Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.597, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 152 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Altera a Redação da Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 4º da Lei 14.133, de 30 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 espectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, passa a ter seguinte redação:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

§ 2º ...................................................................................................................

 

§ 3º Em acontecendo o cancelamento do show ou evento artístico sem a necessária divulgação antecipada, com um mínimo de 72 horas, será devida aos adquirentes dos bilhetes a devolução do seu respectivo valor com um acréscimo de 20%. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.