LEI Nº 14.598, DE
21 DE MARÇO DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CXLIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 296 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- No mês de setembro realizar-se-á a Festa da Banana, no Município de São
Vicente Férrer.)
Inclui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa da Banana,
realizada, anualmente, no Município de São Vicente Férrer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa da
Banana, realizada, anualmente, no Município de São Vicente Férrer, a ser
comemorada no mês de setembro de cada ano.
Art. 2º A Festa
da Banana não será considerada feriado civil.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO.