Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.598, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

 

(Revogada pelo inciso CXLIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 296 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - No mês de setembro realizar-se-á a Festa da Banana, no Município de São Vicente Férrer.)

 

Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa da Banana, realizada, anualmente, no Município de São Vicente Férrer.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa da Banana, realizada, anualmente, no Município de São Vicente Férrer, a ser comemorada no mês de setembro de cada ano.

 

Art. 2º A Festa da Banana não será considerada feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.