LEI Nº 14.597, DE
21 DE MARÇO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 152 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Altera a
Redação da Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art.
4º da Lei 14.133, de 30 de agosto de 2010, que
dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos
acima de 1.000 espectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, passa a ter
seguinte redação:
“Art. 4º .............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
§ 3º Em
acontecendo o cancelamento do show ou evento artístico sem a necessária
divulgação antecipada, com um mínimo de 72 horas, será devida aos adquirentes
dos bilhetes a devolução do seu respectivo valor com um acréscimo de 20%. (AC)”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO.