LEI Nº 14.596, DE
21 DE MARÇO DE 2012.
Obriga a
afixação de cartaz ou placa informativa nos elevadores sobre o impedimento de
acesso às entradas sociais, inclusive elevadores e escadas de acesso, de
edifícios públicos e residenciais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória à afixação de cartaz ou placa informativa nas entradas sociais de
edifícios públicos e residenciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a
transcrição do art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989.
Art. 2º Os
cartazes ou placas com a transcrição do disposto no art. 11 da Lei Federal nº 7.716,
de 1989, deverão ser afixados em local visível, próximo ao elevador ou escada,
com os seguintes dizeres:
“Art. 11 da Lei
Federal nº 7.716, de 1989.
Art. 11.
IMPEDIR O ACESSO ÀS ENTRADAS SOCIAIS EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU RESIDENCIAIS E ELEVADORES OU ESCADA DE ACESSO AOS MESMOS.
PENA: RECLUSÃO
DE UM A TRÊS ANOS.
Em cumprimento
à Lei Estadual nº _____”
Art. 3º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo único.
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um
mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do imóvel e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer
outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Todos
os que constatarem o descumprimento da obrigação instituída nesta Lei deverão
comunicar o fato ao Ministério Público de Pernambuco.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO.