia, religião ou procedência nacional da pessoa.” (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.917, de 18 de junho de 2020.)

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do imóvel e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º Todos os que constatarem o descumprimento da obrigação instituída nesta Lei deverão comunicar o fato ao Ministério Público de Pernambuco.

 

Art. 4º Todos os que constatarem o descumprimento da obrigação instituída nesta Lei, deverão denunciar o fato ao Ministério Público de Pernambuco - MPPE, de forma presencial ou pelo telefone 127. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.917, de 18 de junho de 2020.)

 

Parágrafo único. A vítima do procedimento preconceituoso deverá fazer a anotação no livro de ocorrências do condomínio. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.917, de 18 de junho de 2020.)

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.